TJPA - 0848210-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0848210-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaração de Inexistência de Débitos ajuizada por Luiz Alberto Gouveia Barbosa dos Santos Rosa em face do Município de Belém.
Aduz que está cadastrado como contribuinte do IPTU e demais taxas do imóvel de inscrição 066/26891/34/65/2780/000/000-65, sequencial 415.116, sito à Avenida Barão do Rio Branco, s/n, em frente à Praça do Carananduba, Distrito de Mosqueiro.
Narra que estava buscando a regularização fundiária do local, visando obter a CUEM – Concessão de Uso Especial para fins de moradia (CUEM), junto à Superintendência do Patrimônio da União, entretanto, assevera que em 2014 teve seu imóvel invadido por terceiros, que lotearam o bem e construíram edificações diversas, pelo que não está mais na posse do bem.
Alega que buscou resolver a questão possessória no âmbito cível, por meio do processo 08001346620178140501, o qual tramitara junto à Vara do Juizado Especial Cível de Mosqueiro, em ação ajuizada em face dos esbulhadores então identificados como Beatriz Almeida Monteiro, Jorge De Assunção Oliveira, Bruno Rômulo Costa, Josiane De Assunção Costa e Carlos De Assunção, no entanto, a referida ação foi extinta sem análise de mérito.
Informa que de acordo com consulta realizada no sítio eletrônico da SEFIN, há pendências relativas ao IPTU da referida inscrição imobiliária a partir do exercício de 2015, tendo sido ajuizada execução fiscal n° 0857887-48.2019.8.14.0301, contra o autor.
Corrobora que não é parte legitima para constar no polo passivo da obrigação tributária, haja vista que em razão do esbulho praticado perdeu a posse do bem desde 2014.
Requer, no mérito, seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária do Autor em relação ao IPTU e taxas imobiliárias do imóvel em questão, a fim de elidir os lançamentos tributários efetuados em seu desfavor.
O juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal declinou a competência para processar e julgar o feito, em razão de conexão deste com a execução fiscal n°0857887-48.2019.814.0301, em tramite nesta vara (ID 63981879).
Decisão de ID 71153939, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou emenda da exordial.
Petição de emenda sob ID 72521421.
Recebida emenda, determinou-se a citação do réu (ID 74743688).
Contestação sob ID 78198737.
Aduz, em sede de preliminar, falta de interesse de agir, visto que nunca houve pedido administrativo, portanto, inexistindo pretensão resistida.
No mérito alega prescrição do prazo para promover ação anulatória quanto aos exercícios de 2015 a 2017; descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 21 do Decreto nº. 36.098/99, quanto ao dever de informar perda da posse do imóvel, concluindo que o lançamento realizado pela Administração Fazendária Municipal foi perfeito e é plenamente exigível.
Requer improcedência da ação.
Antecipação de tutela concedida sob ID 81936828.
O autor apresentou réplica e especificou provas sob ID 83769980.
O réu manifestou-se sob ID 91684109, impugnando as provas requeridas pelo autor e informando não ter provas a produzir.
Decisão saneadora sob ID 101045541.
Foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse, fixados os pontos controversos e deferida produção de prova mediante mandado de constatação a ser executado por Oficial de Justiça, determinando-se, ainda, ao réu, juntada dos documentos referentes ao cadastro imobiliário do imóvel de Inscrição Imobiliária: 0662689134652780000000.
O réu apresentou documentos solicitado sob ID 105202224.
Mandado de constatação anexado sob ID 106305376 e seguintes.
Despacho de ID 108053504, determinou intimação das partes para manifestação quanto ao mandado de constatação.
Manifestação do autor sob ID 108985215.
O réu não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 102415425. É o relatório.
Decido.
Quanto a alegada prescrição quinquenal da pretensão anulatória, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910 /32, não se verifica no presente caso, haja vista que a matéria aduzida pelo autor (ilegitimidade passiva) é de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, pois mencionado vício não convalesce com o decurso do tempo.
