TJPA - 0800011-65.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:52
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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08/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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07/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800011-65.2022.8.14.0064.
Classe: Declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais.
Autora: Vera Lúcia Azevedo Ferreira.
Réu: Banco Bradesco S.A.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Vera Lúcia Azevedo Ferreira ajuizou ação Declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Em resumo, alega que recebe benefício do INSS no valor de um salário mínimo e vinha recebendo valores menores em seu benefício.
Ao retirar um extrato bancário de seu benefício, constatou a realização de vários empréstimos pessoais, entre os quais, 01 (um) empréstimo pessoal, na ordem de R$ 2.364,17 (dois mil trezentos e sessenta quatro reais e dezessete centavos), realizado pelo Banco, ora requerido, contratado sob o nº 344954557-7 em 84 parcelas no valor de R$ 57,80 (cinquenta e sete reais e oitenta centavos) tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em ABRIL/2021, conforme demonstrativo em anexo.
Alega que nunca fez contrato com a ré.
Não conseguiu resolver amigavelmente.
Pede a declaração de inexistência de débito, o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e a condenação em 20 salários mínimos em danos morais.
O réu contestou, alegando preliminares e no mérito aduz haver a celebração do contrato e apresentar o contrato e documentos e comprovante de depósito.
Pede a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão (ID 47609280), concedendo a tutela provisória e determinando a citação e designando audiência.
Audiência de conciliação ID 60575646, onde não houve acordo e foi aberto prazo de réplica.
Não houve réplica (id 70072785).
Decisão ID 70117637, com rejeição das preliminares, inversão do ônus da prova e intimação das partes em provas.
As partes não se manifestaram (certidão id 74822341).
Os autos vieram conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento.
Em provas, as partes não apresentaram manifestação.
Não há mais provas a produzir, por isso, na forma do art. 355, I, CPC, entramos na fase decisória.
Não há preliminares pendentes de análise.
As preliminares foram rejeitadas, conforme decisão ID 70951253.
No mérito.
Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado.
Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais.
Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo.
O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em seu benefício previdenciário em favor do Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu.
Temos um comprovante de depósito (ID 67883895) no valor do empréstimo questionado em juízo na conta da autora feito pelo réu.
Não temos o contrato, mas a parte indica o número do contrato que lhe foi cedido pelo banco PAN.
Como se percebe, em que pese a não juntada do contrato, o dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora e tivemos 10 meses descontos no benefício da autora (de março de 2021 a janeiro de 2022), por isso, a priori, a contratação foi regular.
Enfim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório (houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da contratação), juntando o comprovante de depósito na conta de autora, tudo isso leva ao convencimento desse magistrado pela regularidade da contratação.
O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico e compensação por danos morais.
Revogo a liminar.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais.
Condeno a autora em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.
Considerando a gratuidade conferida, essas verbas ficam suspensas.
P.R.I.C.
Após, trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivar os autos.
Viseu - PA, 03 de outubro de 2022.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
03/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:36
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA AZEVEDO FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (processo nº 0800011-65.2022.8.14.0064) 1.
Após a réplica, entramos na fase de organização e saneamento do processo. 2.
Analiso as preliminares. 3.
Interesse de agir.
Sob o fundamento de a parte não tentar resolver administrativamente a demanda.
Também não assiste razão à parte.
Em que pese a tentativa de resolver administrativamente seja salutar e deve ser fomentada, a jurisprudência e doutrina ainda não firmaram isso como condição para ajuizamento da ação.
Por isso, rejeito a preliminar. 4.
Delimitação das questões fático/jurídicas.
A questão central da instrução processual/direito é verificar se a parte fez ou não o negócio jurídico e as consequências jurídicas. 5.
Mantenho a decisão inicial que inverteu o ônus da prova. 6.
Por fim: (a) Intimem-se as partes da decisão de saneamento para manifestação em 05 dias (art. 357, §1º, CPC). (b) Em que pese o protesto genérico de provas feito na inicial, intimem as partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Viseu - PA, 14 de julho de 2022.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
21/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:32
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 12:00 Vara Única de Viseu.
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19/03/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 12:00 Vara Única de Viseu.
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09/02/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2022 22:55
Conclusos para decisão
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09/01/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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