TJPA - 0001475-45.2013.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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15/05/2024 00:00
Arquivamento definitivo autorizado através do siga MEM - 2024 / 20654
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25/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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20/09/2023 17:22
Decorrido prazo de RONILSON ALENCAR DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual contra RONILSON ALENCAR DE CARVALHO, na qual imputa o delito previsto no art. 302 do CTB, por fato ocorrido em 10/04/2013.
A denúncia foi recebida em 20/10/2017.
Após a regular tramitação processual, sem mais nenhum marco interruptivo da prescrição, vieram-me conclusos os autos.
Era o que de importante havia para relatar.
DECIDO.
Não existe mais interesse processual legítimo apto a fundamentar um eventual decreto condenatório, na medida em que está prescrita a pretensão punitiva estatal.
O delito do art. 302 do CTB é abarcado pela perda do jus puniendi em 08 anos, se for considerado a pena máxima cominada em abstrato para o delito.
Ocorre que, em exsurgindo condenação por tempo igual a 02 (dois) anos, por exemplo, o que se afigura provável nos presentes autos, a prescrição se daria em 04 (quatro) anos, período este já ultrapassado no caso em comento (v. art. 109, incisos VI, CP), pois os fatos se deram em 10/04/2013.
Segundo a pena máxima cominada para o crime e os marcos interruptivos verificados em concreto, ficaria, portanto, afastada a incidência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, vez que não transcorrido o referido lapso temporal.
Todavia, verifica-se, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva.
Por força do art. 119, do CP, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
No tocante ao crime tipificado no art. 302, do CTB, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, denota-se que a pena base não ultrapassará o patamar mínimo legal de dois anos, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição.
Desta feita, verifica-se a incidência da prescrição antecipada ou virtual da pretensão punitiva, na medida em que na hipótese de eventual condenação, o réu não receberá uma pena acima de dois anos, reduzindo o prazo prescricional para 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, VI, do CP, sendo o recebimento da denúncia o último marco interruptivo da prescrição.
Na hipótese vertente, afigura-se cristalino que ocorreu a prescrição punitiva estatal, na medida em que já se passaram mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/10/2017) e a data da publicação desta Sentença.
Ressalto que o sentido político e teleológico do processo é a pacificação social, com o objetivo de atribuir a cada um o direito material violado.
Particularmente quanto ao processo criminal, tem ele o principal objetivo de impor ao transgressor da norma incriminadora uma sanção decorrente de seu ato, desestimulando, assim, condutas semelhantes da sociedade.
Ocorre que o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais integrantes da relação processual devem zelar por um processo eficaz e apto a alcançar as finalidades a que se destina.
De nada adianta impor andamento ao processo, quando o Magistrado, pelas circunstâncias do caso, pode verificar, ab initio, que eventual sentença condenatória será inócua por força da prescrição retroativa.
Aliás, esse comportamento se mostraria contrário à ideia de economia processual e afrontaria os anseios da sociedade por um Judiciário mais célere e eficaz.
Para que uma ação penal tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.
O interesse de agir se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Conclui-se que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes.
Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida.
Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente.
Permito-me aqui colecionar o exemplo da lavra de Rogério Greco, nos seguintes termos: Assim, imagine-se a hipótese em que o agente tenha sido processado pela prática de um delito de lesão corporal de natureza leve, cuja pena varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção.
Suponhamos que o fato tenha ocorrido em 1º de junho de 2010.
A denúncia foi recebida no dia 30 de agosto de 2010.
No entanto, decorridos mais de três anos após o recebimento da denúncia, a instrução do processo ainda não foi encerrada.
O juiz, a título de raciocínio, durante a correição, que é realizada anualmente, se depara com esse processo, e percebe, através de uma análise antecipada de todo o conjunto probatório, que, se o réu vier a ser condenado, jamais receberá a pena máxima prevista pelo art. 129, caput, do Código Penal, ou seja, sua pena, em caso de condenação, será inferior a 1 (um) ano.
Conforme a atual redação dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ao inciso VI do art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorrerá em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, de acordo com o nosso exemplo, no momento em que o juiz depara com aquele processo, durante o procedimento de correição, destinado a aferir a regularidade dos feitos que estão em tramitação, verifica que já se passaram mais de 3 (anos) e que a pena, em caso de condenação, será inferior a 1 (um) ano.
Isso significa que, se o réu for realmente condenado, fatalmente deverá ser reconhecida a chamada prescrição retroativa, contada a partir do recebimento da denúncia, até publicação da sentença condenatória recorrível.
Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
No presente caso, deve ser mantido o acórdão proferido, uma vez que, como explicitado no voto combatido, não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não ser possível o reconhecimento da pena projetada.
Contudo, com base em parcela relevante da doutrina pátria, é de ser reconhecida a viabilidade do reconhecimento da prescrição virtual por dois motivos evidentes - ausência de interesse de agir e economia processual.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Recurso Crime Nº *10.***.*35-09, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/05/2017). (grifei e sublinhei) DIREITO PENAL.
APELAÇÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PERSECUÇÃO PENAL.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA.
RAZOABILIDADE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Constata-se, do exame dos autos, o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do último fato delituoso (23/04/2004) e a data do recebimento da denúncia (28/06/2013). 2.
A fim de se evitar a ocorrência de prescrição, o Réu teria que ser condenado a mais de 4 (quatro) anos de reclusão condutas tipificadas nos arts. 299 e 304, do Código Penal.
No entanto, tendo em conta que ele não ostenta antecedentes criminais e que as circunstâncias do delito não destoam da normalidade relativamente aos crimes dessa natureza, conclui-se que eventual pena, razoavelmente e adequadamente dosada, não teria o condão de evitar a extinção da punibilidade. 3.
Uma vez que não há outro resultado possível senão a extinção da punibilidade, carece o Estado de interesse de agir, condição da ação. 4.
Nesse quadro, como bem ponderado pelo órgão ministerial, ao persistir na persecução de crime cuja pretensão punitiva já está, na prática, extinta, desperdiça-se valiosos recursos materiais e humanos, em afronta ao princípio da eficiência da administração pública. 5.
Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição.
Prejudicado o exame dos recursos das partes. (TRF4, ACR 5002089-42.2013.4.04.7101, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/03/2016). (grifei e sublinhei) Com efeito, verifica-se que tais lapsos temporais ocorreram durante o trâmite judicial de forma a extrapolar o prazo legalmente previsto.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado RONILSON ALENCAR DE CARVALHO, em relação aos fatos noticiados nestes autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória estatal, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V e VI, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/Defesa, intimando-se a autora do fato, arquivem-se, com as formalidades legais.
P.R.I.
Tailândia/PA, data da assinatura.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito 11 -
06/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2022 00:40
Decorrido prazo de RONILSON ALENCAR DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:14
Decorrido prazo de RONILSON ALENCAR DE CARVALHO em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ELIENE FEITOSA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ELIENE FEITOSA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ELIENE FEITOSA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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31/07/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 11:30
Juntada de Ofício
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27/07/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
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25/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 10:37
Juntada de Informações
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25/07/2022 10:32
Juntada de Ofício
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25/07/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 11:00
Mandado devolvido cancelado
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22/07/2022 10:52
Desentranhado o documento
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22/07/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº 0001475-45.2013.8.14.0074 ATO ORDINATÓRIO O presente processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico.
Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIME-SE as partes, via Sistema PJE, a respeito da migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE, os quais correspondem à cópia fidedigna dos autos físicos, sem nenhuma falha ou omissão.
Tailândia/PA, 21 de julho de 2022.
LARISSA KATIUSSA MARTINS LISBOA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:56
Processo migrado do sistema Libra
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11/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 10:40
REMESSA INTERNA
-
24/03/2022 08:44
Remessa
-
21/03/2022 11:22
Remessa
-
13/10/2021 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2021 13:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 13:21
A SECRETARIA
-
16/08/2021 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/08/2021 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/08/2021 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2021 18:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2021 09:21
A SECRETARIA
-
27/05/2021 12:49
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
27/05/2021 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/05/2021 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/05/2021 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2020 09:59
CONCLUSOS
-
26/11/2020 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/08/2020 21:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/08/2020 20:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 20:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2020 18:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 18:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2020 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/06/2020 16:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2019 10:19
A SECRETARIA
-
12/10/2019 13:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/10/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/10/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/10/2019 13:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2019 09:00
CONCLUSOS
-
19/09/2019 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/09/2019 09:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ROBERTO MELLO PISMEL (24330134), que representa a parte RONILSON ALENCAR DE CARVALHO (7438012) no processo 00014754520138140074.
