TJPA - 0810011-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:38
Baixa Definitiva
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16/07/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2024 10:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0810011-25.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ATACADÃO S/A REPRESENTANTE: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA, OAB/SP 146.474 RECORRIDOS: CELSO CHUQUIA MUTRAN; ANGELA BARRIGA MUTRAN REPRESENTANTE: FABIO BRITO GUIMARÃES, OAB/PA 15.232-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 18534292), interposto por ATACADÃO S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, cujas ementas têm o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.” (ID 18110332). “PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDIADE DO DIREITO ALEGADO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO ALUGUEL.
PREVISÃO CONTRATUAL DO IGP-M.
ALTERAÇÃO PARA IPCA.
NÃO CABIMENTO.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO.
SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na forma do art. 300, do CPC, ausente a probabilidade do direito alegado, resta indevida a concessão de tutela provisória de urgência.
II.
Os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II, do Código Civil, consagram o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais e da presunção de paridade das partes e respeito à alocação dos riscos pactuada.
III.
Ainda que sob fundamento da função social do contrato, não parece ser crível admitir, por ora, a existência de total desvirtuamento do preço do aluguel, já que o IGP-M ainda é índice comumente utilizado em contratos de locação não residencial.
IV.
As teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e da quebra da base objetiva do contrato (arts. 317, 478 e 480, do CC/02) não se revelam demonstradas em sede de probabilidade do direito alegado.
Para se aplique tais teorias, com rigor necessário e considerando a excepcionalidade da intervenção na liberdade contratual, há de se demonstrar uma situação de efetiva imprevisão a respeito da alta inesperada do IGP-M, bem como a existência de consequências que sejam capazes de afetar profunda e negativamente a parte contratante em sua atividade comercial.
V.
Sendo necessário a perquirição de elementos de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual no campo do índice de correção monetária do valor dos aluguéis, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
VI.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (ID 11149478).
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão afrontou os arts. 187 e 422 do Código Civil, bem como os arts. 374 e 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual seria devida a reforma do decisum, para conceder a tutela provisória autorizando a substituição do IGP-M pelo IPCA.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18982679). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Na hipótese vertente, cumpre observar que a questão discutida diz respeito a avaliação de acerto ou desacerto de decisão precária, proferida em sede liminar pelo Juízo de primeiro grau e impugnada pela via agravo de instrumento, o que não dá ensejo ao recurso especial, pela incidência do teor da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), pois evidente que não há pronunciamento definitivo sobre o objeto da lide.
Não em outro sentido, confira-se decisão de lavra do Superior Tribunal de Justiça, em que restou consignado o descabimento de recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.3.
Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo interno.4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2286331 SP 2023/0023983-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023 - grifei).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 18:24
Recurso Especial não admitido
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12/04/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVANTE: CELSO CHUQUIA MUTRAN, ANGELA BARRIGA MUTRAN de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 06:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/03/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810011-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CELSO CHUQUIA MUTRAN, ANGELA BARRIGA MUTRAN AGRAVADO: ATACADAO S.A.
RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/FEVEREIRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810011-25.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
EMBARGANTE: ATACADÃO S/A.
ADVOGADO(A)(S): OTÁVIO FURQUIM DE A.
SOUZA LIMA (OAB/SP nº. 146.474).
EMBARGADOS: CELSO CHUQUIA MUTRAN, ANGELA BARRIGA MUTRAN.
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO BRITO GUIMARÃES (OAB/PA nº 15.232).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos Embargos de Declaração, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0810011-25.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
EMBARGANTE: ATACADÃO S/A.
ADVOGADO(A)(S): OTÁVIO FURQUIM DE A.
SOUZA LIMA (OAB/SP nº. 146.474).
EMBARGADOS: CELSO CHUQUIA MUTRAN, ANGELA BARRIGA MUTRAN.
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO BRITO GUIMARÃES (OAB/PA nº 15.232).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATACADÃO S/A aduzindo existência de omissão no Acórdão desta Egrégia 1ª Turma de Direito Privado (Id. 11149478), que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargados.
Em suas razões (Id. 11299573), os embargantes sustentam que o Acórdão embargado se omitiu, “à luz do art. 187, do Código Civil, posto que, a verificação do abuso do direito no presente caso, prescinde de uma “instrução aprofundada”, na medida em que, o expressivo aumento do IGPM é fato notório, não dependendo de prova, na forma do art. 374, do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões conforme atesta certidão (Id. 11663137). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Nota-se, desde já, que a decisão não padece de qualquer omissão, pois analisou detidamente os argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, denotando, claramente que, o provimento da decisão embargada se deu após detida análise dos autos, especialmente quanto possibilidade da utilização do IGP-M como parâmetro de correção monetária do aluguel ora discutido.
