TJPA - 0801064-12.2020.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 00:23
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO CERVANTES em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 03:48
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO CERVANTES em 20/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:48
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:56
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:56
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO CERVANTES em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 12:21
Juntada de Alvará
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23/03/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2021 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2021 09:25
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801064-12.2020.814.0045 SENTENÇA (Homologação de acordo, art. 487, III, do CPC) Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa por utilidade pública com pedido de imissão provisória e de urgência declarada proposta por NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.
A., já qualificada nos autos em desfavor de: MICHAEL RIBEIRO CERVANTES e VANESSA RIBEIRO CERVANTES, localizado no município de: Floresta do Araguaia-Pa.
A Autora é concessionária federal do serviço de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 03/2018 ANEEL, firmado com a União Federal em 08 de março de 2018 (Doc. 03), cujo objeto é a prestação de serviços públicos com o fim específico de construir, operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO localizadas nos estados de Pará e Tocantins.
Para execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Administrativa 7.565, de 22 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de janeiro de 2019 (doc. 05 e 06), que declara de utilidade pública, em favor da Autora, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão 500 KV Xingu - Serra Pelada C1 e C2, Serra Pelada - Miracema C1 e C2 e Serra Pelada - Itacaiúnas C1, localizadas nos estados do Pará e Tocantins.
O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem em imóvel de propriedade dos Requeridos.
Diante disto, a Requerente fez pesquisa mas não localizou o registro imobiliário da propriedade interferida, denominada Fazenda Segredo, situada na zona rural do município de Floresta do Araguaia, tendo sido informada pelo proprietário que trata-se de área de posse.
Roteiro de acesso descrito às fl. 03 do Laudo de avaliação anexo.
Que após trabalho técnico na área de engenharia e de avaliação, conforme valores obtidos nos Laudos Técnicos de Avaliação (doc.07) e, como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem, a Autora apresenta a quantia de R459.492,98, a título de indenização.
Assim, requer a Autora, com estribo no artigo 15, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, alterado pela Lei nº 2.786/56 e Resolução Autorizativa nº 7.565, de 22 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de janeiro de 2019 que seja DEFERIDA LIMINARMENTE A PRÉVIA E PROVISÓRIA IMISSÃO NA POSSE, independentemente de citação da parte Ré, mediante o depósito da oferta.
Ressalta que a Autora já possui a LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº1292/2019 expedida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) que é também um compromisso assumido por ela de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental.
Portanto, além da autorização da ANEEL (Agência reguladora que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica) também é portadora de Licença do órgão ambiental competente (IBAMA) para implantação do empreendimento.
Que, a partir da assinatura do Contrato de Concessão, iniciou a prestação do serviço público, sendo obrigada a cumprir com os rígidos marcos temporais fixados pelo Poder Concedente para conclusão da obra.
Ao final, requer deferimento da imissão provisória na posse; expedição do competente mandado de imissão provisória na posse da área descrita na planta e memorial descritivo em anexo; A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) à faixa de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41; A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse, caso o imóvel possua Matrícula, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; A citação da parte Ré, para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia; A nomeação de perito para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, efetuar a vistoria e elaborar laudo pericial de avaliação, comunicando a diligência ao Juízo em prazo compatível com a urgência que emana do caso, conforme quesitos apresentados, os quais poderão sofrer suplementação e/ou pedidos de elucidação, sob autorização do Juízo; Sejam julgados procedentes os pedidos, para incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; Caso contestado o feito e o valor apurado, por fim, restar inferior àquele ofertado pela Autora, requer sejam os Réus condenados em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais; Com a inicial vieram os docs. de fls. 26/179.
Custas pagas, conforme doc. 175.
Depósito Judicial, fls. 178.
Decisão interlocutória fls. 180/185.
Termo de audiência às fls. Às fls. 2.650/2.652, as partes concordaram em transacionar, juntando acordo realizado extrajudicial quanto ao objeto da lide, requerendo a sua homologação.
Manifestação do Ministério Público (fls. 2.656) favorável aos termos ali acordado. Relatado.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que as partes compuseram, pondo fim ao litígio, juntou documentação suficiente para embasar a transação e a amparar a presente homologação, cujo termo fora devidamente assinado pelas partes.
Desta feita, outra conclusão não se pode chegar senão que o pedido de homologação de acordo a fim de extinguir o feito, está devidamente instruído, em relação ao objeto da transação e as partes acordantes.
Considerando a disponibilidade dos direitos ora em litígio, tenho por negócio jurídico perfeito o acordo entabulado entre as partes, sendo sua homologação medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a avença estabelecida, às fls. 2.650, de forma livre entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em relação aos requeridos, o que faço com espeque no art. 487, III, do CPC/15.
Em tempo, expeça-se o Alvará/Transferência, para levantamento do depósito judicial, conforme solicitado (fls. 2.659).
Sem custas e despesas judiciais (art. 90, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Cientifiquem as partes, quanto ao encargo do registro às margens da matrícula do imóvel serviente, alusiva a servidão administrativa, a qual ficará a parte requerente responsável e com ônus, tão logo seja realizada a apresentação da documentação necessária pelo requerido, de tudo comprovando nos autos. P.
R.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as cautelas necessárias determinadas, certifiquem e remetam-se os autos ao arquivo.
Redenção-Pa, 12.03.2021. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular respondendo pela Vara Agrária de Redenção -
16/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:05
Homologada a Transação
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04/03/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:50
Conclusos para decisão
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11/12/2020 10:48
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 00:06
Decorrido prazo de MICHAEL RIBEIRO CERVANTES em 26/11/2020 23:59.
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25/11/2020 10:35
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2020 10:11
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 10:00 Vara Agrária de Redenção.
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10/11/2020 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 00:35
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2020 23:59.
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26/09/2020 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2020 23:59.
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26/09/2020 00:56
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 25/09/2020 23:59.
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26/09/2020 00:56
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO CERVANTES em 25/09/2020 23:59.
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24/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 10:00 Vara Agrária de Redenção.
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16/09/2020 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2020 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
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01/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:33
Outras Decisões
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29/07/2020 00:24
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO CERVANTES em 28/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:17
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:00
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO CERVANTES em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:29
Conclusos para decisão
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09/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 02:11
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO CERVANTES em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:11
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:43
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 08:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2020 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2020 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2020 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
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03/06/2020 09:47
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2020 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2020 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2020 08:35
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2020 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2020 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2020 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:00
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 10:19
Conclusos para decisão
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30/04/2020 08:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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