Outrossim, os exercícios de 2015, 2016 e 2017 são objeto da execução fiscal n° 0857887-48.2019.814.0301, sendo citada ação impugnada na presente demanda, de forma que objetivando a ação anulatória a se opor à execução fiscal, o termo a quo da prescrição não pode ser anterior à propositura da referida execução.
Assim, proposta execução fiscal em 2019, proposta dentro do prazo quinquenal ação anulatória distribuía em 2022.
Neste sentido: Apelação.
IPTU do exercício de 2006.
Ação Anulatória de Débito Fiscal.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória do autor e extinguiu a demanda sem resolução do mérito.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Alegação de prescrição da pretensão anulatória.
Inocorrência.
Aplicação do artigo 1º do decreto lei 20.910/36.
Prazo quinquenal.
Termo inicial que, contudo, não pode ser anterior à data do ajuizamento do executivo fiscal contra o qual se opõe a presente ação.
Precedente do STJ.
Executado que sequer havia sido citado no executivo fiscal até a propositura da presente ação anulatória.
Prescrição afastada.
Mérito analisado à luz do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
Legitimidade passiva.
Dívida inscrita e processo instaurado contra quem não era mais proprietário do imóvel tributado na época em que ocorreu o fato gerador, efetivado o lançamento e praticado o ato administrativo (inscrição do débito na dívida ativa) que visa justamente verificar a regularidade da exigência.
Transmissão imobiliária devidamente registrada no cartório imobiliário desde 1988.
Impossibilidade de redirecionamento.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada, a fim de afastar o decreto de prescrição da pretensão anulatória do autor e julgar procedente o pedido inicial, em razão da ilegitimidade passiva do executado.
Extinção do processo executivo que se impõe.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10274391520198260224 SP 1027439-15.2019.8.26.0224, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 23/07/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2021).
Do exposto, rejeito a prescrição arguida.
Passo a apreciar o cerne da questão.
No caso dos autos, a parte autora sustenta a sua ilegitimidade passiva para arcar com o IPTU do imóvel discriminado na exordial, pelo fato de que o bem de inscrição municipal n° 066/26891/34/65/2780/000/000-65, sequencial 4115116, desde 2014, encontra-se ocupado por terceiros, pelo que não exerceu posse ou propriedade do imóvel durante o período objeto da exação.
Analisando a execução fiscal, vislumbro que o autor anexou sob ID 63947632, boletim de ocorrência registrado em 11/02/2016, número 00031/2016.100421-1, no qual relata que possui terreno situado na Rua Barão do Rio Branco, s/n, em frente a praça Carananduba, bairro Carananduba, o qual, desde o final de 2014, foi invadido por terceiros que estavam construindo edificações de alvenaria e morando no local.
Observo, ainda, que o requerente anexou sob ID 63950248 cópia do termo de audiência realizado nos autos 0800134-86.2017.814.0501.
Citada ação tratava-se de reclamação reduzida a termo no dia 27/05/2017, na qual o autor aduzia que os reclamados Beatriz Almeida Monteiro, Jorge de Assunção Oliveira, Bruno Rômulo Costa, Josiane de Assunção Costa e Carlos de Assunção, no ano de 2014, invadiram seu imóvel situado na Rua Barão do Rio Branco, em frente a praça do Carananduba.
O processo 0800134-86.2017.814.0501 foi extinto em 2018, visto que o autor pediu desistência.
Consta sob ID 63947632, fl. 5, pedido do autor dirigido ao Superintendente da Polícia Federal do Estado do Pará, protocolado em 19/10/2015, relatando que o imóvel de sua propriedade foi tomado por posseiros, tendo obtido informações que citado bem foi loteado e vendido por Frank Peralta, sem que o problema tenha sido resolvido pelas autoridades competentes.
Foi anexado sob ID 63947632, fl. 19, documento de comparecimento do autor na Defensoria Pública do Estado do Pará, datado de 15/05/2015, no qual consta que este foi obter orientação jurídica a respeito de turbação de posse de imóvel localizado no Distrito de Mosqueiro, Rua Barão do Rio Branco, s/n, em frente a praça do Carananduba.
