TJPA - 0815532-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/05/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
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31/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:47
Baixa Definitiva
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22/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:48
Juntada de Ofício
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21/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:12
Publicado EDITAL em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias Processo nº 0815532-09.2022.8.14.0401 [Roubo ] De ordem da Dra.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, MM.
Juíza de Direito resp pela 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como denunciado(a)(s) JOSE AMAURY MESQUITA DEMETRIO JUNIOR, filho de José Amaury Mesquita Demétrio e Jurema do Carmo de Souza, a quem se imputou a prática delitiva acima especificada e vítima(s) M.
F.
F.
L M., menor de idade.
Tendo sido proferida sentença condenatória, e tentada a intimação pessoal desta última, que restou infrutífera, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-lo da sentença, que tem o teor seguinte: “...
Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR, nas penas do art. 157 “caput” do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedente Judicial (ID 73926302): possui condenação irrecorrível, entretanto, a circunstância será avaliada noutro momento da dosimetria da pena, por configurar reincidência, em atenção ao preceito da Súmula 241 do STJ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados, de modo que não há elementos para uma valoração precisa; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, o celular foi restituído à vítima; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu, mas está representado por advogado particular. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase do cálculo, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade judicial (art. 65, III “d” do CP) e em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61 do CP), uma vez que possui condenação por crime anterior, nos autos de nº 0011687-12.2016.8.14.0401, sentença transitada em julgado em 21/09/2020, conforme documentos ID 81350053.
Desta feita, entendo que as duas circunstâncias devem ser compensadas, de modo que a pena anteriormente aplicada permanece inalterada.
Na terceira fase da dosimetria verifico que não há causas de aumento ou diminuição da reprimenda penal, razão pela qual tenho como concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa.
Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “b” do CP.
A fixação de regime mais gravoso se justifica em razão das circunstâncias do crime e pelo fato do réu ser reincidente específico na prática de crime de roubo.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Em atenção ao art. 387 §1º do CPP, analisando as circunstâncias do caso concreto, bem como que o réu é reincidente na prática de crime de roubo, o que claramente evidencia a sua periculosidade e conduta voltada a atividade criminosa, hei por bem manter sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, determino a imediata expedição da GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO PENAL para que o réu não permaneça preso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. 2) Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que está representado por advogado particular e não há elementos para concluir pela sua hipossuficiência.
Intime-se o réu pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Intime-se a defesa e o RMP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 09 de novembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO.
Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém".
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 16 de dezembro de 2022.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
16/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:53
Expedição de Edital.
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15/12/2022 00:52
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:43
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 22:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0815532-09.2022.8.14.0401 RH.
Informe-se à VEP acerca do teor da certidão de ID nº 82081517.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e com URGÊNCIA, pois se trata de processo de réu preso.
Belém, 21 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
23/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:21
Juntada de Ofício
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23/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 04:50
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº º 0815532-09.2022.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: JOSE AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR Capitulação Provisória: art. 157 “caput” do Código Penal SENTENÇA N.º 256/2022(CM): Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR, qualificado nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157 “caput” do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na peça acusatória: “No dia 24 de agosto de 2022, por volta das 08h30min, o denunciado abordou a vítima M.
F. de L.
M., menor de idade, que caminhava pela rodovia do Tapanã rumo ao Colégio Premium, onde estuda, colocou a mão em seu ombro e proferiu grave ameaça traduzida pela expressão, textuais, “fica caladinho e me entrega teu celular, senão eu vou te dar um tiro”, dessa forma conseguindo subtrair o aparelho celular Motorola Moto G 100.
Consumada a subtração o denunciado imprimiu fuga rumo ao Conjunto Satélite, contudo, veio a ser preso em seguida por Policiais Militares que a vítima acionara, os quais efetuaram diligências com as informações repassadas e o localizaram de posse do bem subtraído (fls. 15-18, ID 75432953), em seguida retornaram até a presença da vítima que o reconheceu como autor do fato narrado” A denúncia foi recebida em todos os seus termos (ID 76444574) e o acusado, pessoalmente citado (ID 77811720 - Pág. 2), ofereceu Resposta à acusação (ID 78107970), analisada na decisão ID 64888475, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e duas testemunhas de acusação, passando-se à qualificação e interrogatório do acusado, termo ID 78982635.
A partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual lhe foi concedido prazo sucessivo de cinco dias para apresentarem suas alegações finais.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais o Ministério Público (ID 79791995), com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157 “caput” do CP.
A defesa do réu (ID 79226436), por sua vez, requereu a absolvição por atipicidade da conduta com base no art. 386, III do CPP, sob a alegação de que o denunciado teria apenas mencionado palavras de intimidação para conseguir ficar com o aparelho e não ameaçou ou agrediu a vítima, de modo que carece de elementos para a tipificação do crime.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena base seja fixada no mínimo legal, nos termos do art. 69 do CP, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III “d” do CP), que o regime inicial para o cumprimento da pena seja o aberto com a conversão em prisão domiciliar, sendo concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Em suma é o relato.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está pronto para julgamento.
