TJPA - 0856645-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0856645-49.2022.8.14.0301 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), ASSUNTO: [Capacidade] REPRESENTANTE: SUANE MARIA BRITO VIANA Advogado(s) do reclamante: VITOR MONTEIRO MOTA Nome: SUANE MARIA BRITO VIANA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Fundos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 REQUERIDO: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO INTERESSADO: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: LUIS CELSO ACACIO BARBOSA Nome: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Endereço: Rua das Rosas, 12, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-235 Nome: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vista ao MP para ser manifestar sobre o relatório encaminhado pelo Setor Social (Id. 135340390).
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071818050298600000067476869 DOC. 1 - Procuração Instrumento de Procuração 22071818050332500000067476877 DOC. 2 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22071818050357600000067476878 DOC. 3 - Documento de identidade da Requerente Documento de Identificação 22071818050383100000067480829 DOC. 4 - Comprovante de residência da Requerente Documento de Comprovação 22071818050414100000067480830 DOC. 5 - Contracheque da Requerente Documento de Comprovação 22071818050431000000067480831 DOC. 6 - Termo de compromisso de curatela assinado pelo Requerido Documento de Comprovação 22071818050454800000067480832 DOC. 7 - RG da Curatelada Documento de Identificação 22071818050480700000067480833 DOC. 8 - CNH do Requerido Documento de Identificação 22071818050505600000067480834 DOC. 9 - Cópia integral dos autos da curatela. parte 1 Documento de Comprovação 22071818050523400000067480835 DOC. 9 - Cópia integral dos autos da curatela. parte 2 Documento de Comprovação 22071818050580500000067480836 DOC. 9 - Cópia integral dos autos da curatela. parte 3 Documento de Comprovação 22071818050653100000067480837 DOC. 10 - Boletim de ocorrência de Maria Auxiliadora Documento de Comprovação 22071818050713400000067480838 DOC. 11 - Áudio de conversa entre Rosália Mota e Requerido em 04.03.2022 Documento de Comprovação 22071818050733100000067480839 DOC. 12 - Relatório de redes sociais de Paulo Guilherme Silva Documento de Comprovação 22071818050782500000067480841 DOC. 13 - Resultado positivo COVID Curatelada Documento de Comprovação 22071818050870000000067480843 DOC. 14 - Inquérito de intolerância religiosa Documento de Comprovação 22071818050895900000067480845 DOC. 15 - Foto da Curatelada sem os dentes Documento de Comprovação 22071818050948800000067480846 DOC. 16 - Vídeo da Curatelada sendo alimentada Documento de Comprovação 22071818050980600000067480847 DOC. 17 - Deferimento de Medida Protetiva contra o Requerido Documento de Comprovação 22071818051022400000067480849 DOC. 18 - Relatório da conversa entre Luís Ricardo e o Requerido.
Parte 1 Documento de Comprovação 22071818051054200000067480850 DOC. 18 - Relatório da conversa entre Luís Ricardo e o Requerido.
Parte 2 Documento de Comprovação 22071818051119900000067480851 DOC. 18.1 - Registro em vídeo da conversa Luís Ricardo com o Requerido. 06.07.22 a 14.07.22 Documento de Comprovação 22071818051155300000067480852 DOC. 18.2 - Áudio do WhatsApp Ptt 2022-07-06 at 10.28.09 Documento de Comprovação 22071818051306300000067480861 DOC. 19 - Relatório de conversa entre Rosália Mota e Eduardo Brito Documento de Comprovação 22071818051339100000067480862 DOC. 19.1 Vídeo de conversa no WhatsApp entre Rosália Mota e Eduardo Brito em 10.02.2022 Documento de Comprovação 22071818051396700000067480877 DOC. 19.2 Vídeo de conversa no WhatsApp entre Rosália Mota e Eduardo Brito 07.07 a 11.07.22 Documento de Comprovação 22071818051467700000067480878 DOC. 20 - Declaração de concordância de curatela.
Eduardo Brito Documento de Comprovação 22071818051835700000067483880 DOC. 21 - Declaração de acompanhante.