Juntou, por fim, sob ID 63950251, diversas fotos do local, que mostra a construção de vários imóveis em alvenaria, em terreno que seria de sua propriedade.
Em sede de contestação o réu não apresentou qualquer contraprova, tampouco requereu instrução probatória.
Por sua vez, realizada constatação In Loco por Oficial de Justiça, este assim certificou (ID 106305376): “PROCEDI Á CONSTATAÇÃO IN LOCO do imóvel em litígio.
Ali encontrei moradores ocupando o imóvel porém não foi possível identificar de forma exata quem são tais moradores, identificando quatro imóveis conforme relato dos próprios moradores.
Devido não haver mapa, croqui ou qualquer outra informação de dimensões do imóvel, procedi a identificação dos imóveis acima relatados bem como seus ocupantes, tempo de ocupação e ainda a identificação de número de unidade consumidora, tudo conforme documento anexo”. “Identificação dos imóveis e dos ocupantes destes imóveis: De acordo com as pessoas acima citadas, foram identificados 4 (quatro) imóveis, sendo: 1- Casa em alvenaria, dois pavimentos, onde funciona a Hamburgueria Chapa Quente e onde reside o casal BRUNO ROMULO SANTOS COSTA E JOSIANE DE ASSUNÇÃO COSTA e ainda o filho desta, de nome Eduardo (FOTO 01); 2- Barbearia em alvenaria, cujo trabalho é realizado pelo filho da sra.
Josiane, de nome EDUARDO (FOTO 03); 3- Casa em Alvenaria, pavimento único, onde reside o sr.
CARLOS ASSUNÇÃO OLIVEIRA E ESPOSA (FOTO 07); 4- Casa em Alvenaria, pavimento único, onde reside o sr.
JORGE ASSUNÇÃO OLIVEIRA E ESPOSA BEATRIZ ALMEIDA MONTEIRO (FOTO 06).
Informações colhidas in loco referente a energia elétrica: 1- Casa onde funciona a pizzaria tem energia instalada conforme detalhe em foto, cuja numeração de unidade consumidora de energia é 003001408948 (FOTO 08); 2- Barbearia, do filho do casal Bruno e Josiane utiliza o mesmo padrão da casa dos pais, não tendo energia instalada direto no ponto comercial; 3- Casa onde reside o sr.
Jorge Assunção tem a numeração de unidade 30054919 (FOTO 09); 4- Casa onde reside o sr.
Carlos Assunção utiliza o padrão da casa do irmão Jorge; A casa do sr.
Carlos tem registro da Cosanpa com a numeração 8595674.
Informações colhidas in loco referente a tempo de moradia no terreno: Conforme relato dos srs.
Carlos e Jorge, estes residem no terreno desde o ano de 2014.
Demais detalhes de moradores no terreno ficam impossíveis de serem mensurados em razão de não haver nenhuma planta ou informação de dimensões reais do terreno.
As pessoas acima se identificaram e informaram que participaram de audiências em processo com este mesmo reclamante em 2017 e 2018 no fórum distrital de Mosqueiro, quando este desistiu de prosseguir com a reclamação.” Conforme se depreende da Vistoria In Loco, o Oficial de Justiça verificou que no imóvel que outrora pertenceu ao requerente atualmente há 4 imóveis, os quais pertencem a Bruno Romulo Santos Costa e Josiane De Assunção Costa, Eduardo (filho de Josiane), Carlos Assunção Oliveira e Esposa, Jorge Assunção Oliveira e Esposa Beatriz Almeida Monteiro, destaque-se que estes, em 2017, já haviam sido apontados pelo autor como invasores da área, nos autos 0800134-86.2017.814.0501, restando corroborado que o demandante nunca conseguiu reaver a posse do imóvel.
