TJPA - 0804315-03.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2024 10:45
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 16:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 07:19
Recurso Extraordinário não admitido
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22/03/2024 07:19
Recurso Especial não admitido
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20/02/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/01/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:10
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DO “AVISO DE MIRANDA” E POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRIMARIEDADE.
APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminares.
Não há, portanto, que se falar em ausência do “Aviso de Miranda”, tendo em vista que conforme consta do Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado disse que faria uso do seu direito de permanecer calado e só se manifestaria em juízo (ID 13934353 – Pág. 108), assim, vejo que houve a comunicação sobre seu direito.
In casu, não há que se falar em invasão do domicílio sem ordem judicial, especialmente porque os policiais em seu depoimento em juízo esclareceram que após denúncia anônima, passaram a monitorar o apelante, conforme consta do Relatório de Investigação Policial.
No caso dos autos, houve fundadas razões que permitiram o ingresso dos policiais na residência do acusado, não havendo falar em ilegalidade. 2.
Não há que se falar em aplicação do tráfico privilegiado, pois vejo que a regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e sete dias de novembro e finalizada ao quarto dia do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:02
Conhecido o recurso de MARCIO NEVES DA COSTA - CPF: *12.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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