TJPA - 0858948-36.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 23:30
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0862076-06.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO VAZ SALGADO APELADO: VALE S/A E SALOBO METAIS ADVOGADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA NONATO FALÂNGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA, ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PARÁ.
A presente ação tem como objetivo anular débitos fiscais referentes a IPVA inscritos em Dívida Ativa e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos exercícios de 2013 a 2019, relativos a veículos cujas propriedades foram transferidas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SAFRA LEASING S.A., sustentando, em síntese, que a inscrição dos débitos tributários estaria de acordo com a legislação aplicável, porquanto não teria sido realizada a devida comunicação ao órgão competente sobre a transferência da propriedade dos veículos.
Concluiu, ainda, que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a ausência de legitimidade do apelante como contribuinte do IPVA nos exercícios em questão.
No recurso de apelação, SAFRA LEASING S.A. sustenta que: Os débitos inscritos em Dívida Ativa são indevidos, uma vez que a propriedade dos veículos foi transferida antes dos exercícios fiscais indicados nas CDAs.
A baixa de gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprova a consolidação da propriedade dos veículos em nome dos arrendatários, descaracterizando sua condição de sujeito passivo tributário.
A inclusão dos débitos em Dívida Ativa, além de ilegal, causa prejuízos à sua atividade empresarial, restringindo sua participação em licitações e acesso a crédito.
Fundamenta seu pedido com base em dispositivos do Código Tributário Nacional (art. 110 e 121), na Lei Estadual nº 6.017/1996 e em jurisprudência pacífica que estabelece que a baixa do gravame no SNG equivale à transferência de propriedade.
O apelante requer a reforma integral da sentença para: Declarar a inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao IPVA dos exercícios de 2013 a 2019.
Anular os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa e suspender a exigibilidade dos tributos e as medidas restritivas.
As contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PARÁ encontram-se identificadas sob o Id. 14348444.
A parte apelada argumenta que: A ausência de comunicação formal ao DETRAN sobre a transferência da propriedade mantém o SAFRA LEASING S.A. como responsável pelos débitos tributários.
A legislação estadual não admite a baixa automática de responsabilidade tributária sem a efetivação do registro de transferência no órgão de trânsito competente.
O parecer do Ministério Público consta nos autos e manifesta-se pelo provimento da apelação, opinando pela reforma da sentença.
Fundamenta sua posição na existência de provas suficientes para comprovar a ilegitimidade passiva tributária do SAFRA LEASING S.A. nos termos exigidos pela legislação aplicável. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em averiguar a legitimidade do lançamento tributário do IPVA referente aos exercícios de 2013 a 2019 em nome da empresa apelante/contribuinte, considerando a alegação de que, à época dos fatos geradores, os veículos já não eram de sua propriedade, em virtude do término de contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária que firmou com terceiros.
Neste sentido, acompanhando o bem lançado parecer do Ministério Público, entendo que assiste razão a apelante.
Vejamos.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.017/1996 estabelece como fato gerador do IPVA a propriedade de veículos automotores.
Assim, a sujeição passiva está vinculada ao proprietário do bem no momento do fato gerador.
No caso em análise, o apelante demonstra, por meio de documentação extraída do Sistema Nacional de Gravames (SNG), que os veículos listados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) objeto da ação tiveram os gravames baixados anteriormente às datas dos respectivos fatos geradores, consolidando a propriedade em nome de terceiros adquirentes.
Tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consubstanciado na Súmula nº 585, posto que a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica ao IPVA incidente sobre períodos posteriores à alienação do veículo.
Além disso, decisões reiteradas desta Egrégia Corte e de outros tribunais estaduais reconhecem que a baixa de gravame no SNG equivale à comunicação de transferência de propriedade, desonerando o alienante de qualquer responsabilidade tributária por fatos geradores posteriores à alienação, consoante entendimento também proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em apreço, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos referentes aos exercícios de 2009 e 2010, todavia, conforme se depreende do documento de fls.59, o gravame que incidente sobre o veículo foi cancelado em 26.05.2008, no Sistema Nacional de Gravames.
Como se sabe, o Sistema Nacional de Gravames, criado pela Portaria Detran nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito, se constitui em ase de dados pela qual as instituições financeiras, mediante autorização, devem efetuar, diretamente, a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames incidentes sobre veículos alienados no Estado. (...)Assim, tendo a agravante cumprido seu dever de comunicar a transferência definitiva da propriedade do veículo à adquirente, conforme determinado pelos artigos 30 e 34 da Lei 13.296/2008, não há se falar em legitimidade para responder pelos tributos cobrados pela Fazenda Pública". 2.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.696.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) No caso vertente, os documentos apresentados pelo apelante são suficientes para comprovar a cessação de sua condição de proprietário dos veículos, razão pela qual inexiste fundamento legal para manutenção das cobranças tributárias relativas aos exercícios posteriores à baixa dos gravames, conforme bem salientado no parecer ministerial, que utilizo como pela clareza, quando consigna que: “os documentos citados, percebe-se que o apelante comprovou a baixa do gravame de todos os veículos sobre os quais incidira a cobrança do IPVA e, em todos eles, a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames ocorreu em data anterior à ocorrência dos fatos geradores dos impostos sob análise: - Número CDA: 0020195706698072-9, Período de Referência: 2018, Baixa do Gravame em 13/06/2007; - Número CDA: 002019570804994-1, Período de Referência: 2016, Baixa do Gravame em 12/06/2010; - Número CDA: 002019570806870-9, Período de Referência: 2018, Baixa do Gravame em 12/06/2010 Número CDA: 002018570048951-1, Período de Referência: 2013, Baixa do Gravame em 12/06/2010; - Número CDA: 002019570873846-1, Período de Referência: 2017, Baixa do Gravame em 23/04/2010 Número CDA: 002019570675631-4, Período de Referência: 2016, Baixa do Gravame em 27/09/2012; - Número CDA: 002016570081274-1, Período de Referência: 2014, Baixa do Gravame em 02/12/2005; - Número CDA: 002019570838374-4, Período de Referência: 2016, Baixa do Gravame em 28/07/2009 Número CDA: 002020570726493-9, Período de Referência: 2015, Baixa do Gravame em 06/07/2007. - Número CDA: 00.***.***/7264-94-7, Período de Referência: 2016, Baixa do Gravame em 06/07/2007); - Número CDA: 002020570726495-5, Período de Referência: 2017, Baixa do Gravame em 06/07/200; - Número CDA: 002020570726496-3, Período de Referência: 2018, Baixa do Gravame em 06/07/2007; - Número CDA: 002020570726497-1, Período de Referência: 2019, Baixa do Gravame em 06/07/2009; - Número CDA: 002020570873903-4, Período de Referência: 2017, Baixa do Gravame em 01/08/2007...” Daí porque, considerando a ausência de legitimidade passiva do apelante da contribuinte após a transferência, impõe-se a anulação dos lançamentos tributários constantes nas 14 CDAs discutidas.
No mesmo sentido, devem ser afastadas quaisquer medidas restritivas ou de cobrança vinculadas a tais débitos, inclusive protestos e inscrições em cadastros restritivos.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante em relação às cobranças de IPVA referentes aos exercícios de 2013 a 2019, na forma da planilha apresentada na inicial no ID-14348411 - Pág. 2., consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa e posterior remessa ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:45
Conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:38
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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