As partes não arguiram questões preliminares ou prejudiciais, bem como não foram constatadas, de plano, nulidades a serem declaradas de ofício pelo juízo, razão pela qual se passará, diretamente, à análise do mérito propriamente dito.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no art. 157do Código Penal, tem a seguinte redação: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO A ocorrência material do fato se encontra comprovada no encarte processual através do auto de prisão em flagrante, depoimentos prestados na fase inquisitiva e confirmados perante o juízo, sobretudo porque o réu foi preso pouco tempo depois do crime, ainda na posse da res furtiva, sendo reconhecido pela vítima e confessado o delito.
Da mesma forma, não há dúvidas de que o réu JOSÉ AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR cometeu o crime narrado na denúncia, uma vez que foi reconhecido pela vítima e confessou a autoria delitiva.
Eis como versam as provas testemunhais produzidas no curso da instrução.
A vítima M.
F. de L.
M., menor de idade, representado na audiência por seu genitor, relatou que nesse dia o acusado chegou por trás, pegou em seu ombro e pediu para passar o celular, se não lhe daria um tiro.
Afirmou que estava sozinho em uma rua deserta e que só depois conseguiu acionar a polícia.
Disse que acreditou na ameaça do réu porque não sabia se ele estava armado ou não e que seu celular era um Motorola G 100, avaliado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Seguiu narrando que a Polícia passou logo depois do réu sair, quando chamou os Policiais e informou que acabara de ser assaltado, bem como que o autor do roubo tinha seguido rumo ao terminal, para onde os agentes se dirigiram.
Acrescentou ter informado aos policiais que o assaltante era moreno e estava de mochila, sendo que a Polícia saiu em diligências e retornou em seguida já com o acusado preso, lhe entregando o seu aparelho celular, momento em que reconheceu o preso era o autor do roubo.
Esclareceu, ainda, que foi para a Delegacia, onde seus pais compareceram e que viu o acusado no dia da audiência, confirmando ter sido ele o autor do roubo. À defesa do réu respondeu que estava de fone de ouvido e que o denunciado roubou somente seu telefone.
Afirma que o acusado pegou no seu ombro e pediu seu celular, colocando a mão na cintura, fazendo menção de estar armado, razão pela qual pensou que ele estava realmente armado.
Disse que só soube que o denunciado não estava armado depois que ele foi preso e que o celular foi recuperado.
A testemunha PM Wellington Amaro Souza de Melo, narrou, em síntese, que estava fazendo patrulhamento pela Rodovia do Tapanã, quando foi acionado pela vítima, informando que tinha acabado de ser roubado, repassando a direção da fuga do autor, bem como suas características físicas, razão pela qual saíram em diligências e logo o acusado foi avistado, sendo que ainda tentou fugir, mas não teve tempo, pois foi detido e em seu poder foi encontrando o celular da vítima.
Disse que entraram em contato com o menor/vítima que o reconheceu como autor do roubo, de modo que todos foram para a delegacia.
Esclareceu que a vítima informou que tinha acabado de sair do residencial que morava, nas proximidades, ia andando quando um homem chegou pelas costas, o segurou e mandou passar o celular, se não morreria, mas não mencionou qualquer gesto indicativo de portar arma, até porque estava de costas.
Afirmou que o acusado não teve tempo de fugir, pois ao tentar, a Polícia já estava em cima dele, então se rendeu e não houve necessidade do uso de força policial.
Ademais, disse que apenas o celular da vítima foi apreendido na mão do réu, aparentava estar sob efeito de droga ou álcool.
Informou, ainda, que o acusado foi preso perto do local do assalto e que tinham pedido para que a vítima esperasse um pouco enquanto diligenciavam.
Por fim, confirmou que a vítima reconheceu seu celular, mas somente o recebeu na Delegacia.
A testemunha PM Jonh William Silveira Gemaque, relatou que estava em serviço de rondas pela Rodovia do Tapanã, quando um adolescente chegou e informou que tinha acabado de ser assaltado por um elemento que usava camisa e bermuda vermelhas e tinha fugido no rumo da estação do BRT do Satélite.
Disse que saíram em diligências e logo avistaram o acusado, que esboçou reação de fuga, mas, não teve tempo, sendo encontrado na posse do celular da vítima.
Acrescentou que o ofendido reconheceu tanto o acusado como autor do crime, quanto seu aparelho celular roubado, razão pela qual todos foram conduzidos a Delegacia.