Senão vejamos: Entende-se que, sem a instrução aprofundada, não se poderia desde já determinar que o locatário, por ocasião da celebração do contrato, não pôde dimensionar ou projetar a alta da variação do IGP-M para fins de reajuste.
Nos processos de expansão comercial de empresas como a Agravada existem estudos de viabilidade econômica, que vão desde a decisão de inserção em determinado mercado regional, passam pela escolha de um ponto de atuação com a definição do lugar (imóvel) e culminam nos atos negociais com demais agentes econômicos.
Além disso, para fins de onerosidade excessiva, seria necessário analisar o real impacto financeiro em razão da utilização do IGP-M como parâmetro de correção monetária dos aluguéis de forma cotejada com o faturamento e a capacidade da parte agravada.
Nesse sentido, sobre a possibilidade de aplicação onerosidade excessiva nos contratos de locação, tem-se a seguinte jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso especial, pois eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. "Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes." (REsp 1566231/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.543.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Não se desconhece a existência de entendimentos jurisprudenciais na atualidade que consideram legítima a substituição do IGP-M pelo IPCA, como fez o juízo a quo.
No entanto, as circunstâncias que envolvem o caso concreto, vale dizer, do contrato de locação para comércio varejista amplo, por ora, não permitem tal alteração.
De se ver, outrossim, que há julgados dos Tribunais Pátrios que não autorizam tal substituição em sede de tutela de urgência, conforme indicam os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido das agravantes de substituição do IGP-M (FGV) pelo IPC-Br (FGV) ou IPC-Fipe ou IPCA/IBGE no contrato firmado entre as partes – grau de probabilidade do direito invocado insuficiente para o deferimento da medida inaudita altera parte – ausência de demonstração ainda de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo – necessidade de se resguardar o exercício do contraditório – não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária – previsão expressa no contrato do índice de correção IGP-M (FGV) – decisão mantida – agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2055490-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação de imóvel.
Ação renovatória.
Pedido de tutela de urgência visando à substituição do índice de correção monetária contratual (IGPM) pelo IPCA.
Descabimento.
Requisitos autorizadores da medida pleiteada não vislumbrados em sede de cognição sumária.
Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório, em primeiro grau de jurisdição.
Precedentes.
Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2166260-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) “CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA - EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 - REAJUSTE DO CONTRATO POR INTERVENÇÃO JUDICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS 1 Consoante o disposto no art. 478 do Código Civil, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". 2 A intervenção judicial em contrato privado é medida excepcional, admitida em situações específicas e devidamente comprovadas.
A teoria da imprevisão constitui-se em fundamento que autoriza a relativização do pacta sunt servanda e, pois, a mitigação da vontade contratual, mas exige a demonstração clara de que um fato absolutamente imprevisível tenha sido suficiente para deixar um dos contratantes em situação de onerosidade excessiva, enquanto a parte contrária passa a se beneficiar de extrema vantagem. 3 Mesmo no contexto atual da pandemia COVID-19, em que toda a sociedade sofre os impactos na área da saúde, bem como no setor social e econômico, é necessária a demonstração não apenas de que quem pretende a revisão do contrato esteja sofrendo sérios prejuízos financeiros, mas também de que a parte contrária esteja beneficiando-se da situação.
Os efeitos adversos da pandemia atingem a todos, isto é, numa relação contratual afetam tanto o contratante, quanto o contratado, e não se deve revisar as obrigações de uma parte em detrimento da outra, ainda mais em sede liminar, sem prova efetiva de que apenas um dos envolvidos esteja enfrentando prejuízos decorrentes da crise.
A melhor solução, também em casos assim, é a composição extrajudicial. 4 Não configura onerosidade excessiva ou prática desleal a estipulação contratual do IGP-M como índice de correção monetária, uma vez que a composição de preços consultados pelos indexadores tende a equilibrar-se a longo prazo.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016552-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022) (APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
AÇÃO REVISIONAL.
RESTRIÇÕES DE FUNCIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
REAJUSTE DO ALUGUEL.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE ECONÔMICO ELEITO NO CONTRATO.
IMPREVISÃO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
ISENÇOES E DESCONTOS CONCEDIDOS NO PERÍODO CRÍTICO.
INVIÁVEL INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela locatária contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de locação comercial, com o objetivo de substituir a aplicação do índice IGP-DI pelo IPCA ou outros que expressem o "valor real da inflação" como fator de correção do valor do aluguel, requerendo a aplicação da teoria da imprevisão para alterar disposições contratuais, alegando desequilíbrio contratual em virtude da crise econômica provocada pelas restrições ao uso do imóvel impostas pelo governo estatal no período da Pandemia COVID-19. 2.
O artigo 317 do Código Civil é expresso ao prever que: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". 3.