Friso que os senhores Carlos Assunção Oliveira e Jorge Assunção Oliveira, informaram ao Oficial de Justiça que residem no terreno desde o ano de 2014, robustecendo as alegações apresentadas pelo autor na exordial, quanto a perda da posse do imóvel ainda no ano de 2014.
Por fim, diviso que os dados cadastrais do imóvel apresentados pelo Município de Belém sob ID 105202224, estão desatualizados e não condizem com a realidade, haja vista que apontam que o imóvel de sequencial 415.116 não possui área construída, sendo de uso territorial, não obstante, conforme imagens apresentadas pelo Oficial de Justiça, existe na área uma casa onde funciona uma pizzaria, uma barbearia e dois imóveis residenciais, restando claro que o lançamento efetuado pelo fisco lastreia-se em informações defasadas.
O réu, de acordo certidão de ID 102415425, não se manifestou quanto a vistoria in loco, não apresentando qualquer objeção a prova produzida.
Nos moldes detalhados nos parágrafos anteriores, as provas carreadas aos autos demonstram que a parte autora, efetivamente, não pode usar, gozar e dispor do imóvel sobre o qual versa a controvérsia, em razão do esbulho praticado por terceiros desde 2014.
Como é cediço, o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana dos municípios.
Ao estabelecer a sujeição passiva do IPTU, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Não obstante, é inexigível a cobrança do referido tributo do proprietário que não detém a posse do imóvel em decorrência de ocupação clandestina do bem por terceiros, já que desprovido do domínio e, por conseguinte, dos atributos inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor).
Dessa forma, considerando que à época dos lançamentos efetuados o autor não era possuidor do imóvel, há se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações de cobrança ajuizadas pelo parte réu a fim de promover a cobrança de IPTU sobre o mencionado bem.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PERDA DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO PODE EXERCER OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE DE USAR, GOZAR OU DISPOR DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo da empresa autora em face da sentença de 1º grau que julgou improcedente os pedidos que visavam a anulação dos débitos de IPTU e a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão do terreno de propriedade da autora ter sido invadido por centenas de famílias no ano de 2010.
II- O art. 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o IPTU tem como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel”, enquanto que o art. 34 do mesmo diploma atribui a condição de contribuinte do imposto ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, de modo que eles são responsáveis solidários pelo respectivo recolhimento.
III- Nesse diapasão, considerando que a natureza da obrigação de pagar IPTU é propter rem, ou seja, acompanha o bem, não se pode afastar o critério de sujeito passivo figurando como contribuinte do IPTU o possuidor por direito real que exerce a posse com ânimo definitivo, pois ainda que ao proprietário se impute essa responsabilidade, deve-se levar em consideração a existência de eventual possuir definitivo, que junto com a posse do bem recebe a obrigação tributária.
IV- O artigo 1.228, caput, do Código Civil, assinala que proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
V- In casu, resta incontroverso que o terreno de propriedade da empresa apelante foi invadido por centenas de famílias no ano de 2010, conforme boletim de ocorrência lavrado em 11.06.2010 (id. 1110154 – Pág. 8/9), sendo ajuizada ação de reintegração de posse, processo nº 0005215-73.2010.8.14.0201, em tramite perante a 2ª Vara Distrital de Icoaraci, cujo pedido liminar foi indeferido.
VI- Além da ação de reintegração de posse, constata-se a existência de uma ação civil pública, proposta pela Defensoria Pública do Estado em face do Estado do Pará e do Município de Belém, tendo como terceiro interessado a empresa ora apelante, com o escopo de determinar aos primeiros requeridos que incluam a área de ocupação denominada Tocantins, que é objeto de ação de reintegração de posse (processo nº 0005215-73.2010.8.14.0201), como prioridade para fins de regularização fundiária, a fim de garantir a posse dos atuais ocupantes do imóvel, conforme decisão proferida pelo magistrado de piso.
VII- Diante desse cenário, entendo que não há como responsabilizar a empresa autora pelo pagamento do imposto de IPTU em comento, nem mesmo de forma solidária, tendo em vista que perdeu a posse do imóvel.