Respondeu à defesa que a vítima não relatou, no momento inicial, como o fato tinha acontecido, pois ele disse rapidamente que tinha sido roubado e as características, ao passo que, na delegacia o fez, reportando ter sido ameaçado, mas sem mencionar o uso de arma.
Por fim, disse que o denunciado confessou o fato dizendo perdi, perdi.
O denunciado JOSE AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR, por sua vez, confessou a prática do crime, esclarecendo que não conhecia a vítima e nem as testemunhas.
Disse que não usou de força nem violência física, apenas pediu o celular da vítima, simulando estar armado, momento em que o recebeu e foi embora.
Afirmou que estava indo para a casa de seu pai quando encontrou a vítima.
Por fim, acrescentou que os policiais não usaram de violência durante sua abordagem, que estudou até o ensino médio e que está arrependido.
Conforme se vê, de acordo com as provas produzidas no curso da instrução criminal, ficou cabalmente comprovado que o réu JOSE AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR praticou o crime de roubo que lhe é imputado na denúncia, uma vez que ele foi reconhecido pela vítima e confessou o delito, dando detalhes de como ocorreu, bem como de seus motivos, fatos que, também, foram corroborados pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Acrescente-se que o réu foi preso pouco tempo depois do crime, após ser perseguido pela Polícia Militar, que o prendeu ainda na posse do aparelho celular subtraído da vítima.
Portanto, não há nenhuma dúvida quanto à materialidade e a autoria do delito que é imputado ao réu.
Por outro lado, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que o réu, mediante grave ameaça perpetrada pela menção de estar armado e intimidação verbal, logrou êxito na subtração do aparelho celular da vítima.
Portanto, a elementar do crime previsto no art. 157 do Código Penal, qual seja, a grave ameaça à pessoa, está plenamente configurada na ação do denunciado, estando clara a ilicitude da conduta.
Logo, agindo da forma como descrito na denúncia, e comprovado durante a instrução, o réu cometeu um fato típico, antijurídico e culpável, sendo a sua condenação medida que se impõe.
Portanto as provas de que o crime se consumou e que foi cometido pelo denunciado JOSE AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR, são claras e induvidosas, suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório, imputando-lhe as reprimendas previstas nos art. 157 “caput” do Código Penal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JÚNIOR, nas penas do art. 157 “caput” do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedente Judicial (ID 73926302): possui condenação irrecorrível, entretanto, a circunstância será avaliada noutro momento da dosimetria da pena, por configurar reincidência, em atenção ao preceito da Súmula 241 do STJ; Conduta Social e Personalidade: poucos elementos foram coletados, de modo que não há elementos para uma valoração precisa; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, o celular foi restituído à vítima; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu, mas está representado por advogado particular. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase do cálculo, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade judicial (art. 65, III “d” do CP) e em seu desfavor a agravante da reincidência (art. 61 do CP), uma vez que possui condenação por crime anterior, nos autos de nº 0011687-12.2016.8.14.0401, sentença transitada em julgado em 21/09/2020, conforme documentos ID 81350053.
Desta feita, entendo que as duas circunstâncias devem ser compensadas, de modo que a pena anteriormente aplicada permanece inalterada.
Na terceira fase da dosimetria verifico que não há causas de aumento ou diminuição da reprimenda penal, razão pela qual tenho como concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa.
Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “b” do CP.
A fixação de regime mais gravoso se justifica em razão das circunstâncias do crime e pelo fato do réu ser reincidente específico na prática de crime de roubo.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Em atenção ao art. 387 §1º do CPP, analisando as circunstâncias do caso concreto, bem como que o réu é reincidente na prática de crime de roubo, o que claramente evidencia a sua periculosidade e conduta voltada a atividade criminosa, hei por bem manter sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, determino a imediata expedição da GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO PENAL para que o réu não permaneça preso em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. 2) Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que está representado por advogado particular e não há elementos para concluir pela sua hipossuficiência.
Intime-se o réu pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde está custodiado e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Intime-se a defesa e o RMP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 09 de novembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
09/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 12:02
Juntada de Informações
-
09/11/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
06/10/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 01:10
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
28/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/09/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 081532-09.2022.8.14.0401 RÉU: JOSÉ AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JUNIOR CAP.: art. 157, caput, do CPB R.
H.
Vistos etc. 1) Homologo a habilitação da Advogada LIDIA GABRIELA COELHO FIGUEIREDO para seguir na defesa do Réu JOSÉ AMAURY MESQUITA DEMÉTRIO JUNIOR; 2) Cumpram-se as diligências determinadas na decisão de ID 76444574 com URGÊNCIA, pois se trata de processo de réu preso.
Belém, 19 de setembro de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
20/09/2022 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 04:22
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 19:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2022 09:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 10:46
Declarada incompetência
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 07:35
Audiência Custódia realizada para 25/08/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/08/2022 11:21
Audiência Custódia designada para 25/08/2022 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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