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19/09/2019 09:15
REMESSA INTERNA
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19/09/2019 09:11
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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19/09/2019 09:11
AO SETOR DE ARQUIVO - APENSO ESTE A AÇÃO PENAL 00014754520138140074
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13/09/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2019 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2019 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5825-40
-
30/08/2019 08:45
Remessa
-
30/08/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2019 08:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/08/2019 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0670-82
-
29/08/2019 13:51
Remessa
-
29/08/2019 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2019 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/08/2019 09:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8212-14
-
29/08/2019 09:40
Remessa
-
29/08/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2019 12:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2019 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2019 16:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2019 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2019 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2019 14:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/08/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2019 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2019 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 08:53
A SECRETARIA
-
24/04/2019 14:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2019 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2019 14:37
Mero expediente - Mero expediente
-
12/04/2019 10:48
CONCLUSOS
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18/10/2018 16:31
CONCLUSOS
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17/10/2018 12:03
CONCLUSOS
-
04/10/2018 13:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/10/2018 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2018 11:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/10/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/10/2018 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5253-67
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03/10/2018 09:37
Remessa
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03/10/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/10/2018 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2018 22:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/09/2018 22:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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24/09/2018 22:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2018 22:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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13/09/2018 15:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/09/2018 09:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - .
-
11/09/2018 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2018 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ALAN REIS DE MENEZES
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10/09/2018 10:14
Citação CITACAO
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10/09/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2018 18:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/08/2018 17:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 17:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2017 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2017 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2017 08:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1071-76
-
01/11/2017 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/10/2017 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1071-76
-
25/10/2017 09:36
Remessa
-
25/10/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2017 08:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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25/10/2017 08:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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20/10/2017 10:18
Denúncia - Denúncia
-
20/10/2017 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/03/2017 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2017 12:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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16/03/2017 12:46
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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16/03/2017 12:46
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MARCOS AUGUSTO FERREIRA DA CRUZ- DEL. DE POLICIA CIVIL (6432330) do processo 00014754520138140074.Motivo: virou denuncia.
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24/02/2017 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2017 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6504-04
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09/02/2017 11:01
Remessa
-
09/02/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2016 13:18
VISTAS AO PROMOTOR
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12/05/2016 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/05/2016 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/05/2016 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2016 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/01/2016 14:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/01/2016 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - COM APENSO Nº 0002661-06.2013.814.0074
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27/01/2016 13:19
Remessa - OFICIO 74/DPCT- DEVOLUÇÃO DO INQUERITO Nº 81/2013.000149-7 (0001475-45.2013.814.0074
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27/01/2016 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2016 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2014 11:57
DEPOL DE ORIGEM - envio de inquérito policial à depol p/ novas diligencias
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16/06/2014 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2014 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2014 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2014 14:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/12/2013 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2013 12:40
Mero expediente - Mero expediente
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17/12/2013 12:31
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/12/2013 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2013 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2013 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2013 14:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2013 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2013 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2013 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2013 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2013 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2013 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/11/2013 11:00
Remessa - MANIFESTAÇÃO DO MP C/ 01 FL
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27/11/2013 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2013 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2013 13:41
Remessa - oficio nº686/2013 auto de entrega do veiculo.
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21/06/2013 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2013 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/06/2013 13:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: EM RAZÃO DA NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO.
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18/06/2013 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2013 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2013 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2013 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/06/2013 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2013 16:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2013 11:46
Remessa - REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. 12 FLS.
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03/06/2013 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2013 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2013 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/05/2013 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2013 14:32
Remessa - JUNTADA DE CERTIDÃO INFORMANDO DEVOLUÇÃO DE PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM 01 FL.
-
28/05/2013 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2013 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2013 14:04
VISTAS AO PROMOTOR
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22/05/2013 09:37
Remessa - oficio nº552/2013 DEPOL ENCAMINHANDO LAUDO DE Nº62/2013
-
22/05/2013 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2013 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2013 11:13
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/05/2013 10:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2013 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2013 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2013 09:42
Remessa - oficio nº547/2013 dpt
-
17/05/2013 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2013 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2013 09:36
Remessa - oficio nº546/2013 depol
-
17/05/2013 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2013 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2013 10:38
DEPOL DE ORIGEM
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29/04/2013 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2013 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/04/2013 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/04/2013 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/04/2013 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2013 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2013 13:39
Remessa - OFICIO Nº 309/2013 DEPOL, ENCAMINHANDO TERMOS DE DECLARAÇOES.
-
16/04/2013 13:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2013 13:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2013 12:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2013 13:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/04/2013 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: ALINE CRISTINA BREIA MARTINS
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11/04/2013 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: ALINE CRISTINA BREIA MARTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2013
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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