Luís Ricardo. 10.07.22 Documento de Comprovação 22071818051896000000067483881 DOC. 22 - Receita médica da curatelada. 10.07.22 Documento de Comprovação 22071818051932200000067483882 DOC. 23 - Ausência de antecedentes criminais da Requerente Documento de Comprovação 22071818051968600000067483884 Decisão Decisão 22071917132487100000067647583 Decisão Decisão 22071917132487100000067647583 Termo de Ciência Termo de Ciência 22072009134845200000067803533 Petição Petição 22072011420782000000067847835 Decisão Decisão 22080810344163200000070317884 Decisão Decisão 22080810344163200000070317884 Despacho Despacho 22083011320306500000072429330 Petição urgente Petição 22090112114229400000072647208 Relatório de avaliação fonoaudiológica Documento de Comprovação 22090112114248300000072647221 Laudo nutricionista Documento de Comprovação 22090112114285900000072647223 Plano alimentar Documento de Comprovação 22090112114324400000072647228 PIX de Rosália Monteiro Mota para nutricionista Documento de Comprovação 22090112114418300000072648234 PIX de Rosália Monteiro Mota para Santana Lameira de Sousa Documento de Comprovação 22090112114453700000072648237 PIX de Rosália Monteiro Mota para Suane Maria Monteiro Brito para pagamento de despesas cotidianas Documento de Comprovação 22090112114488400000072648239 Laudo do neurologista Documento de Comprovação 22090112114521100000072648243 Petição urgente Petição 22092211151199800000074265579 1.
Ata reunião MP Documento de Comprovação 22092211151234400000074265587 2.
Comprovante residência da autora Documento de Comprovação 22092211151286400000074265588 3.
Cópia de documento de propriedade da residência Documento de Comprovação 22092211151312900000074265590 4.
Declaração de ausência de impedimentos para curatela Documento de Comprovação 22092211151377400000074265591 5.
Certidão negativa de antecedentes criminais da autora Documento de Comprovação 22092211151421000000074265593 6.
Certidão negativa cível da autora Documento de Comprovação 22092211151463300000074265595 7.
Recibo de pagamento da cuidadora contratada Documento de Comprovação 22092211151504400000074265596 8.
Recibo de pagamento da nutricionista Documento de Comprovação 22092211151542700000074265598 Certidão Certidão 22092523581294800000074441869 Despacho Despacho 22083011320306500000072429330 Despacho Despacho 22110309193986900000076960093 Despacho Despacho 22110309193986900000076960093 Certidão Certidão 22110810160125300000077300347 Parecer Parecer 22110909225516100000074543630 Petição urgente Petição 22113017330099600000078733041 Comprovantes de gastos Documento de Comprovação 22113017330138800000078733047 2022.09.26 Nota de compra Documento de Comprovação 22113017330190900000078733048 2022.11.21 Declaração de acompanhante Documento de Comprovação 22113017330232300000078733049 Despacho Despacho 22120611425853400000078987306 Despacho Despacho 22120611425853400000078987306 Ofício Ofício 22120611425853400000078987306 AR Identificação de AR 23012606073273000000081177843 AR Identificação de AR 23012606073279900000081177844 Petição Petição 23013115110107900000081484739 PROCURAÇÃO LUIZ RONALDO 2023 Instrumento de Procuração 23013115110149200000081484750 Denúncia contra Luiz Ronaldo.
Art. 97 e 102 do Estatuto do Idoso Documento de Comprovação 23021313022125800000082227153 Recebimento da denúncia Documento de Comprovação 23021313022149700000082227156 Inquérito.
Parte 1 Documento de Comprovação 23021313022167400000082229036 Inquérito.
Parte 2 Documento de Comprovação 23021313022237900000082229039 Inquérito.
Parte 3 Documento de Comprovação 23021313022296300000082229042 Inquérito.
Parte 4 Documento de Comprovação 23021313022352100000082229044 Inquérito.
Parte 5 Documento de Comprovação 23021313022424600000082229045 Inquérito.
Parte 6 Documento de Comprovação 23021313022483100000082229048 Inquérito.
Parte 7 Documento de Comprovação 23021313022547300000082229049 Inquérito.
Parte 8 Documento de Comprovação 23021313022597500000082229053 Inquérito.
