TJPA - 0800710-15.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 19:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:05
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:05
Decorrido prazo de ESIO ALMEIDA MARINHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:53
Decorrido prazo de EDILSON MEDINA OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por JESSINEI GONCALVES DE SOUZA em/para 12/06/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
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12/06/2025 12:06
Audiência de Conciliação designada em/para 12/06/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
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12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:10
Juntada de Ofício
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27/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:40
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FAZENDA RANCHO GRANDE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:02
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:59
Expedição de Edital.
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15/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:39
Desentranhado o documento
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12/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 06:31
Decorrido prazo de FAZENDA RANCHO GRANDE em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ESIO ALMEIDA MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:11
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:18
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:18
Decorrido prazo de ESIO ALMEIDA MARINHO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800710-15.2022.8.14.0110 Requerente: Arquimedes Gonçalves Ribeiro Adv.: Juscelino Veras da Silva, OAB/PA 21.962 Requeridos: Edileuza e outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FAZENDA RANCHO GRANDE – Goianésia do Pará.
DECISÃO Trata-se de ação de Reintegração de Posse e de Interdito Proibitório e Pedido de Tutela Antecipada c/c Perdas e Danos proposta, originalmente, na Comarca de Goianésia do Pará, por ARQUIMEDES GONÇALVES RIBEIRO contra EDILEUZA, ELSON E OUTROS, sob a alegação de que estes invadiram o imóvel rural denominado Fazenda Rancho Grande, com área de 2.626,2213 ha (dois mil, seiscentos e vinte e seis hectares, vinte e dois ares e treze centiares) , localizado nos Municípios de Goianésia do Pará (18%) e Breu Branco (82%).
Narra o autor que o imóvel está devidamente matriculado sob o n° 3.662, no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Breu Branco e que exerce a posse e o domínio da área há 30 (trinta) anos, bem como desenvolve atividade agropecuária na área.
Aduz os autos que, há cerca de 10 (dez) anos, um grupo de pessoas lideradas por movimentos sem-terra se instalaram às margens da Rodovia PA-150 e da propriedade do autor, onde construíram barracos que permaneceram até agosto de 2022.
Contudo, no dia 08 de agosto de 2022, o citado grupo de pessoas adentrou na propriedade do autor, ocasião em que abriram/romperam as cercas, quebraram o cadeado da propriedade rural e se instalaram na Fazenda Rancho Grande, sob a alegação de que o autor não é o legítimo proprietário do imóvel.
Inicialmente distribuído na Vara Única de Goianésia do Pará, foi proferida decisão, em atendimento ao pedido realizado pela Comissão Pastoral da Terra, a qual representa juridicamente os requeridos, declinando da competência para o Juízo Agrário de Marabá, em razão de tratar-se de conflito coletivo pela posse e/ou propriedade de imóvel rural (ID Num 96855288 – Pág. 97 a 100).
Com a vinda dos autos para a 3ª Região Agrária, o Ministério Público manifestou-se pela competência da Vara Agrária de Marabá, para processar e julgar o feito (ID Num 98588053 – Pág. 105-107).
No ID Num 99608857, este Juízo fixou a competência da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o feito, bem como ratificou todos os atos anteriormente praticados pelo Juízo e, em sequência, determinou que os autores apresentassem indícios suficientes de que a área cumpre de forma eficaz a função social e que individualizassem a área com a juntada de memorial descritivo, georreferenciamento e cadeia dominial desde o destacamento do patrimônio público.
Dentre outras deliberações, foi designada data para a realização de audiência de conciliação e justificação prévia.
A fim de cumprir determinação judicial, os autores peticionaram no ID Num 101079160 – pág. 131-132 e juntaram documentos imagens fotográficas do imóvel, Ficha Sanitária da ADEPARA, Ficha de Registro de funcionários (ID Num 101079162 – pág. 133 a 149; ID Num 101079163 – pág. 150 a 156; ID Num 101079164 – pág. 157/158).
No ID Num 102666102, os autores requereram a juntada do memorial descritivo, georreferenciamento certificado pelo INCRA e ofício da lavra do INCRA, documentos que também instruíram os autos do procedimento de desbloqueio de matrícula n.º 0806751-55.2019.814.0028, cuja área é a mesma destes autos.
No dia 17/12/2023, foi realizada audiência de justificação prévia, contudo, as partes não realizaram conciliação (ID Num102605949).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da Liminar de Reintegração de Posse, por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, restando provado que os autores são possuidores da área (ID Num 104628029).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito sobre pedido de proteção possessória, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição do imóvel rural descrito na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido a área.
