TJPA - 0803155-30.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 23:02
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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17/01/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803155-30.2022.8.14.0005 REQUERENTE: L.
G.
B.
C.
S.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 76166000).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Exclua-se o feito da pauta de audiências.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursa, certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, 2 de setembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/09/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 02:45
Homologada a Transação
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02/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/07/2022 22:00
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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30/06/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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