VIII- Recurso conhecido e provido.
Sentença de 1º grau reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir da data de invasão do imóvel (junho/2010), bem como para que o Fisco se abstenha de realizar lançamento tributário de IPTU referente ao imóvel invadido até a data de reintegração, se for o caso.
Decisão unânime. (TJ-PA - AC: 00542007220148140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/12/2021).
Diante do exposto, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a confirmar a tutela de urgência deferida, bem como anular os lançamentos de débito fiscal de IPTU, vinculados ao nome do autor, a contar do exercício de 2015, referente ao imóvel de inscrição 066/26891/34/65/2780/000/000-65, sequencial 4115116, sito à Avenida Barão do Rio Branco, s/n, em frente à Praça do Carananduba, Mosqueiro.
CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC.
Não há custas a serem ressarcidas.
Junte-se cópia na execução fiscal n° 0857887-48.2019.8.14.0301.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 23 de abril de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0848210-86.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaração de Inexistência de Débitos ajuizada por Luiz Alberto Gouveia Barbosa dos Santos Rosa em face do Município de Belém.
Aduz o autor que está cadastrado como contribuinte do IPTU e demais taxas do imóvel de inscrição 066/26891/34/65/2780/000/000-65, sequencial 415116, sito à Avenida Barão do Rio Branco, s/n, em frente à Praça do Carananduba, Distrito de Mosqueiro, entretanto citado imóvel foi invadido desde 2014, não tendo conseguido até a presente data solucionar a questão possessória, pelo que, entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança de IPTU e taxas correlatas.
Contestação sob ID 78198737, arguindo o réu preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da ausência de requerimento administrativo.
Em sede de mérito assevera que o lançamento tributário foi realizado com base em informações prestadas pelo contribuinte, ao qual competia informar a ocorrência de modificação na relação jurídico tributária mantida com o fisco, o que não fez, de onde subsume-se que o lançamento realizado pela Administração Fazendária Municipal foi perfeito e é plenamente exigível.
Ademais, quanto aos exercícios de 2015 a 2017, argui prescrição da pretensão anulatória em relação aos lançamentos.
Foi concedida antecipação de tutela sob ID 81936828.
Em sede de provas o autor requereu seu depoimento pessoal; inspeção judicial ou verificação por Oficial de Justiça no imóvel objeto do IPTU, a fim de identificar o atual possuidor do bem; juntada de documentos novos e intimação do réu para apresentar todos os documentos pertinentes ao cadastro imobiliário.
O Município de Belém, em petição de ID 91684109, informou que não tem provas a produzir e impugnou as provas pretendidas pelo autor. É o relatório.
Decido.
Observo que a fase processual é de SANEAMENTO nos termos do art. 357 do NCPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, do conjunto da postulação infere-se que há resistência do réu no reconhecimento da ilegitimidade passiva do autor, inclusive, em sede de defesa, além de alegar prescrição parcial das pretensão, corrobora a higidez do lançamento e pugna pelo prosseguimento do feito face ao autor.
A partir disso, fica evidente a existência de resistência da pretensão autoral, pelo que não há razão, então, para se impor ao demandante a necessidade de prévio requerimento administrativo, quando o réu recusa o próprio direito pleiteado, o que autoriza e faz necessária a intervenção judicial para solução da lide.
Ademais, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não se pode obstar o ingresso da ação judicial por parte do contribuinte para ver reconhecido judicialmente o seu direito, sobretudo diante da resistência apresentada pelo ente tributante em sede judicial.
Do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo questões processuais a serem decididas, tampouco cabível o julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO DE FATO (art. 357, II do CPC): a existência de esbulho do imóvel de sequencial 415.116, sito à Avenida Barão do Rio Branco, s/n, em frente à Praça do Carananduba, Distrito de Mosqueiro; a data de início do esbulho.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (art. 357, IV do CPC): Validade do lançamento; legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança de IPTU; prescrição quinquenal da pretensão quanto aos exercícios de 2015 a 2017.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do autor, INDEFIRO, visto que, nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário, o que não ocorreu.