Parte 9 Documento de Comprovação 23021313022647500000082229056 Inquérito.
Parte 10 Documento de Comprovação 23021313022691000000082229058 Comprovante de compras 05-09 a 05-12 Documento de Comprovação 23021313022739000000082229061 Recibos de prestação de serviço 05-09 a 23-12 Documento de Comprovação 23021313022783100000082229064 Despacho Despacho 23021611594761000000082298593 Petição Petição 23021710450287400000082536255 Parecer Parecer 23022313161339500000082726744 Informação Informação 23022409395590800000082776541 Email Data Perícia Documento de Comprovação 23022409395607000000082776542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409423884800000082776551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409423884800000082776551 Informação Informação 23022409502619200000082777768 EMAIL ENVIADO AO CAPS Documento de Comprovação 23022409502637300000082777773 Remessa dos autos ao gabinete para decisão Petição 23022410570423300000082788090 Decisão Decisão 23022710390005900000082889715 Termo de Curatela Termo de Curatela 23022810342148600000082953422 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032011540815700000084586286 DILIGÊNCIA Diligência 23041115362495400000085943057 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23041115521453600000085943066 LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Devolução de Mandado 23041115521472700000085944463 Certidão Certidão 23071011082666900000091133570 Certidão Certidão 23071708185542200000091496687 Certidão Certidão 23100210462716100000095828985 Autos encaminhados ao Setor multidisciplinar Certidão 24011021540344500000100479964 Certidão Certidão 24031508134530500000104429178 Renúncia Petição 24041210130431900000106163462 Comunicação da Renúncia Documento de Comprovação 24041210130465900000106163465 Estudo de Caso Estudo de Caso 24042310515616100000106876756 Petição urgente Petição 24060310014516000000109401733 Certidão Certidão 24060313245657400000109435203 Certidão Certidão 24060509403249500000109575742 Decisão Decisão 24071913502682000000111990922 Mandado Mandado 24072913031386200000113861049 Intimação Intimação 24072913031386200000113861049 Intimação Intimação 24072913031386200000113861049 Diligência Diligência 24073112313503200000114139351 Mandado de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Devolução de Mandado 24073112313518800000114139374 Diligência Diligência 24080211085616600000114374781 suane viana Devolução de Mandado 24080211085634100000114374782 intermediaria Petição 24080815003500000000114905112 PET INTER HABILITAÇÃO DA DP Petição 24080815003500000000114905113 LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO RG Documento de Identificação 24080815003500000000114905114 LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO COMP DE RESID Documento de Comprovação 24080815003500000000114905115 LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO DECL DE HIPO Documento de Comprovação 24080815003500000000114905116 Petição Petição 24081209503922200000115131445 0856645-49.2022.8.14.0301 - Digfitalizaçao Audiencia Documento de Comprovação 24081309481576700000115212213 AUDIENCIA DE CURATELA PROC n. 0856645-49.2022.8.14.0301 - 12_08_2024 às 09h45min-20240812_100354-Gra Mídia de audiência 24081309481692100000115217079 Despacho Despacho 24081309482367900000115158671 Despacho Despacho 24081309482367900000115158671 Certidão Certidão 24082009322418700000115615549 Email SETOR SOCIAL - 0856645-49.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082009322436900000115615550 Petição Petição 24091617385603400000119044900 Certidão Certidão 24112122374746700000123275695 Ofício Ofício 24081309482367900000115158671 Petição retificação de certidão Petição 24112215432597000000123338519 Doc. 1.1 Certidão de trânsito em julgado 0809742-10.2023.8.14.0401 Documento de Comprovação 24112215432632800000123338520 Doc. 1.2 Movimentação de arquivamento definitivo 0809742-10.2023.8.14.0401 Documento de Comprovação 24112215432661000000123338521 Doc. 2.1 Certidão de trânsito em julgado 0864008-87.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24112215432684800000123338522 Doc. 2.2 Movimentação de arquivamento definitivo 0864008-87.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24112215432733400000123338523 Doc. 3.1 Certidão de trânsito em julgado 0812021-03.2022.8.14.0401 Documento de Comprovação 24112215432759600000123338524 Doc. 3.2 Movimentação de arquivamento definitivo 0812021-03.2022.8.14.0401 Documento de Comprovação 24112215432788700000123338525 Doc. 4.1 Certidão de trânsito em julgado 0808149-77.2022.8.14.0401 Documento de Comprovação 24112215432816000000123338526 Doc. 4.2 Movimentação de arquivamento definitivo 0808149-77.2022.8.14.0401 Documento de Comprovação 24112215432845400000123338528 Certidão Certidão 24112511265681900000123415353 E-MAIL AO SETOR SOCIAL Certidão 24112511265707400000123415354 AR Identificação de AR 24120708115186100000124276921 AR Identificação de AR 24120708115192400000124276922 Ofício Ofício 25012213451179300000126195658 Intermediária Petição 25021809311582500000127901230 Decisão1ª vara processo n° 0808554-79.2023.8.14.0401 Documento de Comprovação 25021809311601800000127901240 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041019405468700000131314742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041019405468700000131314742 Petição Petição 25042810231816400000132180123 Certidão Certidão 25061719035849800000135573975 -
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 12/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0856645-49.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a juntada do estudo social ID135340390.
