TJPA - 0809844-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:36
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO CUSTODIO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809844-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SIDNEY SEBASTIAO CUSTODIO BRASIL AGRAVADO: CRISTIANE CORDEIRO CUSTODIO BRASIL RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU INVENTÁRIO JUDICIAL PARA O RITO DE ARROLAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1.
Na espécie, cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que converteu o rito ordinário do inventário, para o sumário.
Insurge-se a agravante, sob o fundamento de que a escolha do rito constitui uma faculdade das partes. 2.
Na dicção do art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio não ultrapassar 1.000 salários mínimos, o inventário deve ser processado na forma de arrolamento, determinando-se ao inventariante a apresentação de declarações com atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. 3.
O arrolamento constitui uma forma de se processar o inventário de modo mais célere, compacta e restrita, haja vista o óbice ao debate de certos temas, tais como recolhimento correto dos tributos e diligências acerca de avaliações e cálculos judiciais, razão pela qual, havendo consenso entre os herdeiros, leva-se ao Magistrado o esboço da partilha para homologação. 4.
Na espécie, não há consenso entre os herdeiros, tampouco valor comprovado dos bens do espólio. 5.
Reforma da decisão agravada. 6.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento, tendo como agravante SIDNEY SEBASTIÃO CUSTÓDIO BRASIL e agravado(a) CRISTIANE CORDEIRO CUSTODIO BRASIL.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SIDNEY SEBASTIÃO CUSTÓDIO BRASIL em face da r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (ID. 67609127) que, nos autos do inventário de Nivalda Brito Cordeiro (nº 0801544-07.2020.8.14.0201), cujo atual inventariante é a sua filha Cristiane Cordeiro Custódio Brasil, converteu, de ofício, o procedimento em arrolamento comum, conforme transcrição abaixo: “Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC).
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos à “de cujus” e do bem inventariado, qual seja, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal. É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (II) certidão de registro de propriedade e ônus real do bem imóvel; (III) a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação do inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).” Em suas razões recursais (ID. 10248355), o agravante alega, em síntese, que: i) que o rito do arrolamento comum é aplicável no caso de partilhas amigáveis, não podendo ser estendido a situações em que haja conflito entre os interessados, como é o caso vertente, onde a inventariante está pretendendo inventariar um bem que não faz parte do espólio da falecida e a decisão expendida no r. despacho leva a crer que a questão esteja resolvida; ii) que o arrolamento comum é mera faculdade deferida aos herdeiros/interessados, que além de exigir que os bens do espólio seja inferior a mil salários mínimos, requer concordância dos interessados quanto à partilha dos bens, não podendo o juízo adotá-lo de oficio; iii) que é inviável a manutenção da decisão objurgada que, de forma unilateral e sem qualquer requerimento por parte da agravante ou dos demais herdeiros, converteu o rito do inventário do ordinário para o de arrolamento sumário, sendo certo que aquele, e não este, melhor se adapta à vontade dos herdeiros, sendo inviável a adoção do referido procedimento considerando a ausência de partilha amigável.
Requereu, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido para revogar a decisão agravada, determinando a adoção do rito do inventário em vez do arrolamento comum para o feito até que se resolvam as questões pendentes sobre as quais divergem os interessados.
Gratuidade deferida no ID. 11061931.
Em contrarrazões (ID. 11459805), pugna a agravante pelo improvimento do recurso.
Em parecer de ID. 11526448, o MP se manifestou pelo conhecimento do recurso e para que seja seguido o procedimento comum por não se tratar de partilha amigável.
Após a distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Remetam-se os autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado, para inclusão do feito na pauta do plenário virtual, nos termos do art. 931, CPC.
VOTO Presentes os pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que após o falecimento de NIVALDA BRITO CORDEIRO, em 06/09/2002, sua filha CRISTIANE CORDEIRO CUSTÓDIO BRASIL, ora agravada, propôs, no ano de 2020, ação de inventário, sob o rito ordinário.
Na ação de inventário, a agravada narra que a de cujus viveu de janeiro de 1975 a fevereiro de 1990 em união estável, sendo que contraiu matrimônio em março de 1990 e depois divorciou-se em 23 de fevereiro de 1994 com SIDNEY SEBASTIÃO CUSTÓDIO BRASIL, ora agravante, deixando três herdeiros maiores e capazes, estes: Cristiane Cordeiro Custódio Brasil, Alexandre Cordeiro Custódio Brasil, e Adriano Cordeiro Custódio Brasil e bens a inventariar, não deixando testamento ou declaração de última vontade.
