TJPA - 0810054-41.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/02/2024 08:27
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCAS GOMES PENA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0810054-41.2022.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: IASEP – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: LUCAS GOMES PENA DE SOUZA, representado pelo genitor JAIR PENA DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IASEP.
DEPENDENTE MAIOR E PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PCD.
DIREITO À MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, NA QUALIDADE DE SEGURADO DEPENDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença que, confirmando a liminar concedida, julgou procedentes os pedidos para determinar a reinclusão de Lucas Gomes Pena de Souza como dependente da autora no plano de saúde, sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou qualquer ônus que porventura venha a existir.
A sentença ora reexaminada considerou que os documentos acostados à inicial, que possibilitaram inclusive a concessão da liminar, demonstravam de forma segura que a condição do autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), autoriza a sua inclusão no plano, de modo que não há impedimento legal para que seja o autor reingressado ao plano de saúde.
Decorreu in albis o prazo legal para apresentação de recurso pelas partes (ID 12739677 - Pág. 1).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
O ponto nodal da presente demanda é o dever do IASEP de reincluir paciente portador de TEA no plano de saúde.
A lei federal nº 12.764/2012, no art. 1º, §2º, estabeleceu que o portador de transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A lei estadual nº 6.439/2002 dispõe claramente que são beneficiários, na qualidade de segurados dependentes, os filhos maiores absolutamente incapazes, como na hipótese em questão, senão vejamos: CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º São beneficiários do Plano Assist: (NR -7.379/2010).
II - na qualidade de segurados dependentes: (NR -7.379/2010). c) os filhos maiores inválidos ou absolutamente incapazes, solteiros, desde que a invalidez ou incapacidade anteceda ao ato de inscrição no Plano de Assistência – Plano Assist; Destarte, repito, a condição do Autor autoriza a sua inclusão no plano, de modo que não há motivo para sua exclusão ou impedimento legal para que seja reintegrado ao plano de saúde.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:11
Sentença confirmada
-
05/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001486-81.2015.8.14.0049
Banco Bradesco SA
Fernando Vieira de Almeida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2015 12:46
Processo nº 0001706-38.2014.8.14.0074
Banco Bradesco Sociedade Anonima
Fernando Gabriel Fazollo
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2014 15:02
Processo nº 0827134-74.2020.8.14.0301
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 15:51
Processo nº 0006212-89.2018.8.14.0115
Walter Vinicio Basaglia da Silva
Maria Helena Brinker
Advogado: Celia Eligia Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2018 09:08
Processo nº 0852945-65.2022.8.14.0301
Arx Transportes LTDA
Fabricio Contente Garcia
Advogado: Camila Muriel Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07