TJPA - 0806233-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:52
Baixa Definitiva
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05/10/2022 09:44
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de RAYMER SERRUYA MONTEIRO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de HOLLY COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806233-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HOLLY COMÉRICIO DE BIJOUTERIAS LTDA-EPP AGRAVADO: RAYMER SERRUYA MONTEIRO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 523 DO CPC E DE SUSPENSÃO DAS ORDENS DE DESPEJO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
ADPF 828-STF.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HOLLY COMÉRICIO DE BIJOUTERIAS LTDA-EPP nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por RAYMER SERRUYA MONTEIRO, em face da decisão interlocutória do MM juízo da 5ª Vara cível da comarca de Belém, que determinou o início da fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão do MM juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao não determinar a intimação do réu para pagamento do débito, conforme preceitua o art. 523 do CPC.
Sustenta ainda que as ordens de despejo em todo o país estão suspensas, em razão de medida Cautelar na ADPF 828-STF, de relatoria do Min.
Luis Roberto Barroso.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão de despejo em 48 horas, oportunizando o cumprimento voluntário da sentença e, apenas caso não e aplicando-se o entendimento da ADPF 828 do STF.
No ID 9502578 indeferi o efeito suspensivo.
Contra esta decisão a parte agravante interpôs agravo interno, qual não foi conhecido, consoante decisão de ID 10148210.
No evento de id. 10772292, o agravante requer a desistência do presente recurso, tendo em vista que as partes pretendem transigir no juízo a quo. É o relatório.
DECIDO.
Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente relatando que as partes pretendem transigir e em razão disso não tem mais interesse no pleito, impõe-se o recebimento da desistência recursal e sua homologação, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Homologaram a desistência do Agravo.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-55, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009).
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº *00.***.*69-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).
Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 21:19
Prejudicado o recurso
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24/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:58
Conclusos ao relator
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02/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de RAYMER SERRUYA MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de HOLLY COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:26
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOLLY COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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05/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de HOLLY COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de RAYMER SERRUYA MONTEIRO em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2022 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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