Para fazer jus à medida liminar pleiteada, a autora deve comprovar que estava no exercício da posse direta ou indireta do imóvel e a efetiva ocorrência da turbação/esbulho, a respectiva data e a perda ou continuidade da posse, nos termos do artigo 561 do CPC/02, dispunha: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Deste modo, incumbe àquele que pleiteia a manutenção e/ou reintegração de posse o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação e/ou esbulho praticado pela outra parte.
Os documentos juntados pela Autora demonstram, neste juízo de cognição sumária, ser ela a possuidora da área do imóvel, nesse sentido se verifica com o registro do imóvel – Matrícula 3662, Livro 2, Ficha 01, Cartório de Registro de Imóveis de Breu Branco/PA (ID Num 76133872) e Título Definitivo 4 (GETAT) 82 (1)9684 (ID Num 76133873), Cadastro Ambiental Rural (ID Num 76133878) e ficha de empregados da fazenda (ID Num 101079164).
Nesse cenário, verifica-se que, a princípio, a autora exerce atividade produtiva na área – pecuária, onde são criados 992 (novecentos e noventa e duas) cabeças de gado bovino, conforme se verifica na Ficha Sanitária da Propriedade Rural na ADEPARÁ (ID Num 101079163), o que demonstra que ela exercia poderes inerentes à propriedade, caracterizando-se a posse, nos termos do artigo 1196, do Código Civil.
Em audiência de conciliação e justificação prévia, realizada no dia 17/12/2023, foi identificado que os requeridos, desde o ano de 2009, estão acampados à beira da PA-150, na área do Estado, na expectativa de o INCRA adquirir a área para fins de reforma agrária, no entanto, no ano de 2021, o processo foi arquivado, pois o INCRA não teria recursos para aquisição da propriedade.
No entanto, a cerca foi rompida e os requeridos passaram a adentrar no imóvel dos autores, onde passaram a utilizar água localizada na propriedade e cultivarem mandioca (ID Num 102605946).
Neste juízo de cognição sumária, o esbulho possessório teria se consumado no dia 08 de agosto de 2022, quando os requeridos passaram a adentrar no imóvel e ocupar uma área onde estão cultivando mandioca e utilizando a água da fazenda.
Em audiência de conciliação, os próprios requeridos confirmam que ocupam uma parte do imóvel, onde cultivam mandioca e utilizam da água da propriedade (ID Num 102605946) Assim, exige-se, para as ações possessórias, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15.
Segundo o TJPA, “Assim, em litígios possessórios não se discute a propriedade ou o domínio, mas, sim, a sua exteriorização, circunstância fática por natureza. [...] na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”. (TJPA, Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019.
No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível: 0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho.
DJe: 08/05/2019).
Vale assinalar que, por força do art. 561 e incisos do CPC, incumbe a autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse.
Presentes estes requisitos, defere-se a pretensão reintegratória a propósito do que ocorrera no caso em tela.
Esclareço que, para deferimento da liminar possessória basta a autora comprovar a posse e a perda da posse, não se exigindo para tanto, a demonstração do periculum in mora (o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado), que são inseridos às tutelas antecipadas.
Nesse sentido, destacamos a jurisprudência de tribunais brasileiros, vejamos: “Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.210 do Código Civil, a saber: I – a posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. (TJSC – Apelação Cível n. 2013.013855-0, de Camboriú, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, j. 24-04-2014).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INTERLOCUTÓRIA QUE, APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA RETOMADA DO IMÓVEL.
POSSE INJUSTA COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Tem direito à pretensão reintegratória aquele que – possuidor da coisa e se dizendo esbulhado – demonstra o exercício anterior da posse sobre o imóvel, o esbulho e a respectiva data, e a perda da posse (art. 927 do CPC).
Se da análise do conjunto probatório amealhado (juízo provisório) estes requisitos revelam-se presentes – há comprovação da posse anterior sobre o bem pelo autor, da posse ilegal pelo réu e do prazo menor que ano e dia da data do esbulho até o ajuizamento da ação -, merece ser mantida a decisão liminar que determina a reintegração da posse.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010706-0, de Itapema, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 11-09-2014).” Diante disso, verifica-se que a parte autora demonstrou, nesse juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, notadamente verificados a partir do acervo probatório juntado aos autos, demonstrando que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos de esbulho praticados pelos requeridos, o que justifica a presente ‘decisum’. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da FAZENDA RANCHO GRANDE, localizado na Rodovia PA-150, Km 200, sentido Goianésia do Pará, Zona Rural de Goianésia do Pará (18%) e de Breu Branco (82%), inscrito na Matrícula n° 3.662, Livro 02, Ficha 00, Cartório de Registro de Imóveis de Breu Branco, com área de 2.626ha22a13ca (dois mil seiscentos e vinte e seis hectares, vinte e dois ares e treze centiares), nos limites estabelecidos no Memorial Descritivo de ID nº 10266614, respeitando-se a área às margens da Rodovia PA -150, por se tratar de área do DNIT, no nos termos do art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil, para cumprimento por dois Oficiais de Justiça desta Especializada.
