TJPA - 0847784-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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31/05/2024 06:44
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LEILA COIMBRA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MAURICIO AYRES DE AZEVEDO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré alegando a existência de omissão na sentença prolatada.
A parte embargada apresentou manifestação aduzindo que inexiste omissão no julgado.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta omissão apontada pelo embargante revela o mero inconformismo da parte autora com a sentença proferida e tentativa de rediscussão de provas.
Forte em tais argumentos, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível para tal desiderato.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
03/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 10:13
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MAURICIO AYRES DE AZEVEDO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de LEILA COIMBRA DE AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, nos termos do §1º do art. 83 da Lei 9.099/95.
Neste ato, procedo a intimação da parte ré/embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Belém, 10 de novembro de 2023. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847784-74.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por MAURÍCIO AYRES DE AZEVEDO JUNIOR E LEILA COIMBRA DE AZEVEDO em desfavor de TVLX VIAGNES E TURISMO S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho São Paulo-Miami-São Paulo em voo operado pela Companhia Aérea Latam e que devido ao cenário epidemiológico vivido da Pandemia do Covid e por estar apresentado sintomas respiratórios, foi orientado a manter repouso de três dias, não podendo embarcar no voo adquirido, tendo solicitado a remarcação das passagens, o que fora negado.
A ré citada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requereu a total improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A empresa ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou como simples intermediadora entre a autora e companhia aérea, na medida em que comercializou, apenas, as passagens aéreas, não se tratando de pacote de turismo.
O STJ possui entendimento consolidado de que se admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
No presente caso a requerida prestou o serviço exclusivo de venda de passagem, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo na situação de cancelamento de voo.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília – Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332).” (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Nesta mesma linha vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, conforme recentes julgados abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO MOTIVADO PELO ADVENTO DA PANDEMIA (COVID-19).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE.
SOLIDARIEDADE MITIGADA (PRECEDENTE DO E.
STJ.) REEMBOLSO DO VALOR.
ART. 3º, §1º DA LEI N. 14.034/2020.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduziu a autora ter adquirido 8 passagens aéreas no site da 2ª ré (MAXMILHAS), em voos operados pela 1ª ré (GOL), com partida no dia 10/07/2020 e retorno em 31/07/2020, porém, com a deflagração da pandemia e em razão de alguns dos passageiros se inserirem no grupo de risco para a COVID-19, solicitou o cancelamento das passagens e a restituição do valor pago, todavia as rés apenas se dispuseram a disponibilizar um crédito no valor da compra, para utilização no período de 12 meses.
Requereu a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 3.558,21 e reparação por danos morais. 2.
Trata-se de recurso (ID 22198110) interposto pela 1ª empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a restituir à demandante a quantia de R$ 3.380,30, correspondente às passagens aéreas canceladas, já decotada a multa compensatória de 5% (art. 740 do CC), a ser adimplida no prazo máximo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado. 3.
Nas razões recursais, alega ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que a obrigação de emitir as passagens, cancelar e reembolsar os valores é da agência de viagens, configurando hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II do CDC), em razão da culpa exclusiva da 2ª ré pela falta de reembolso à consumidora.
Sustenta inexistência de pressuposto à caracterização da responsabilidade civil por dano material ("ausência de comprovação de prejuízos patrimoniais"), uma vez que, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com a Associação Brasileira das Empresas Aéreas, os passageiros que tenham adquirido bilhetes aéreos até o dia 20/03/2020, para voos marcados até o dia 30/06/2020 poderão cancelá-los com posterior utilização de créditos ou remarcá-los sem cobrança de taxa.
Pugna pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que há responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 6.
No presente caso, o serviço prestado pela agência de turismo (MAXMILHAS) foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pela restituição dos valores pagos pela consumidora.
Logo, o reembolso ora pleiteado é de responsabilidade exclusiva da companhia aérea (GOL), por ele não respondendo a agência de viagem. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1237666, 07504918620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O art. 3º da Lei nº 14.034/2020 estabelece que "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado [...]".
Poderá ainda, em substituição ao reembolso, "ser concedida ao consumidor, a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea", a ser utilizado em até 18 (dezoito) meses, contados do seu recebimento, nos termos do art. 3º, §1º da Lei nº 14.034/2020. 9.
Por conseguinte, na hipótese, é irrelevante qualquer comprovação de prejuízo material, constituindo mera faculdade do consumidor a opção pelo reembolso dos valores ou o recebimento do crédito para utilização futura. 10.
Irretocável a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1313660, 07164977220208070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
RECORRENTE QUE ATUOU, APENAS, COMO INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*31-83, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RECORRENTE QUE SERVIU MERAMENTE COMO INTERMEDIADORA ENTRE A PARTE AUTORA E A COMPANHIA AÉREA.
RECORRENTE QUE PRESTOU EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO DE COMERCIALIZAÇÃO DAS PASSAGENS.
EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À RECORRENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) RECURSOS INOMINADOS.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DO VOO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AGÊNCIA DE TURISMO, VISTO QUE APENAS INTERMEDIADORA DA COMERCIALIZAÇÃO DAS PASSAGENS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE PERDERAM A OPORTUNIDADE DE REALIZAR CONCURSO DO TRT 15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROVA QUE FOI ADIADA PARA DOIS MESES APÓS A GREVE DOS CAMINHONEIROS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*70-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019) 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões aduzidas na fundamentação, com forte no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:32
Audiência Una realizada para 03/10/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 00:29
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0847784-74.2022.8.14.0301 AUTOR: MAURICIO AYRES DE AZEVEDO JUNIOR e outros REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 03/10/2022 12:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE4MDMxNmYtYTgxMC00NGEzLTliMmYtOTJiYzI1Yzg1YmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
25/08/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:19
Audiência Una redesignada para 03/10/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:01
Decorrido prazo de MAURICIO AYRES DE AZEVEDO JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:01
Decorrido prazo de LEILA COIMBRA DE AZEVEDO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 01:48
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 16:12
Audiência Una designada para 01/08/2022 12:10 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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