TJPA - 0000415-26.2004.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:50
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:28
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:28
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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23/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 12:04
Baixa Definitiva
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22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO BOVE FILHO em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Autos n.º 0000415-26.2004.8.14.0115 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Penal visando a apuração da suposta prática delitiva prevista art. 121, §2º, inciso II, do CP, tendo como denunciado REGINALDO VIEIRA DE BRITO.
A denúncia foi recebida em 17/09/2004 (ID. 31660951).
O acusado foi citado, conforme ID. 31660952 - Pág. 9.
DECIDO.
Analisando os autos, observo a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Verifica-se que a denúncia foi recebida em 17/09/2004, não tendo ocorrido qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Ademais, conforme termo da audiência realizada em 05/07/2024, sequer houve o encerramento da instrução processual (ID. 119445009).
Outrossim, entre a data do recebimento da denúncia (17/09/2004) até o presente momento, decorreu quase 20 (vinte) anos.
Além disso, verifico que em caso de eventual sentença condenatória aplicada ao réu este já contará com mais de 70 (setenta) anos de idade, incidindo a disposição do artigo 115 do CP que reduz pela metade o prazo de prescrição.
Destaca-se que, no caso em tela, sequer houve decisão de (im)pronúncia, estando ainda em fase instrutória.
Desse modo, percebe-se que o processo está fadado à inutilidade, eis que, em caso de eventual decisão pronúncia, e em hipótese de remota condenação pelo Tribunal do Júri, a prescrição já terá se consumado.
Outrossim, em que pese o enunciado da súmula 438 do STJ, há defensável posição doutrinária no sentido da viabilidade do acolhimento da prescrição em perspectiva, considerada a inutilidade do provimento judicial, faltando, pois, uma das condições da ação, o interesse processual.
Para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.).
Nessa conjuntura, reconhecida a inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e art. 115, ambos do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO VIEIRA DE BRITO, qualificado, pela configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) somente pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituído.
RECOLHA-SE eventual mandado de prisão preventiva expedido.
REVOGO eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas ao acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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02/07/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 11:19
Juntada de
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11/06/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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22/05/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE BRITO em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:35
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DE BRITO em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:08
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Processo nº 0000415-26.2004.8.14.0115 Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.O citado artigo prevê:"Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases:[...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Criminal de Novo Progresso-PA.
Novo Progresso - Pará, 21 de julho de 2022 Tamara Maria de Barros Lima Auxiliar Judiciária de Secretaria -
21/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 23:28
Processo migrado do sistema Libra
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13/08/2021 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 13:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/06/2021 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/06/2021 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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15/06/2021 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/06/2021 13:53
AGUARDANDO JUNTADA
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14/06/2021 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0283-97
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14/06/2021 11:56
Remessa
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14/06/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/05/2021 12:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/05/2021 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2021 16:23
Mero expediente - Mero expediente
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11/05/2021 15:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/02/2017 13:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/02/2017 13:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00004152620048140115: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 3372 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 3372.
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21/02/2017 13:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Classe: : HOMICIDIO QUALIFIC. para Classe: Ação Penal de Competência do Júri, da Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO para Vara: VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO, da Secre
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21/06/2016 17:58
AGUARDANDO PRAZO
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22/11/2014 19:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
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22/11/2014 19:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/11/2012 14:34
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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19/03/2012 03:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/03/2012 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/03/2012 09:08
Decisão interlocutória
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17/02/2012 03:11
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: ROBSON NAZARE DA SILVA - Secretaria de Novo Progresso.
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16/01/2012 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/01/2012 09:13
EDITAL
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13/01/2012 04:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/12/2011 04:50
AO PROMOTOR - Recebido por: NOEMI GRACIOLLI HAIDUK - Secretaria de Novo Progresso.
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17/11/2011 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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17/11/2011 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/11/2011 09:59
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
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17/11/2011 09:59
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: CHARLESSON FERNANDES DO CARMO - Vara Unica de Novo Progresso.
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18/09/2011 23:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/09/2011 23:02
AO PROMOTOR - Processo principal com 142 páginas. Estando apenso o processo nº 2004.2.000047-0 (Prisão em Flagrante) com 15 páginas e o processo nº 2004.2.000048-8 (Liberdade Provisória) com 21 páginas.. Recebido p
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23/08/2011 06:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 775672852- Alteração da Parte de número :REGINALDO VIEIRA DE BRITO inclusão do AdvogadoANTONIO BOVE FILHO
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23/08/2011 06:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 775672852- Alteração da Parte :REGINALDO VIEIRA DE BRITO Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
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18/08/2011 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/08/2011 09:29
Despacho
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18/08/2011 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/08/2011 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/06/2011 11:47
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: CHARLESSON FERNANDES DO CARMO - Vara Unica de Novo Progresso.
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13/03/2009 09:40
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - AGUARDANDO REMARCAR AUDIÊNCIA.. Recebido por: CHARLESSON FERNANDES DO CARMO - Vara Unica de Novo Progresso.
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04/12/2007 07:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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04/12/2007 07:29
Despacho PADRAO
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04/12/2007 07:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/12/2007 05:48
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Novo Progresso.
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21/11/2007 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/11/2007 08:43
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
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14/11/2007 06:19
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200420000488
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14/11/2007 06:08
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200420000470
-
14/11/2007 05:55
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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17/10/2007 06:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/10/2007 06:02
AUDIENCIA MARCADA
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01/06/2004 06:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2004 06:12
Decisão interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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