TJPA - 0862817-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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01/01/2025 21:08
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:02
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:02
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA MEDRADO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por Suelene Gomes Pinheiro em face de PDG Reality S/A Empreendimentos e Participações e Amanhã Incorporadora Ltda, na qual a autora requereu a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento do valor do crédito fixado na sentença que afirma alcançar a quantia atualizada de R$87.932,15 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos de real).
O grupo PDG, regularmente intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal, argumentando ser indevido o prosseguimento da execução provisória no presente juízo originário, em razão da recuperação judicial da empresa executada decretada nos autos do processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100 e quer ainda não se encerrou definitivamente.
Em sua petição, relatou que o crédito aqui constituído deve se submeter ao plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores realizada em 30.11.2017 e homologado judicialmente em 18.12.2017.
Lado outro, destacou que em 13.10.2021, o grupo noticiou o encerramento da recuperação judicial, todavia, aduziu que todos os créditos permaneceram sujeitos às condições de pagamento estabelecidas no plano da recuperação e respectivo aditamento.
Asseverou, ainda, que o crédito da autora é concursal, já que proveniente da atividade da empresa anteriormente à sua recuperação judicial, ou seja, quando ainda estava em plena condução de suas atividades, logo, deve ser pago nos termos do Plano.
Enfim, revelou que o crédito da autora encontra-se no quadro geral de credores, conforme documento juntado aos autos.
A autora, porém, discordou do pedido formulado pela executada, requerendo o prosseguimento do processo em razão da recuperação judicial já ter se encerrado mediante sentença, esclarecendo que não poderá mais buscar seus créditos via habilitação de credores, tendo em vista que a sentença proferida no juízo universal vedou a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pelas recuperandas ou pelos credores.
Sabe-se que a condenação decorrente de fato gerador (fato jurídico) ocorrido anteriormente à decretação da recuperação judicial tem natureza de crédito concursal e, desse modo, deve se sujeitar à recuperação, conforme prevê o art. 49 da Lei 11.101/2005, a saber: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Outrossim, é relevante mencionar que o art. 59 do referido normativo, estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, ficando o devedor em recuperação judicial por no máximo 02 (dois) até que sejam cumpridas as obrigações previstas no plano (art. 61).
Todavia, encerrada a recuperação judicial e não quitada/satisfeita qualquer das obrigações previstas no plano, poderá o credor pleitear a execução específica (art. 62 da lei 11.101/05) dos valores, esgotando a competência do juízo recuperacional, sujeitando-se o crédito ao juízo em que está sendo processado.
Seguindo esta orientação: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que reconheceu o caráter concursal do crédito ante a homologação do plano de recuperação judicial e determinou a suspensão do incidente.
Pedido de extinção da execução.
Descabimento.
Crédito constituído de forma superveniente à homologação do plano.
Inexistência de prova no sentido de que o crédito do Agravado tenha sido objeto de habilitação ou de satisfação pelo adimplemento.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041497-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encerrada a recuperação judicial, o cumprimento deve prosseguir no juízo comum sem sujeitar-se às cláusulas homologadas no Juízo Recuperatório.
Agravante que não figurou como credor sujeito à recuperação judicial, de maneira que o cumprimento da sentença no Juízo Cível não está vinculado ao estabelecido no Plano Recuperatório, pois dele o recorrente não participou, tampouco foi chamado a manifestar-se diante da omissão da recuperanda, observado que a sentença condenatória foi proferida em 12.04.2017, de maneira que a existência da lide e do título judicial (provisório) eram conhecidos desde tal data, anterior ao encerramento da recuperação judicial.
Recurso provido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2072381-06.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). ‘Agravo de Instrumento.
Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e visava a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.
Procedimento de recuperação já encerrado.
Ausência de provas nos autos de que o crédito perseguido está previsto no plano de recuperação judicial, ônus que competia à executada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Prosseguimento da execução individual é medida que se impõe.
Recurso desprovido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2117770-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada, pois, finalizada a recuperação judicial do grupo empresarial e não demonstrada a satisfação do crédito da autora, o mesmo deve ser processado no juízo originário, prosseguindo-se o presente cumprimento provisório de sentença na forma legal.
Intime-se a autora para indicar bens da executada passíveis de penhora, observando a ordem legal de preferência, uma vez que a demandada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a credora acerca da petição de ID 81659140 no prazo de quinze dias.
Intime-se. -
22/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 05:08
Decorrido prazo de SUELENE GOMES PINHEIRO em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:05
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:05
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 24/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:32
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 19/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,24 de agosto de 2022 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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