TJPA - 0214296-90.2016.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 15:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA em 13/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:59
Decorrido prazo de FREDSON LUIZ FIGUEREDO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0214296-90.2016.8.14.0301 DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC se dirige aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, a exceção dos casos previstos no §2º do mesmo artigo.
Analisando os autos, verifico, de plano, que as alegações do executado restam comprovadas por meio dos documentos Id. 144923144, que demonstram que os valores bloqueados referem-se à remuneração percebida pelo executado no importe de R$ 4.237,39, sendo, por consequência, impenhoráveis.
Ademais, a fim de se preservar o mínimo existencial e em atenção ao princípio da dignidade humana, vez que, os valores bloqueados se destinam a subsistência do autor, entendo pela impenhorabilidade dos valores.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão da natureza alimentar, com fulcro no artigo 833, IV do CPC.
Procedo nesta data o desbloqueio dos valores, conforme documento em anexo.
Intime-se o exequente para tomar ciência da presente decisão e indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Belém, 28 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0214296-90.2016.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se tentativa de bloqueio sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", 60 dias, posto que a ordem é mais eficiente, evitando diligências inúteis e repetidas.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Belém, 21 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de FREDSON LUIZ FIGUEREDO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:20
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FREDSON LUIZ FIGUEREDO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:06
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0214296-90.2016.8.14.0301 Decisão Analisando os autos verifico que fora decretada a revelia do réu.
O CPC determina a intimação por carta com aviso de recebimento quando o devedor não possuir procurador constituído (art. 513, §2º, II), que é o caso dos autos.
Assim, dou prosseguimento ao feito: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão id 92211161 - Pág. 1, e com fundamento no art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, dou início à fase de cumprimento da sentença.
Intime-se a parte devedora FREDSON LUIZ FIGUEREDO DA SILVA, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), observando o endereço informado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo apresentado pelo credor – id 90129662 - Pág. 5.
Fica advertido o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica advertido o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18de julho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:20
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
19/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0214296-90.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 9 de setembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/09/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:11
Processo migrado do sistema Libra
-
09/02/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 11:05
Remessa
-
18/11/2021 09:47
REMESSA INTERNA
-
28/09/2021 12:12
Remessa
-
10/03/2021 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 19:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
15/06/2020 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2020 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2020 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 11:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2019 08:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 02142969020168140301: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 156.
-
05/12/2019 08:50
CUMPRIMENTO INICIADO - CUSTAS FINAIS
-
21/11/2019 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
20/11/2019 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
19/11/2019 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2019 09:26
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
19/11/2019 09:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
17/10/2019 08:29
À UNAJ
-
29/01/2019 11:41
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2019 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2018 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2018 07:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2018 07:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2018 12:41
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
28/05/2018 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2018 12:48
Remessa
-
03/04/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2018 08:02
CONCLUSOS
-
09/02/2018 10:59
Remessa
-
08/02/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2018 10:26
Remessa
-
04/10/2016 08:07
AGUARDANDO PRAZO
-
18/07/2016 15:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/07/2016 15:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/07/2016 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2016 15:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2016 12:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/07/2016 12:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/06/2016 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EDSON FERREIRA DE VILHENA para : MAX GEORGE MACIEL DINIZ
-
24/06/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/06/2016 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : EDSON FERREIRA DE VILHENA
-
24/06/2016 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/06/2016 12:29
AGUARDANDO MANDADO
-
23/06/2016 12:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/05/2016 11:49
PROVIDENCIAR CITACAO
-
09/05/2016 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2016 13:45
Citação CITACAO
-
06/05/2016 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2016 08:34
CONCLUSOS
-
28/04/2016 08:33
CONCLUSOS
-
27/04/2016 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2016 11:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/04/2016 12:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/04/2016 12:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE MONTEIRO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800789-09.2022.8.14.0008
Carlos Domingos Braga
Waldecir Severino Mendes Gomes
Advogado: Ana Paula da Silva Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 15:11
Processo nº 0831088-60.2022.8.14.0301
Leandro Oliveira Rodrigues
Kasinski Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 10:43
Processo nº 0003644-46.2012.8.14.0201
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Edion Wilson Pedro Goncalves de Azevedo
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2012 12:50
Processo nº 0050742-13.2015.8.14.0301
Faculdade Metropolitana da Amazonia Fama...
Bavid Batista Barros
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2015 13:46
Processo nº 0002712-49.2019.8.14.0060
Marcelo Viana Farias
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Luana Panciere Donadia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 09:21