TJPA - 0817620-75.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:38
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:00
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0817620-75.2021.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA EXECUTADO: LARISSA BETHANIA LIMA MAFRA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte EXECUTADO: LARISSA BETHANIA LIMA MAFRA, no prazo de 30 (TRINTA) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 20 de junho de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
20/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA BETHANIA LIMA MAFRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:21
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0817620-75.2021.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA EXECUTADO(A): LARISSA BETHANIA LIMA MAFRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, TORRE 10, APTO 203, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Valor: R$ 6.790,52
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:05
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0817620-75.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando o memorial de cálculo juntado no Id 44975262, verifiquei que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente emende a inicial para o fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, as atas ordinárias/extraordinárias que compravam as taxas descritas no referido relatório (id 44975262). 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
20/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 18:46
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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