Por se tratar de ocupação ocorrida após 31/03/2021 não se aplica a ADPF 828 TPI – TERCEIRA/DF.
Posto isto, DETERMINO: I.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para o recolhimento das custas necessárias à realização do ato; II.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, nos termos do art. 564, do Código de Processo Civil; III.
CITEM-SE E INTIME-SE por edital os demais réus, nos termos do art. 554, § 2º, do CPC; IV.
INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público; V.
EXPEÇA-SE o respectivo mandado de reintegração de posse, com prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária; Em não ocorrendo a desocupação voluntária, deverá o autor COMUNICAR este Juízo e, ocorrendo; VI.
EXPEÇA-SE ofício ao Comando de Missões Especiais - C.M.E., para que informe a data para apoio aos Oficiais de Justiça no cumprimento do referido mandado, independente de nova decisão; VII.
EXPEDIR ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA, por meio da Secretaria de Assistência Social do Município, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresentem relatório socioeconômico das famílias ocupantes da área, bem como, informem a quantidade de idosos, crianças e demais pessoas vulneráveis, tudo visando a desocupação efetiva que será realizada posteriormente e cujos limites serão fixados em audiência prévia de desocupação; P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO /OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá/PA, data consta na assinatura digital. (Assinado digitalmente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA -
11/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:33
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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22/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:54
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESIO ALMEIDA MARINHO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:30
Audiência Justificação Prévia realizada para 17/10/2023 09:00 Vara Agrária de Marabá.
-
17/10/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:37
Audiência Justificação Prévia designada para 17/10/2023 09:00 Vara Agrária de Marabá.
-
16/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 07:55
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:55
Decorrido prazo de ESIO ALMEIDA MARINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES GONCALVES RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES GONCALVES RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ Rod.
Transamazônica, Agrópolis do INCRA, bairro Amapá Processo n.º: 0800710-15.2022.8.14.0110 Requerentes: Arquimedes Gonçalves Ribeiro Adv.: Ulisses Viana da Silva OAB/PA nº 20.351 Requeridos: Edileuza Pereira de Carvalho AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS – FAZENDA RANCHO GRANDE (GOIANÉSIA/PA) ATO ORDINATÓRIO (Conforme art. 1º, § 3º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c 006/2009-CJCI) Pelo presente ato, fica o requerente intimado, por seu advogado habilitado nos autos, a providenciar a expedição (via site TJPA.JUS.BR – Módulo de Arrecadação) e o recolhimento das custas intermediárias necessárias ao cumprimento da decisão de Id nº 99/608857 (Atos de Secretaria: 01 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, O2 OFÍCIOS, 01 EDITAL DE CITAÇÃO; Atos dos Oficiais de Justiça: 01 DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO), juntando aos autos o comprovante de pagamento e o relatório de contas, no prazo de 05 dias, sob pena de paralisação do processo.
Marabá/PA, 13 de setembro de 2023.
Ana Elisa Braga Mendonça Auxiliar Judiciário Região Agrária de Marabá -
13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 05:30
Publicado Citação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ Rod.
Transamazônica, Agrópolis do INCRA, bairro Amapá – FONEDisponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 3312-7826 Processo n.º: 0800710-15.2022.8.14.0110 Requerentes: Arquimedes Gonçalves Ribeiro Adv.: Ulisses Viana da Silva OAB/PA nº 20.351 Requeridos: Edileuza Pereira de Carvalho AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS – FAZENDA RANCHO GRANDE (GOIANÉSIA/PA) ATO ORDINATÓRIO (Conforme art. 1º, § 3º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c 006/2009-CJCI)Pelo presente ato, fica o requerente intimado, por seu advogado habilitado nos autos, a providenciar a divulgação da Audiência de Justificação Prévia que acontecerá no dia 17 de outubro de 2023, às 09h00min, conforme decisão de ID nº 99608857.