Aduz que foi nomeada informalmente por seus outros irmãos, os quais também concordam com a sua nomeação, tendo em vista do relatado pelo genitor, o Sr.
Sidney Sebastião Custódio Brasil, o qual expõe aos demais que estes não possuem direito algum, fato totalmente infundado, tendo em vista que o imóvel de Belém - PA foi comprado durante a constância do casamento deste com o de cujus, este situado na Travessa S – 04, nº 67, Conjunto da COHAB, bairro da campina de Icoaraci, Distrito de Icoaraci, Belém - PA, CEP: 66813-400.
Ademais, o genitor alega ser o único herdeiro do mesmo, em detrimento aos demais e colocou até o imóvel à venda.
A ação de inventário foi recebida no ID. 20619688 e a agravada foi nomeada como inventariante.
Termo de compromisso de inventariante no ID. 21566116.
Primeiras declarações apresentadas no ID. 25385579.
Contestação apresentada no ID. 27652056, aduzindo, em síntese, que a INVENTARIADA nunca teve propriedade do imóvel questionado, nem como meeira, por decorrência do regime de casamento, nem por decorrência da separação/divórcio, de sorte que ao falecer não transmitiu nenhum direito sucessório sobre o dito imóvel, cujo financiamento prosseguiu até junho/2001, quando foi quitado perante a COHAB e passou a ser propriedade integral do contestante, ora agravante.
Posteriormente, a inventariante/agravada informou nos autos (ID. 56981807) que o agravante vendeu o imóvel objeto do litígio e que o valor da venda teria sido de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Com base nessa petição, sem que houvesse a juntada de qualquer documento comprovando o valor do bem, foi proferido despacho que ensejou a interposição do presente agravo (ID. 67609127), pois considerou que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e deve ser processado sob o rito do arrolamento (art. 664, do CPC).
Pois bem, da leitura dos autos principais (Processo nº 0009816-65.2014.8.19.0210), verifica-se que o único bem a partilhar é um imóvel e que não há consenso entre os herdeiros.
O recorrente pretende a reforma de decisão que converteu, de ofício, o rito ordinário do processo de inventário e partilha para o rito de arrolamento (art. 664, CPC), hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na dicção do art. 664 do CPC, sendo o valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado na forma de arrolamento, determinando-se ao inventariante a apresentação de declarações com atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, vejamos: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Com efeito, o arrolamento constitui uma forma de se processar o inventário de modo mais célere, compacta e restrita, haja vista o óbice ao debate de certos temas, tais como recolhimento correto dos tributos e diligências acerca de avaliações e cálculos judiciais, razão pela qual, havendo consenso entre os herdeiros, leva-se ao Magistrado o esboço da partilha para homologação.
O cerne da questão, portanto, cinge-se em avaliar se é possível a conversão, de ofício, do rito ordinário do processo de inventário em arrolamento e, em caso positivo, se agiu com acerto a julgadora monocrática ao assim proceder especificamente na hipótese noticiada.
O arrolamento é um dos ritos possíveis de processamento do inventário e partilha de bens, sendo um procedimento mais simplificado de inventariar e partilhar os bens do de cujus, em razão da presença de meeiro e herdeiros maiores e capazes, que não possuem divergências em relação à divisão dos bens do espólio que possui valor igual ou inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, em consonância com o disposto nos arts. 659 e 664, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 2.015 do Código Civil.
Nesse sentido, lecionam os renomados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que “O arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são passíveis de discussão. (…).
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum para o inventário e partilha.
Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes é possível proceder ao inventário e à partilha pelo procedimento do arrolamento sumário (arts. 659, CPC, e 2.015, CC), hipótese em que apresentarão na petição inicial partilha amigável para fins de homologação judicial (arts. 660, CPC, e 2.015, CC).”[1].
Estabelecida esta premissa e voltando-me especificamente para o objeto da controvérsia recursal, em princípio, uma vez distribuída a ação pelo procedimento ordinário do inventário e partilha, não se recomenda a sua conversão, principalmente de ofício, para o rito do arrolamento no decorrer do seu processamento, por se tratar de expediente que, não raras as vezes, é capaz de tumultuar o feito.