Belém, 10 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
10/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:05
Decorrido prazo de OAB PA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:45
Juntada de Ofício
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07/12/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:25
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0856645-49.2022.8.14.0301 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), ASSUNTO: [Capacidade] DATA: 12/08/2024 HORA: 09:45 PRESENTE: Juiz: AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANTE: SUANE MARIA BRITO VIANA Advogado(s) do reclamante: VITOR MONTEIRO MOTA Nome: SUANE MARIA BRITO VIANA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Fundos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 REQUERIDO: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO INTERESSADO: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Advogado(s) do reclamado: LUIS CELSO ACACIO BARBOSA Nome: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Endereço: Rua das Rosas, 12, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-235 Nome: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo.
TERMO DE ENTREVISTA DE CURATELA ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiências por videoconferências, totalmente virtual ou semipresencial, via sistema TEAMS, com presenças e ausências acima identificadas, procedeu-se: 1.
A tentativa da realização do interrogatório da oitiva da curatelada.
Neste momento, foi verificada conforme gravação, confusão técnica para a realização da entrevista, por inadequação do uso da câmera pela interessada, considerando que a mesma estava na sua residência, e não junto ao causídico.
Durante a tentativa da entrevista, este juízo identificou a presença de uma cuidadora na sala, e requereu a oitiva da mesma, pois identificou na imagem que havia aplicação de alimentação parental, neste momento a ligação não apresentou mais imagem ou áudio, gerando neste magistrado fundado receio quanto a adequada condução dos cuidados devidos a interditada, de modo que será realizado a INSPEÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAR AS CONDIÇÕES DA CURATELADA, em seguida o advogado da requerente atualizou o endereço da parte.
Ainda, durante a audiência foi constatado que o advogado da requente: VITOR MONTEIRO MOTTA, OAB: 150.209 DE MINAS GERAIS, não possui inscrição suplementar na OAB PARÁ, o que foi confirmado pelo próprio causídico, que argumentou possuir menos de cinco processos ativos em tramitação no estado.
A defensoria pública requereu a nulidade do presente ato, caso o causídico apresente defeito de representação.
Ainda no ato, a defensora pública requereu a juntada de documento(LAUDO DO ESTADO PSICOLÓGICO DA REQUERENTE PARA SUBSIDIAR A INSPEÇÃO JUDICIAL).
O que foi deferido pelo juízo, e realizada a juntada neste ato para subsidiar a inspeção.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1-Considerando que restou frustrada a realização da entrevista da curatelada, conforme gravação, DETERMINO: a) Proceda-se inspeção judicial na residência da curatelada, sendo ele: Passagem Napoleão Lauriano, 180, Guamá, entre Passagem Guerra Passos e Passagem Redenção,a fim de atestar: a.1) O estado atual de cuidados com a curatelada: mobiliário adequado, caso necessário, equipamentos hospitalares adequados, presença de cuidador. a.2) Regularidade do comparecimento nas consultas e medicação adequada as prescrições médicas realizadas.
