TJPA - 0868248-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:47
Audiência Una cancelada para 11/05/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2022 12:45
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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10/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:10
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0868248-22.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SALUA QUEMEL BARROS Endereço: Travessa Vileta, 1341, Edifício Firenzi, Apto 1.201, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Decido: A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo nível de complexidade da causa e a possibilidade de sua adequação ao rito imposto pela Lei 9.099 /95 (arts. 2º e 3º).
As ações sujeitas a procedimento especial, tal como a de exigir contas (art. 550 , CPC/2015 ), não se adequam ao rito do procedimento do Juizado Especial.
Neste sentido está o Enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados .Especiais”.
Desta feita, considerando que o pedido da parte autora tem como o objetivo a prestação de contas pelo condomínio, torna-se incompatível com o procedimento delineado para o Juizado Especial, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, na forma do art. 51, II da lei 9099/95.
Nesse sentido: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-21.2016.8.05.0250 Ementa 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº XXXXX-21.2016.8.05.0250 RECORRENTES: MIGUEL SILVA DA MOTA ROBSON SOUZA CONCEICAO RECORRIDO: EDSON JOSE DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE.
COBRANÇA DE COTA.
DEMANDA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95).
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por não vislumbrar ocorrência de ato ilícito.
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal e requerida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo.
Analisando-se detidamente os autos, bem assim a postulação formulada nos autos, observa-se que o pedido principal é a prestação de contas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO CÍVEL COMUM.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMANDA SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95).
EXTINÇÃO. 1.
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DELIMITADA PELO VALOR DA CAUSA, PELA MATÉRIA NELA DEBATIDA E PELA QUALIDADE DAS PARTES.
COMO REGRA, DESDE QUE O AUTOR ESTEJA INSERIDO NO ÂMBITO DO ARTIGO 8º DAQUELE DIPLOMA LEGAL, TODAS AS AÇÕES DE MENOR COMPLEXIDADE CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE A ALÇADA LEGALMENTE FIXADA SÃO DA SUA COMPETÊNCIA. 2.
CONTUDO, AS AÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL, TAL COMO A PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR QUE LHE FORA ATRIBUÍDO E DAS PARTES ENVOLVIDAS, REFOGEM DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL EM DECORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS RITOS A QUE ESTÃO SUJEITAS NÃO SE CONFORMAM COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DELIMITADO PELA LEI Nº 9.099/95. 3.
SENDO IMPASSÍVEL DE ADEQUAR-SE E SUJEITAR-SE AO PROCEDIMENTO DELINEADO POR ESSE DIPLOMA LEGAL, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ULTRAPASSADA A FASE DE CONCILIAÇÃO, DEVE SER EXTINTA, SEM O EXAME DO SEU MÉRITO, ANTE A INVIABILIDADE DE SER PROCESSADA PELO JUIZADO ESPECIAL E DA CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, NÃO MERECENDO CENSURA A SENTENÇA QUE ASSIM PROCEDE. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF, Data de Julgamento: 28/08/2002, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 06/09/2002 Pág.: 142) Sendo assim, com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, porém, reformando-se a sentença recorrida para fins de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Em face do resultado, sem custas e sem condenação em honorários.
Salvador, Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2020.
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA" Ante o exposto, declaro extinta a ação sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, II da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de setembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
20/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:18
Audiência Una designada para 11/05/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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