De fato, mesmo que haja concordância entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens do de cujus e o valor da herança seja inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, se aqueles optam pelo prosseguimento do processo de inventário pelo rito ordinário, que se reveste de maiores formalidades e exigências para sua conclusão, não há razão para se admitir que o procedimento seja convertido em arrolamento sumário de ofício pelo julgador, ante a ausência de imposição nesse sentido pelos arts. 659, 664 e 665, todos do Código de Processo Civil, especialmente quando o processo de inventário já se encontra em estágio avançado.
A orientação da jurisprudência nacional é sedimentada no sentido que a adoção do rito do arrolamento sumário configura faculdade dos herdeiros, não sendo uma imposição legal, motivo pelo qual não se admite que o julgador determine a convolação do feito de ofício, senão vejamos: “Agravo de instrumento.
Ação de inventário.
Insurgência da autora contra decisão que determinou a conversão para o rito do arrolamento.
Expressa opção pelo rito do inventário.
Inventário iniciado pela filha da falecida.
Divergência dos herdeiros quanto à partilha do espólio.
Decisão convolou inventário em arrolamento sumário ex officio.
Impossibilidade.
Ainda que cumpridos os requisitos, não há imposição para adoção de rito em casos como o presente.
Determinação para que processo de primeiro grau tramite nos termos do art. 610 e seguintes do CPC/2015.
Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2049223-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVOLAÇÃO EM ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 664 DO CPC.
FACULDADE.
ESCOLHA DA INVENTARIANTE E HERDEIROS O RITO A SER SEGUIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DO RITO EX OFFICIO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - Agravante que se insurge contra decisão que determinou, de ofício, a convolação do inventário pelo rito ordinário em arrolamento de bens, na forma do artigo 664 do CPC - Incumbe ao inventariante, até a homologação da partilha, a administração dos bens do Espólio - Monte hereditário constituído de um único bem.
Avaliação indireta inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos - Faculdade do inventariante e herdeiros no prosseguimento de inventário pelo rito solene ou pelo arrolamento de bens - Não se trata de imposição legal ou celeridade do rito do arrolamento - Impossibilidade de convolação do rito ex officio.
Precedentes do TJRJ - Reforma da decisão agravada.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI: 00387861620208190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020).
A questão, portanto, envolve faculdade dos herdeiros na escolha do rito.
Havendo manifesta opção da inventariante e dos herdeiros pelo rito ordinário do inventário, não poderia a julgadora monocrática deliberar a conversão para o rito do arrolamento sumário de ofício.
Além disso, observo que o despacho agravado considerou como valor do imóvel apenas o informado pela inventariante na petição de ID. 56981807, onde foi trazida a informação da venda do aludido imóvel pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem qualquer documento que comprovasse tal alegação.
Nessa senda, a melhor solução para o caso em testilha é a manutenção do rito ordinário escolhido na petição inicial, isto porque não há consenso entre os herdeiros, tampouco a comprovação de que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Desse modo, deverá o processo de inventário de primeiro grau seguir nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por tais razões e fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada determinando o prosseguimento do feito pelo rito ordinário, conforme decisão inicial de ID. 20619688 dos autos de origem. É como voto.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora-Relatora. [1] Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. 2017. pg. 770.
Belém, 05/12/2023 -
06/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:43
Conhecido o recurso de SIDNEY SEBASTIAO CUSTODIO BRASIL - CPF: *87.***.*23-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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02/02/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de SIDNEY SEBASTIAO CUSTODIO BRASIL em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0809844-08.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SIDNEY SEBASTIAO CUSTODIO BRASIL ADVOGADOS: LUIZ DOURADO DIAS OAB/PA 11092.
AGRAVADA: CRISTIANE CORDEIRO CUSTODIO BRASIL.
ADVOGADO: MARINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS OAB/PA 15.871.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISAO 1.
Defiro a gratuidade de justiça; 2.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), preparo dispensado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade; 3.
Intime-se a agravada, para apresentar suas contrarrazões recursais nos termos e prazo do art. 1.019, II do CPC; 5.
Com vista ao MP no segundo grau; 6.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar Relator -
20/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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19/09/2022 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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