TJPA - 0859595-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0859595-31.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA e outros IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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22/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0859595-31.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Refere a parte impetrante que tem como atividade principal o comércio atacadista de soja mediante exportação direta e indireta.
Consigna que para viabilizar a exportação de seus produtos, utiliza-se da infraestrutura fluvial e portuária localizada no Estado do Pará, pelo que remete seus por transporte rodoviário até o terminal portuário de Barcarena/PA, de onde ocorrem as exportações mediante empresa comercial exportadora.
Assevera que é obrigado pelo Estado do Pará ao recolhimento de ICMS-Mercadorias e ICMS-Frete, este na condição de Substituta, onde são contribuintes as transportadoras.
Insurge-se com o writ em face do ICMS-Mercadorias.
Aduz que, muito embora o ICMS não seja devido nas exportações indiretas, nos termos do art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da CF/88 e art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a autoridade coatora exige um regime especial, com base no art. 600 e seguintes do RICMS/PA, o que entende ilegal e abusivo, sobretudo diante da exigência de não ter débitos fiscais em aberto.
Ao final, requer, em sede de liminar, suspender o ato que nega o tramite da renovação do regime especial por conta dívidas em aberto, determinando-se também que a autoridade coatora se abstenha de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial, e, no mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que seja afastado o ato que nega o trâmite da renovação do regime especial por conta dívidas em aberto, determinando-se também que a AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial que permite o usufruto da isenção tributária prevista no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96 Com a inicial, juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa, o que foi atendido pela parte, conforme petição de ID Num. 76698675.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID um. 78192956).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 80183965 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
A liminar foi deferida (ID Num. 83436070).
Nos IDs Num. 87641158 e Num. 98650654 consta decisão em sede de Agravo de Instrumento onde foi revogada a liminar deferida nos autos.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 88288307.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
A parte impetrante objetiva por esta via mandamental que seja afastado o ato que nega o trâmite da renovação do regime especial por conta dívidas em aberto, determinando-se também que a AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA de exigir a “inexistência de dívidas em aberto” para a concessão do regime especial que permite o usufruto da isenção tributária prevista no artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 87/96 Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, o autor alega que não deve ser obrigado a cumprir obrigação de obtenção de regime especial para gozar de isenção em exportações indiretas, contudo, não há ilegalidade na exigência de cumprimento de obrigação acessória, que facilita a fiscalização das operações com mercadorias supostamente destinadas ao exterior, conforme se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – DECRETO 11.803/2005 – NECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No STJ entende-se que a observância das obrigações acessórias impostas pelo Decreto Estadual n. 11.803/2005 para obtenção de regime especial em operações de exportação, bem como a exigência de recolhimento do ICMS, garantida a devolução do tributo, desde que comprovada posteriormente a exportação, não ofendem a Lei Complementar n. 87/96 nem a Constituição Federal, "pois a existência de imunidade ou de isenção não impede que a legislação tributária (em sentido amplo) estabeleça operações acessórias destinadas a auxiliar a fiscalização". (AgInt nos EDcl no RMS 51.104/MS) (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1417240-41.2022.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 24/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO.
ICMS.
DECRETO ESTADUAL 2296/1998.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO PROCEDIMENTO DE ISENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) Nos termos do art. 113, § 2º e 115, do Código Tributário Nacional, entende-se como obrigação acessória aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 2) Nesse sentido, o Decreto Estadual nº. 2296/1998 regulamentou a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), especialmente a forma como devem ser realizadas as operações de exportação, ou seja, diversas obrigações tributárias acessórias, com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização de mercadorias destinadas ao exterior. 3) A instituição de regime especial de fiscalização das mercadorias destinadas à exportação não afronta as disposições contidas no art. 155, II, § 2º, X, a, da Constituição Federal e no art. 3º do Lei Complementar n. 87/96, que contemplam a isenção do ICMS em tais operações.
Precedentes do STJ. 4) No caso, prevista a necessidade de cumprimento de obrigações acessórias, para fins de obtenção de regime especial em operações de exportação e não tendo havido a comprovação desse cumprimento, não há como firmar o direito liquido e certo sanável pela via mandamental. 5) Segurança denegada. (TJ-AP - MS: 00020787920188030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 14/11/2018, Tribunal) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AVISO DE COBRANÇA – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INCIDÊNCIA DE ICMS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. “É legítima a cobrança de ICMS e multa em razão do descumprimento de obrigação acessória, que objetiva atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar a evasão de receitas do Estado de Mato Grosso, por conta da remessa de mercadorias para fora dos seus limites territoriais sob a alegação de exportação. (N.U 0101719-86.2016.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/11/2016, Publicado no DJE 19/12/2016)” (TJ-MT 00083150620128110037 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/12/2021) Assim, da análise dos autos verifico que não restou comprovado o direito líquido e certo do autor que, na via estreita do mandado de segurança, deve ser demonstrado de plano com a inicial, eis que não há possibilidade de dilação probatória.
Desta forma, entendo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Assim, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada no ordenamento vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Quanto ao pedido de que seja imediatamente renovado o seu regime especial, cabe ao impetrante demostrar junto ao fisco (através dos procedimentos necessários), o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Das provas juntadas aos autos, não é possível aferir a existência de direito líquido e certo quanto ao direito alegado pela parte, pelo que, deve ser denega a segurança neste particular.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:54
Denegada a Segurança a JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 13:05
Juntada de Decisão
-
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 04:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal – Belém Processo: 0859595-31.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nos termos do artigo 1º, §2º, XII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a IMPETRANTE PARA ENVIAR A SECRETARIA DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL ( 1 ) VIA(S) DA(S) CONTRAFÉ(S) DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO, ENCADERNADO OU GRAMPEADO, para instruir(em) o(s) Mandado(s) de Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
Belém, 12 de dezembro de 2022 UPJ das Varas de Execução Fiscal da Capital OBS: 1 - A entrega da contrafé pode ser feita por qualquer pessoa ou pelos correios no seguinte endereço: Secretaria da 3.ª Vara de Execução Fiscal, Praça Felipe Patroni, n.º S/N - Cidade Velha, Belém - PA, CEP 66015-260, Belém Pará 2 - É necessário que na contrafé venha identificado os autos a que se refere sob pena de NÃO recebimento da mesma. 3 - A entrega da contrafé é para acompanhar o mandado de intimação da autoridade coatora, sem a qual a mesma não recebe o mandado de intimação. -
12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:29
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:29
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:58
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:58
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:35
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:35
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:06
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:11
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 02:06
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:14
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:08
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0859595-31.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA, JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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