O exercício da livre iniciativa e a fruição da propriedade privada são protegidos constitucionalmente (Constituição da República, arts. 1º, IV; 5º, XXII; 170, caput e inciso II), de modo que o locador tem direito ao recebimento dos aluguéis no valor que estipulou, salvo alguma patologia juridicamente relevante que afete o contrato de locação. 4.
A alegação genérica de prejuízo ou de desproporção exagerada do índice de reajuste IGP-DI não justifica a revisão contratual, uma vez que, não há outro caminho senão o de examinar a situação concreta, recaindo o ônus probatório sobre a locatária, que deixou de demonstrar a redução substancial e consistente de suas receitas no lapso temporal em que alega o comprometimento de seu faturamento e a onerosidade excessiva do contrato. 5.
Nos termos do Art. 421-A do Código Civil "Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada." 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso improvido. (TJ/DFT - Acórdão 1436495, 07174077120218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a teor do art. 300, do CPC, conclui-se ser incabível a concessão de tutela provisória de urgência em favor da Agravada, face a ausência de probabilidade do direito alegado, pois a necessidade de perquirição de elementos de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual no campo do índice de correção monetária do valor dos aluguéis decorrente de fator imprevisível.
ASSIM, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada, para indeferir a concessão de tutela provisória de urgência, face a inexistência de probabilidade do direito alegado, confirmando a decisão de que concedeu os efeitos suspensivos ao recurso (Id. 11149478).
Desta forma, resta claro que o embargante pretende tão somente a reapreciação de matéria já decidida, com intuito de reformar a decisão embargada, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer vício na decisão guerreada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Belém/PA, 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 20/02/2024 -
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:57
Conhecido o recurso de CELSO CHUQUIA MUTRAN - CPF: *01.***.*05-04 (AGRAVANTE) e ANGELA BARRIGA MUTRAN - CPF: *39.***.*41-04 (AGRAVANTE) e provido
-
19/09/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:22
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:04
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ANGELA BARRIGA MUTRAN em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de CELSO CHUQUIA MUTRAN em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:37
Conclusos ao relator
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11/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810011-25.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE: CELSO CHUQUIA MUTRAN e ANGELA BARRIGA MUTRAN.
ADVOGADO: ALBANO HENRIQUE MARTINS JÚNIOR – OAB/PA n. 6.324.
AGRAVADO: ATACADÃO S/A.
ADVOGADO: OTÁVIO FURQUIM DE ARAÚJO SOUZA LIMA – OAB/PA n. 146.474.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por CELSO CHUQUIA MUTRAN e ANGELA BARRIGA MUTRAN nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ATACADÃO S/A diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA que DEFERIU o pedido de tutela de urgência, para o fim de substituir, por ora, o índice de reajuste do contrato (IGPM) para que seja calculado o reajuste anual das parcelas dos alugueres com base na variação do IPCA no período correspondente.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a natureza empresarial do contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, utilizando o princípio da intervenção mínima, deve ser mantido o índice eleito livremente pelas partes.
Após, aduz a inexistência de desequilíbrio contratual, abuso de direito ou de enriquecimento sem causa dos agravantes, devendo ser mantido o índice do IGP-M, como índice de recomposição. É o relatório.
Passo à análise do efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de tutela de urgência, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que a Cláusula 4.5 do Instrumento Particular de Contrato de Locação Comercial entabulado entre as partes, consta a aplicação do índice do IGP-M, para o reajuste do valor anual da locação.
No caso, a recorrida almeja, em substituição, a incidência de outro índice para realizar o referido reajuste, a saber, o IPCA, que foi deferido pelo juízo monocrático.
Entretanto, entendo que a interferência judicial em contratos deve ser excepcional, apenas para preservar o núcleo essencial de direito fundamentais, como a existência digna, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes livremente pactuada no negócio realizado.
A excepcionalidade, prevista no Código Civil, foi reforçada pela Lei 13.874/2019, que alterou a redação do art. 421 e incluiu o art. 421-A ao CC nos seguintes termos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta forma, deve prevalecer a força obrigatória do contrato validamente estipulado entre as partes em expressão da autonomia da vontade com elaboração das cláusulas em consonância com a autonomia privada.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: Em se cuidando de locação não residencial, não parecem se justificar substituição do contratado índice de reajuste do aluguel, IGPM pelo IPCA nem pretensão a desconto.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172105-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que a antecipação da tutela de urgência pelo juízo a quo acaba por vulnerar dois princípios constitucionais, a saber, o direito do contraditório e da ampla defesa.
Isto porque, a presente matéria carece de uma melhor dilação probatória, que só correrá após a devida instrução do feito.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO efeito suspensivo requerido, suspendendo os efeitos da decisão vergastada, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 21 de julho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/07/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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