TJPA - 0803451-47.2022.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803451-47.2022.8.14.0039 Autor: JANDIRA MARCHIORETTO POZZER Réu: LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA e outros DECISÃO As ordens de busca de ativos já realizadas tiverm como alvo tanto o CPF da executada, como o CNPJ cadastrado, conforme extratos anexos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido em desfavor de Lau Estética Avançada CNPJ 36.***.***/0001-12, endereço rua Rua Sete de Setembro, 56B - Centro, Paragominas - PA, 68628-260, denvendo incidir sobre tantos bens quanto necessários à satisfação do débito, no montante de R$ 4,238.20 (quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), ressalvados os bens impenhoráveis e essenciais ao desenvolvimento da atividade.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
14/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803451-47.2022.8.14.0039 Autor: JANDIRA MARCHIORETTO POZZER Réu: LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que pese citada, Lau Estética Avançada CNPJ 36.***.***/0001-12, não apresentou qualquer manifestação.
Decido.
A figura jurídica denominada Pessoa Jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, sem vínculo com a pessoa natural que a compõe, com o fim de proporcionar o desenvolvimento econômico do País.
A assertiva decorre do texto contido no art. 49-A do Código Civil que assim dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Assim, de regra somente o patrimônio da pessoa jurídica responde por seus débitos, contudo, o art. 50 do dispositivo civilista, com fim de evitar prejuízo dos credores em casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, possibilitou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir dos sócios (pessoas físicas) ou bens de outras empresas do mesmo grupo econômico, desde que preenchido os requisitos legais (§4º, art. 50. “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”).
O que se observa através da modificação trazida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) é que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada, desde que preenchido os requisitos legais.
O Código Civil trata do assunto nos seguintes termos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
Como visto a desconsideração é permitida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade deve ser interpretado com supedâneo no art. 187 do Código Civil, pelo qual se alinha à teoria objetiva do abuso de direito.
Sustenta o raciocínio jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante o órgão competente (STJ, EREsp 1.306.553/SC, 2ª.
Seção, Rel.
Mins.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014, DEJe 12.12.2014). assim, para os fins do disposto no instituto epigrafado, o desvio de finalidade existe quando a pessoa jurídica age com propósito de lesar credores ou para a prática de atos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial segue parâmetros objetivos encontrados na própria lei, qual seja, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e por fim, outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse diapasão, para os fins da legislação civilista prepondera a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para o qual se é exigido o abuso da personalidade jurídica, mais o prejuízo do credor.
De notar-se que, em que pese ciente da dívida não paga, até a presente data a ré não pagou o valor devido e nem ofereceu bens efetivamente penhoráveis, como determina o art. 774, inc.
V, do CPC.
A injustificada resistência ao pagamento autoriza a decretação da desconsideração, especialmente quando sequer houve contestação dos fatos.
As buscas de ativos restaram infrutíferas à satisfação da execução e a executada, em que pese pudesse manifestar-se nos autos, manteve-se inerte ao pagamento.
A inexistência de saldo em conta bancária, que continua a operar, com já dito, aliado à existência de grupo econômico, fato não contestado, demonstra a insolvência proposital da demandada, de modo a esquivar-se de obrigações impostas.
Assim, a) julgo procedente o pedido para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA confirmada a execução em face de Lau Estética Avançada CNPJ 36.***.***/0001-12 Publique-se.
Retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
Paragominas (PA), 24 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803451-47.2022.8.14.0039 Autor: JANDIRA MARCHIORETTO POZZER Réu: LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto em face de LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA, pessoa física, onde requer a execução também em desfavor da pessoa jurídica Lau Estética Avançada CNPJ 36.***.***/0001-12, endereço apontado na rua Rua Sete de Setembro, 56B - Centro, Paragominas - PA, 68628-260.
A desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios.
Dispõe o art. 50, caput, do CC, com a redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Por sua vez, ao prever o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os artigos 133, 134 e 135, do CPC estabelecem: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Nota-se que o vigente CPC estabeleceu nova sistemática para o exame da desconsideração da personalidade jurídica, fixando a necessidade de instauração de incidente, com determinação de citação do terceiro, prevendo a norma ainda a possibilidade de ampla dilação probatória.
Em princípio, a conduta contextualizada nestes autos indica que o devedor, embora não apresente patrimônio em seu próprio nome, vincula-se a pessoa jurídica ativa apontada nos autos.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
No contexto exposto nos autos é recomendada a instauração do incidente para apuração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, respeitado o amplo exercício de defesa e sob o crivo do contraditório. a)Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a citação de Lau Estética Avançada CNPJ 36.***.***/0001-12, endereço apontado na rua Rua Sete de Setembro, 56B - Centro, Paragominas - PA, 68628-260 nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, com prazo de quinze dias para contestação.
Cite-se.
Paragominas (PA), 31 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803451-47.2022.8.14.0039 Autor: JANDIRA MARCHIORETTO POZZER Réu: LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 14 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0803451-47.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: JANDIRA MARCHIORETTO POZZER POLO PASSIVO: REQUERIDO: LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA Os autos voltaram da E.
Turma Recursal com acórdão transitado em julgado e foram recebidos nesta Comarca em - 22/11/2023.
Assim, Intimo as partes para, caso ainda tenham interesse no prosseguimento do feito, requerer o que entenderem, no prazo de 10(dez) dias.
Não havendo requerimentos como não houve condenação ao pagamento de custas, o feito será arquivado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 16/01/2024 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
22/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JANDIRA MARCHIORETTO POZZER em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JANDIRA MARCHIORETTO POZZER em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 5 de outubro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:28
Expedição de Carta.
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04/10/2023 10:20
Conhecido o recurso de LAUDELICE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *93.***.*66-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de carta
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28/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:06
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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