TJPA - 0800635-70.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 13:12
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 09:35
Transitado em Julgado em 02/04/2023
-
02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:22
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800635-70.2022.8.14.0111.
Nome: JOSE RIBEIRO BRITO DA SILVA Endereço: VILA CANAÃ, RUA PRINCIPAL, 122, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 293, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de assento de nascimento ajuizada por JOSÉ RIBEIRO BRITO DA SILVA, qualificado nos autos.
Intimado o autor, por meio de seu advogado para emendar a inicial, com o intuito de instruir os autos com procuração assinada por duas testemunhas, por se tratar de assinatura a rogo (id.76763475), o causídico requereu a extinção do feito sob a justificativa que não conseguiu localizar o autor (id.
Num. 85872702).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido.
Assim, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para se opor ao pedido de desistência.
Acerca do tema, registre-se ainda o entendimento da doutrina para hipóteses deste jaez: “A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533).
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do parágrafo único, artigo 200, do Código de Processo Civil (CPC).
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do inciso VIII, artigo 485, do CPC.
Sem custas, ante o pedido de gratuidade de justiça que defiro neste momento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará (PA), 06 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito titular -
06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de WANDEUILSON DE JESUS VIANA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO BRITO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO BRITO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 04:30
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800635-70.2022.8.14.0111 DESPACHO Vistos, Considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias, cumprimento do despacho id. 76763475 pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Ipixuna do Pará/PA, 18 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
18/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 05:22
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO BRITO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800635-70.2022.8.14.0111 DESPACHO Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, devendo: a) Juntar procuração subscrita por duas testemunhas, considerando que se trata de procuração a rogo.
Após, faça conclusão.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, 08 de setembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
09/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007646-23.2016.8.14.0006
Banco Moneo S.A.
Leideneide Marques das Merces
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2016 10:01
Processo nº 0001237-76.2008.8.14.0017
Francisco Filho do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 08:31
Processo nº 0836068-55.2019.8.14.0301
Fabio Dickson Lopes Dutra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 16:47
Processo nº 0801888-36.2021.8.14.0012
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Ferreira Monteiro
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2022 09:11
Processo nº 0810913-75.2022.8.14.0000
Maria Zulene Rolim de Moura
Mayara Mayra Mesquita Maia Carvalho
Advogado: Luana Tainara Rocha da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 16:29