O relatório deverá ser apresentado em 30 dias, após, vistas para o autor e o réu, em prazo sucessivo de 15 dias, após, ao Ministério Público, após conclusos. 2-Certifique-se na UPJ a lista de processos em tramitação no Estado do Pará, na condição de ativos, em nome do advogado VITOR MONTEIRO MOTTA, OAB/MG: 150.209, e caso constatado a existência de mais de cinco processos na condição de ativo, oficie-se a OAB para informar se há inscrição suplementar do causídico no estado do Pará, e as demais providências de estilo. 3) Com ou sem manifestações, quanto ao relatório da inspeção, ao Ministério Público, após conclusos para decisão.4)Foi requerida a revisão do caderno (quanto à digitalização) pela defensoria pública, o que será deliberado pelo juízo após manifestação da inspeção. 5) Considerando as declarações colhidas nesta audiência este Juízo identifica a necessidade e DETERMINA a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, face ao relatos de violência doméstica apresentados pela requerente, apondo a etiqueta de tramitação padrão para a espécie.
De tudo intimados em audiência.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB, ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:37
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/08/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:03
Juntada de Mandado
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24/07/2024 10:33
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/08/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo n. 0856645-49.2022.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REPRESENTANTE: SUANE MARIA BRITO VIANA Nome: SUANE MARIA BRITO VIANA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Fundos, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 REQUERIDO: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO INTERESSADO: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Nome: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Nome: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 DESPACHO Redesigno audiência de interrogatório, para o dia 12/08/2024 às 09h45min.
Os participantes do ato poderão realizar o ato presencialmente no fórum local ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), no dia e horário designado.
Link de acesso à audiência (Microsoft Teams): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZlZjAxNDQtMmNiYS00N2M4LTlhZGEtNTgzNWQ0MjE1NTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2248e0da7c-13e6-43ef-8cde-6554d2d07763%22%7d Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071818050298600000067476869 DOC. 1 - Procuração Procuração 22071818050332500000067476877 DOC. 2 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22071818050357600000067476878 DOC. 3 - Documento de identidade da Requerente Documento de Identificação 22071818050383100000067480829 DOC. 4 - Comprovante de residência da Requerente Documento de Comprovação 22071818050414100000067480830 DOC. 5 - Contracheque da Requerente Documento de Comprovação 22071818050431000000067480831 DOC. 6 - Termo de compromisso de curatela assinado pelo Requerido Documento de Comprovação 22071818050454800000067480832 DOC. 7 - RG da Curatelada Documento de Identificação 22071818050480700000067480833 DOC. 8 - CNH do Requerido Documento de Identificação 22071818050505600000067480834 DOC. 9 - Cópia integral dos autos da curatela. parte 1 Documento de Comprovação 22071818050523400000067480835 DOC. 9 - Cópia integral dos autos da curatela. parte 2 Documento de Comprovação 22071818050580500000067480836 DOC. 9 - Cópia integral dos autos da curatela. parte 3 Documento de Comprovação 22071818050653100000067480837 DOC. 10 - Boletim de ocorrência de Maria Auxiliadora Documento de Comprovação 22071818050713400000067480838 DOC. 11 - Áudio de conversa entre Rosália Mota e Requerido em 04.03.2022 Documento de Comprovação 22071818050733100000067480839 DOC. 12 - Relatório de redes sociais de Paulo Guilherme Silva Documento de Comprovação 22071818050782500000067480841 DOC. 13 - Resultado positivo COVID Curatelada Documento de Comprovação 22071818050870000000067480843 DOC. 14 - Inquérito de intolerância religiosa Documento de Comprovação 22071818050895900000067480845 DOC. 15 - Foto da Curatelada sem os dentes Documento de Comprovação 22071818050948800000067480846 DOC. 16 - Vídeo da Curatelada sendo alimentada Documento de Comprovação 22071818050980600000067480847 DOC. 17 - Deferimento de Medida Protetiva contra o Requerido Documento de Comprovação 22071818051022400000067480849 DOC. 18 - Relatório da conversa entre Luís Ricardo e o Requerido.
Parte 1 Documento de Comprovação 22071818051054200000067480850 DOC. 18 - Relatório da conversa entre Luís Ricardo e o Requerido.