O requerente deve providenciar para que a divulgação aconteça em rádio FM, por 02 (dois) dias, através de anúncios, dando ampla publicidade ao ato.
Deve, ainda, ser juntado ao processo, antes da audiência, o comprovante da divulgação.
Marabá/PA, 07 de setembro de 2023.
Ana Elisa Braga Mendonça Auxiliar Judiciário Região Agrária de Marabá. -
07/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:29
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 01:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 20:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:00
Declarada incompetência
-
14/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 11:22
Audiência Justificação realizada para 21/10/2022 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
21/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800710-15.2022.8.14.0110 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO - Nome: ARQUIMEDES GONCALVES RIBEIRO Endereço: Avenida JK, 53, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 POLO PASSIVO - Nome: EDILEUZA Endereço: Fazenda Rancho Grande - Rodovia PA-150 - KM 200, 200, Sentido Goianésia para Jacundá, Zona Rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: ELSON Endereço: Fazenda Rancho Grande - Rodovia PA-150 - KM 200, 200, Sentido Goianésia para Jacundá, Zona Rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ARQUIMEDES GONÇALVES RIBIERO em face de EDILEUZA, ELSON e outros indeterminados que vierem a ser identificados no local.
Os fatos foram descritos na petição id- 76133869 - Pág. 2, na qual, em resumo, a parte autora alega que é proprietário do imóvel denominado Fazenda Rancho Grande por mais de 30 (trinta) dias, com área de 2.626,213 hectares, abrangendo a jurisdição desta comarca e Breu Branco.
Aduz que por aproximadamente 10 (dez) anos um grupo de “sem-terra” ocupa as margens da PA 150, local onde há vários barracos construídos e que em 08 de agosto do corrente ano um determinado grupo liderado pelos requeridos vem adentrando em seu imóvel rural, rompendo cercas e cadeados das porteiras da propriedade, bem como impedindo o autor de chegar até o local onde está ocorrendo o esbulho possessório pelos requeridos.
Com a inicial juntou boletim de ocorrência e documentos que comprovam a propriedade do imóvel.
Requereu a tutela de urgência consistente em “...antecipação dos efeitos da tutela de urgência para os fins de que o AUTOR seja reintegrado na posse de seu imóvel rural, sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial – se necessária – para a desocupação do imóvel, cuja localização é: “FAZENDA RANCHO GRANDE, com acesso pela Rodovia PA-150 – Km 200 (sentido Goianésia para Jacundá), Zona Rural de Goianésia do Pará””.
As custas processuais foram parceladas em 04 (quatro) vezes, constando da aba “custas” que a primeira parcela foi quitada com as demais com prazo de vencimento para as datas: 05/10/2022; 04/11/2022 e 04/2022, devendo a Secretaria deste juízo nas respectivas datas verificar o recolhimento e, havendo parcela vencida sem o recolhimento, certificar e fazer conclusão dos autos para suspensão do processo até o pagamento, conforme dispõe o §1º do artigo 7º da Portaria 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Quanto ao pedido liminar, considerando que o autor não juntou documentos suficientes para, neste momento processual, deferir o pedido liminar e somando-se ao fato de que envolve número indeterminado de invasores, entendo pela conveniência designar a justificação prévia do alegado.
Assim, designo audiência de justificação para o dia 21 do mês de outubro de 2022, às 10h, nos termos da norma do artigo 562 c/c 565 do CPC, a qual será realizada através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso a audiência será através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg0MGExMTItMDQxNy00YWMzLTlmMGQtODRiYjRjY2JiMDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d A parte que não dispuser de meios para participar por meio virtual, deverá comparecer a unidade judiciária no dia e horário agendado.
Intime-se o autor e seu advogado para audiência, cientificando-os que poderão produzir provas, inclusive, se fazerem acompanhados de eventuais testemunhas, as quais deverão ser intimadas pelo próprio autor e em caso de recusa destas será determinado a intimação via oficial de justiça.
Citem-se os réus indicados na inicial e todos aqueles que forem encontrados e identificados no local indicado, conforme determina o artigo 562 do CPC, ficando cientes de que o prazo para contestar terá início após a análise do pedido liminar formulado na inicial nos termos da norma do §4º do art. 564 do CPC.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, conforme disposto no artigo 565, §2º do CPC.
Defiro o pedido de tramitação com prioridade, vez que o autor preenche o requisito do art. 1048, I, do CPC, devendo a Secretaria deste juízo proceder com identificação no sistema e etiqueta nos autos do processo.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
20/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:30
Audiência Justificação designada para 21/10/2022 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
19/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/09/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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