TJPA - 0800545-87.2022.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2023 12:14
Baixa Definitiva
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01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DIORMALONE DO CARMO em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:10
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONFISSÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Descabe falar em absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que as declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, colhidas em Juízo, aliados à sua própria confissão judicial, retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2.
Também não há que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei Antidrogas, pois, além da confissão do apelante de que ele comercializava entorpecentes, é cediço que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, ter em depósito ou mesmo trazer consigo substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias e finalizada aos trinta e um dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacyfico Lira.
Belém/PA, 24 de julho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de ANTONIO DIOMARLONE DO CARMO (APELANTE/APELADO), ANTONIO DIORMALONE DO CARMO (APELANTE), GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PA
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31/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:38
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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26/02/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2023 18:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/02/2023 14:07
Declarada incompetência
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16/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:35
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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