Parte 2 Documento de Comprovação 22071818051119900000067480851 DOC. 18.1 - Registro em vídeo da conversa Luís Ricardo com o Requerido. 06.07.22 a 14.07.22 Documento de Comprovação 22071818051155300000067480852 DOC. 18.2 - Áudio do WhatsApp Ptt 2022-07-06 at 10.28.09 Documento de Comprovação 22071818051306300000067480861 DOC. 19 - Relatório de conversa entre Rosália Mota e Eduardo Brito Documento de Comprovação 22071818051339100000067480862 DOC. 19.1 Vídeo de conversa no WhatsApp entre Rosália Mota e Eduardo Brito em 10.02.2022 Documento de Comprovação 22071818051396700000067480877 DOC. 19.2 Vídeo de conversa no WhatsApp entre Rosália Mota e Eduardo Brito 07.07 a 11.07.22 Documento de Comprovação 22071818051467700000067480878 DOC. 20 - Declaração de concordância de curatela.
Eduardo Brito Documento de Comprovação 22071818051835700000067483880 DOC. 21 - Declaração de acompanhante.
Luís Ricardo. 10.07.22 Documento de Comprovação 22071818051896000000067483881 DOC. 22 - Receita médica da curatelada. 10.07.22 Documento de Comprovação 22071818051932200000067483882 DOC. 23 - Ausência de antecedentes criminais da Requerente Documento de Comprovação 22071818051968600000067483884 Decisão Decisão 22071917132487100000067647583 Decisão Decisão 22071917132487100000067647583 Termo de Ciência Termo de Ciência 22072009134845200000067803533 Petição Petição 22072011420782000000067847835 Decisão Decisão 22080810344163200000070317884 Decisão Decisão 22080810344163200000070317884 Despacho Despacho 22083011320306500000072429330 Petição urgente Petição 22090112114229400000072647208 Relatório de avaliação fonoaudiológica Documento de Comprovação 22090112114248300000072647221 Laudo nutricionista Documento de Comprovação 22090112114285900000072647223 Plano alimentar Documento de Comprovação 22090112114324400000072647228 PIX de Rosália Monteiro Mota para nutricionista Documento de Comprovação 22090112114418300000072648234 PIX de Rosália Monteiro Mota para Santana Lameira de Sousa Documento de Comprovação 22090112114453700000072648237 PIX de Rosália Monteiro Mota para Suane Maria Monteiro Brito para pagamento de despesas cotidianas Documento de Comprovação 22090112114488400000072648239 Laudo do neurologista Documento de Comprovação 22090112114521100000072648243 Petição urgente Petição 22092211151199800000074265579 1.
Ata reunião MP Documento de Comprovação 22092211151234400000074265587 2.
Comprovante residência da autora Documento de Comprovação 22092211151286400000074265588 3.
Cópia de documento de propriedade da residência Documento de Comprovação 22092211151312900000074265590 4.
Declaração de ausência de impedimentos para curatela Documento de Comprovação 22092211151377400000074265591 5.
Certidão negativa de antecedentes criminais da autora Documento de Comprovação 22092211151421000000074265593 6.
Certidão negativa cível da autora Documento de Comprovação 22092211151463300000074265595 7.
Recibo de pagamento da cuidadora contratada Documento de Comprovação 22092211151504400000074265596 8.
Recibo de pagamento da nutricionista Documento de Comprovação 22092211151542700000074265598 Certidão Certidão 22092523581294800000074441869 Despacho Despacho 22083011320306500000072429330 Despacho Despacho 22110309193986900000076960093 Despacho Despacho 22110309193986900000076960093 Certidão Certidão 22110810160125300000077300347 Parecer Parecer 22110909225516100000074543630 Petição urgente Petição 22113017330099600000078733041 Comprovantes de gastos Documento de Comprovação 22113017330138800000078733047 2022.09.26 Nota de compra Documento de Comprovação 22113017330190900000078733048 2022.11.21 Declaração de acompanhante Documento de Comprovação 22113017330232300000078733049 Despacho Despacho 22120611425853400000078987306 Despacho Despacho 22120611425853400000078987306 Ofício Ofício 22120611425853400000078987306 AR Identificação de AR 23012606073273000000081177843 AR Identificação de AR 23012606073279900000081177844 Petição Petição 23013115110107900000081484739 PROCURAÇÃO LUIZ RONALDO 2023 Procuração 23013115110149200000081484750 Denúncia contra Luiz Ronaldo.
