TJPA - 0809758-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:16
Baixa Definitiva
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19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de ROSILDA ANTONIA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809758-71.2021.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA N. 0802120-57.2021.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA AGRAVANTE: BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 APELADO: ROSILDA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO: HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, que deferiu pedido de tutela de urgência para que o Banco Agravante se abstenha de proceder descontos referente ao contrato nº 12156324 em folha de aposentadoria da agravada, bem como de qualquer outra forma de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos de AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela agravante em desfavor do ora agravante (Proc. 0802120-57.2021.8.14.0009) É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos do processo originário (n. 0809758-57.2021.8.14.0009), verifica-se que em 11/03/2022 (ID.
Num. 9017842), foi proferida sentença com resolução do mérito, julgando improcedente a ação.
Assim, diante do decisum proferido pelo Juízo a quo que pôs fim a lide aqui aventada, resta prejudicado o recurso em questão, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRG no REsp1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença prolatada nos autos originais.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
20/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 23:45
Prejudicado o recurso
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14/07/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 12:50
Determinada a distribuição do feito
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16/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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