Tocante ao pedido de juntada de documentos, INDEFIRO, salvo nos moldes permitidos pelo art. 435 do CPC, o qual admite a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal.
Acerca do pedido de intimação do Município de Belém para juntada dos documentos relativos ao cadastro imobiliário, DEFIRO, visto que, com base no princípio da cooperação disposto no art. 6° do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, a distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do CPC, autoriza o julgador a encarregar o ônus da prova a quem tem melhor condições de produzi-la no caso concreto, sendo evidente que o réu, detentor dos arquivos pertinentes ao cadastro do imóvel sobre o qual recai a cobrança, possui maior facilidade na apresentação dos documentos pertinentes.
Assim, deverá o réu, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar todos os documentos referentes ao cadastro imobiliário do imóvel de Inscrição Imobiliária: 0662689134652780000000, Sequencial: 415.116, especialmente no que tange as alterações de titularidade e no tipo de imóvel (territorial ou edificado), apresentando relatório das vistorias realizadas, caso existentes.
Por fim, tocante ao pleito de verificação por Oficial de Justiça, a ser realizada no imóvel objeto da cobrança de IPTU, DEFIRO, assim, expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, com o escopo de aferir: a) A situação do imóvel situado na AV.
BR DO RIO BRANCO, SN EM FRENTE A PRACA DE CARANANDUBA - CEP: 66920-010 - BAIRRO: CARANANDUBA, devendo o Oficial certificar a existência de edificação e, em caso positivo, descrever as construções existentes, anexando fotos da área. b) Identificar, caso existente, os ocupantes do imóvel, bem como a quanto tempo estão residindo no local. c) Existindo instalação elétrica no local, deverá incluir na certidão de verificação o número da(s) unidade(s) consumidora(s). d) Caso necessário, a referida diligência pode ser efetuada com o auxílio de força policial, ficando autorizada a expedição dos Ofícios que se fizerem necessários.
Intimem-se.
Após cumpridas a s diligências, conclusos.
Belém/PA, 21 de setembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/03/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:35
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0848210-86.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaração de Inexistência de Débitos ajuizada por Luiz Alberto Gouveia Barbosa dos Santos Rosa em face de Município de Belém.
Aduz que está cadastrado como contribuinte do IPTU e demais taxas do imóvel de inscrição 066/26891/34/65/2780/000/000-65, sequencial 4115116, sito à Avenida Barão do Rio Branco, s/n, em frente à Praça do Carananduba, Distrito de Mosqueiro.
Entretanto, assevera que em 2014 teve seu imóvel invadido por terceiros, que lotearam o bem e construiram edificações diversas, pelo que não está mais na posse do bem.
Analisando a inicial e documentos que acompanham, apesar da informação de que a ação possessória foi extinta sem resolução de mérito, observo que o autor, através da Defensoria Pública da União, prossegue tentando promover a regularização do imóvel, para fins de obter Concessão de Uso Especial para fins de moradia (id 63947636).
Outrossim, alega na exordial as dimensões constantes no lançamento do IPTU de 2015 em diante não mais correspondem à realidade fática do bem, visto que foi desmembrado em vários lotes.
Do exposto, resta dúvida quanto a atual situação do imóvel, assim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, para fins de esclarecer se permanece na posse de parte do imóvel, bem como se efetuou alguma construção no local, devendo, caso seja positiva resposta, apresentar croqui da área.
Outrossim, diga, ainda, se o procedimento administrativo de regularização do imóvel movido pela Defensoria Pública da União corresponde à área total do terreno, com vistas a futura tentativa de reaver a posse total do bem, ou se apenas a fração do terreno que, porventura, não tenha sido invadida.
Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Em seguida, certifique-se e retornem conclusos.
Belém/PA, 20 de julho de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
21/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 09:40
Declarada incompetência
-
02/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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