Art. 97 e 102 do Estatuto do Idoso Documento de Comprovação 23021313022125800000082227153 Recebimento da denúncia Documento de Comprovação 23021313022149700000082227156 Inquérito.
Parte 1 Documento de Comprovação 23021313022167400000082229036 Inquérito.
Parte 2 Documento de Comprovação 23021313022237900000082229039 Inquérito.
Parte 3 Documento de Comprovação 23021313022296300000082229042 Inquérito.
Parte 4 Documento de Comprovação 23021313022352100000082229044 Inquérito.
Parte 5 Documento de Comprovação 23021313022424600000082229045 Inquérito.
Parte 6 Documento de Comprovação 23021313022483100000082229048 Inquérito.
Parte 7 Documento de Comprovação 23021313022547300000082229049 Inquérito.
Parte 8 Documento de Comprovação 23021313022597500000082229053 Inquérito.
Parte 9 Documento de Comprovação 23021313022647500000082229056 Inquérito.
Parte 10 Documento de Comprovação 23021313022691000000082229058 Comprovante de compras 05-09 a 05-12 Documento de Comprovação 23021313022739000000082229061 Recibos de prestação de serviço 05-09 a 23-12 Documento de Comprovação 23021313022783100000082229064 Despacho Despacho 23021611594761000000082298593 Petição Petição 23021710450287400000082536255 Parecer Parecer 23022313161339500000082726744 Informação Informação 23022409395590800000082776541 Email Data Perícia Documento de Comprovação 23022409395607000000082776542 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409423884800000082776551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022409423884800000082776551 Informação Informação 23022409502619200000082777768 EMAIL ENVIADO AO CAPS Documento de Comprovação 23022409502637300000082777773 Remessa dos autos ao gabinete para decisão Petição 23022410570423300000082788090 Decisão Decisão 23022710390005900000082889715 Termo de Curatela Termo de Curatela 23022810342148600000082953422 Termo de Ciência Termo de Ciência 23032011540815700000084586286 DILIGÊNCIA Diligência 23041115362495400000085943057 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23041115521453600000085943066 LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Devolução de Mandado 23041115521472700000085944463 Certidão Certidão 23071011082666900000091133570 Certidão Certidão 23071708185542200000091496687 Certidão Certidão 23100210462716100000095828985 Autos encaminhados ao Setor multidisciplinar Certidão 24011021540344500000100479964 Certidão Certidão 24031508134530500000104429178 Renúncia Petição 24041210130431900000106163462 Comunicação da Renúncia Documento de Comprovação 24041210130465900000106163465 Estudo de Caso Estudo de Caso 24042310515616100000106876756 Petição urgente Petição 24060310014516000000109401733 Certidão Certidão 24060313245657400000109435203 Certidão Certidão 24060509403249500000109575742 -
19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
23/04/2024 10:51
Juntada de
-
12/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 21:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
10/01/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 21:44
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
02/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:43
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 04/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:38
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:04
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:05
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:02
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:02
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:34
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:33
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0856645-49.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Remetam-se os autos ao Setor Social para estudo, conforme requer o MP.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:50
Expedição de Informações.
-
24/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:39
Expedição de Informações.
-
23/02/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0856645-49.2022.8.14.0301 - Despacho - Vista ao RMP, para manifestação, quanto ao pedido reiterado de deferimento da tutela de urgência, face os fatos apresentados na petição de Id. 86582410.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de ROSALIA MONTEIRO DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:55
Decorrido prazo de SUANE MARIA BRITO VIANA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 01:27
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2022 00:42
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Cumpra-se o Despacho (ID 75965402).
Desarquive-se e digitalize-se o processo principal.
Após, remetam-se os autos ao MP.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 23:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 01:33
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0856645-49.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SUANE MARIA BRITO VIANA registrado(a) civilmente como SUANE MARIA MONTEIRO BRITO Nome: LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Nome: ROSALIA MONTEIRO DE BRITO Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 180, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR ajuizada por SUANE MARIA MONTEIRO BRITO, em face de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO (curador), sendo curatelada Rosalia Monteiro de Brito.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão Id.
