TJPA - 0811998-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 07:54
Baixa Definitiva
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de SERVIO CANDIDO DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:02
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 21:47
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE SERVIO CANDIDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SERVIO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*03-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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27/11/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800006-28.2022.8.14.0069 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SÉRVIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: GENIVALDO DE SOUZA BOGEA, LEONARDO DE DEA, AGROPECUÁRIA SERRA ALTA EIRELE, MARCOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS e ELIAS COELHO DE SOUZA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE SÉRVIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA em face da decisão da Vara Única de Pacajá, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTEAR C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0800006-28.2022.8.14.0069 movida contra por GENIVALDO DE SOUZA BOGEA, LEONARDO DE DEA, AGROPECUÁRIA SERRA ALTA EIRELE, MARCOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS e ELIAS COELHO DE SOUZA, que indeferiu o pedido de gratuidade requerido e DEFERIU o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Prima facie, constatei a existência de vícios processuais que impedem o prosseguimento da demanda, a saber: Primeiramente, não há demonstração que tramita ação de inventário em nome de SÉRVIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA nem que Saulo Cândido de Oliveira exerça o mumus de inventariante, o que configura vício de representação.
Segundo, não houve a demonstração da capacidade financeira do Espólio e nem de seu inventariante, o que impede o pronunciamento sobre o pedido de justiça gratuita.
Desta forma, concedo o prazo de 5 dias, para que o Agravante sane o vício de representação e demonstre a capacidade financeira do Espólio e do inventariante, nos termos do art. 10, 76, §1º, inciso I e 932, parágrafo único do CPC.
INT.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Desembargadora -
09/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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