TJPA - 0865758-27.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0819936-78.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: MISSISSIPI NAVEGAÇAO E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de COBRANÇA, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MISSISSIPI NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA, ambos identificados e devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente terem os envolvidos celebrado contrato para utilização de cartão de crédito, pelo qual a parte requerida comprometeu-se a saldar as respectivas faturas, seja integralmente ou de forma parcelada.
Aduz que, em que pese as operações terem sido autorizadas, a parte requerida deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, acarretando o saldo devedor na importância de R$ 70.135,95.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do montante devido.
Juntou documentos.
Após o recolhimento das custas iniciais (ID nº 89076207), foi determinada a citação (ID nº 89158432).
A parte requerida foi pessoalmente citada (ID nº 112530665), porém não apresentou defesa, deixando precluir 'in albis' o prazo processual para apresentação de contestação, tudo conforme certidão nos autos (ID nº 118254294).
Em seguida, foi proferida decisão na qual foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito (ID nº 135490533).
Após remetidos os autos, a UNAJ certificou a inexistência de custas pendentes de recolhimento (ID nº 137992586).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da parte requerida quanto ao adimplemento de valores conforme o débito descrito na exordial.
Verifica-se do caderno processual que, embora oportunizada a possibilidade de contrariedade sobre os fatos alegados, a parte requerida não se dignou em promover qualquer manifestação nos autos em seu favor, quedando-se inerte e deixando, portanto, de demonstrar situação fática diversa daquela invocada e demonstrada, ainda que por indícios, pela parte requerente.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da Revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso sob exame, constata-se que a parte requerente comprovou a existência da relação jurídica contratual entre as partes, eis que instruiu os autos com toda a documentação hábil à propositura da presente ação, inclusive com cópia do ajuste firmado (CORPORATRIVO BRADESCO VISA - ID nº 88647218) e dos extratos do consumo contendo as movimentações financeiras do réu.
Assim sendo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da inércia do réu devidamente citado, encontra respaldo na prova documental produzida, o que legitima a pretensão de satisfação do débito.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado em sede de inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento correspondente a R$ 70.135,95 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte requerente, a ser devidamente corrigido e atualizado monetariamente conforme pactuado no contrato celebrado ou, na falta destes, pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação (parcela/mensalidade), e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária, se caso já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WALDINEY PINHEIRO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THAISSA DAS DORES MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO AMARAL em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de WALDINEY PINHEIRO RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO AMARAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de THAISSA DAS DORES MELO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0865758-27.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:16
Juntada de Petição de carta
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26/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de RODRIGO BRITO AMARAL - CPF: *24.***.*42-72 (RECORRIDO) e não-provido
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26/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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27/05/2023 20:16
Recebidos os autos
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27/05/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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