Num. 70931296, declinou da competência para apreciar o feito ante o processo originário de ação de curatela ter sido processado nesta vara”.
Eis a decisão: “Trata-se de Ação de Remoção de Curador ajuizada por SUANE MARIA MONTEIRO BRITO, em face de LUIZ RONALDO MONTEIRO BRITO, atual curador de ROSÉLIA MONTEIRO DE BRITO, tendo o processo de interdição originário tramitado pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Com efeito,Verifica-se que, tendo tramitado pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a demanda de remoção de curador deve ser processada pela mesma vara que julgou o processo originário (ação de curatela), tudo isso para facilitar a fiscalização do exercício da curatela e seus desdobramentos.
Assim, declino competência para a 3ª Vara Cível da Capital, juízo que decretou a curatela.“ Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Exalce-se que, diversamente do que decidiu o juízo declinante, acerca de sua INCOMPETÊNCIA, ao argumento de que o processo originário de curatela ter se processado nesta Vara, constata-se que tal não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, uma vez que a sentença de interdição/curatela, põe fim ao feito.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0807001-70.2022.8.14.0000 referente o processo nº : 0832962-80.2022.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO, conforme abaixo colacionado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, visando os princípios da celeridade e economia processuais, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (2ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0807001-70.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara e Empresarial da Comarca de Belém, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No presente caso, o Juízo suscitado declinou a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo em vista que nesta Vara tramitou o primeiro processo de curatela, a saber, Processo n. 0033776-28.2009.8.14.0301.
Já o Juízo Suscitante aduziu que a sentença de curatela põe fim ao feito, motivo pelo qual a substituição/remoção de curador é ação autônoma, não havendo conexão entre os feitos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, não há razão para remeter a ação de substituição de curador ao juízo perante o qual tramitou a ação de interdição, considerando não haver conexão ou continência entre as ações e tampouco risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que o processo relativo a interdição já foi sentenciado.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.195 - AL (2019/0005462-6) DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA PRETA - PE (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de substituição de curatela, ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Água Preta - PE, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a sede da residência da curatelada fica sob a jurisdição de Porto Calvo - AL, devendo o feito ser processado naquela localidade.
Remetidos os autos ao Juízo de Porto Calvo - AL, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do conflito (e-STJ, fls. 82/86). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de substituição de curatela ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A autora e a interditanda residem no mesmo endereço, situado na Rua do Comércio, 100, Bairro Urbano, Campestre/AL, que está abrangido pela jurisdição da Comarca de Porto Calvo AL.
Diante de tais fatos, é o caso de se aplicar a jurisprudência desta Segunda Seção que reconhece ao juízo do domicílio do interditando a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela, em obediência ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 9/2/2011, DJe 16/2/2011) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
AUTONOMIA. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 101.401/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010) O fato de a interdição ter sido processada em Água Preta/PE não altera a competência do local que melhor resguarde os interesses do incapaz, diante da inexistência de conexão entre a ação de substituição de curador e aquela proposta, décadas atrás, objetivando-se a interdição de M.F.F. É que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes; ora, se um dos processos já foi julgado, não haverá cogitar-se de conexão, nem de prejudicialidade externa, a teor do que dispõe a Súmula nº 235/STJ (neste sentido): AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Em suma, nos processos de interdição e curatela deve-se considerar o melhor interesse do incapaz, prevalecendo a competência do juízo do seu domicílio.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 163.195, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/06/2019.) Portanto, na esteira do entendimento do juízo suscitante, entendo não existir risco de decisão conflitante, que permitiria a reunião dos processos, posto que além da primeira ação de curatela já ter sido sentenciada, o que evita a existência de decisões conflitantes, conforme aduziu o C.
STJ, não há conexão entre a ação de substituição de curador com a primeira ação proposta, devido ao seu caráter autônomo.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para a análise e julgamento do feito.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 20 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
24/08/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 08:50
Classe Processual alterada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 18:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
19/07/2022 17:13
Declarada incompetência
-
18/07/2022 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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