TJPA - 0800322-04.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA CAMPOS em 20/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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18/09/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:52
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA CAMPOS em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800322-04.2020.8.14.0104 Requerente Nome: CARLOS FONSECA CAMPOS Endereço: VICINAL QUATRO BOCAS, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 Andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo requerido, esta não merece guarida, uma vez que, a hipótese vertente dos autos não exige dilação probatória, posto que o cerne da questão se cinge unicamente a matéria de direito, cujas provas documentais aportadas ao feito são suficientes para o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, portanto, rejeito-a.
Inicialmente, arguida preliminar de ilegitimidade passiva em sede de contestação, verifico que esta não merece prosperar, pois conforme consta nos documentos juntados aos autos, o requerido tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, portanto, rejeito-a.
Ademais, quanto as preliminares do comparecimento voluntário do Banco Pan nas ações que se tratam de contrato recomprado e inclusão do Banco Pan S.A no polo passivo, analisando os autos entendo não ser possível o acolhimento dessas preliminares, desde já restam impugnadas.
Fundamentação.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Restituição em Dobro da Cobrança Indevida c/c Pedido de Exibição de Documentos (Apresentação do Suposto Contrato de Empréstimo) e Tutela Antecipada Pelo Rito Especial da Lei N° 9.099/95, no qual a parte autora pretende que seja declarada a ilegalidade do contrato de nº 317970877-5, no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) o qual tem sido descontado indevidamente segundo a parte requerente parcelas de seu benefício previdenciário no valor de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavo) por empréstimo bancário não autorizado pelo requerente.
Apresentada a contestação pelo requerido, aduz em sua defesa fatos que buscam desconstituir qualquer alegação de inexistência de contrato firmado com a parte autora, apontando a regularidade da contratação do contrato nº 317970877-5, juntou documentos Id. 26194465 - Pág. 1,2,3,4.
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a parte requerida apresentou em momento oportuno provas de que conduzem ao reconhecimento do contrato formal realizado e cópias dos documentos pessoais da parte requerente.
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Ademais, o requerido acostou a cópia do contrato devidamente assinado, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e TED.
Não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas produzidas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo, assim, considero como devido os descontos nos proventos beneficiários da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do CPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
24/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:56
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA CAMPOS em 08/06/2021 23:59.
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04/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FONSECA CAMPOS em 31/08/2020 23:59.
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13/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
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29/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 10:30
Juntada de Carta
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27/07/2020 09:23
Outras Decisões
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30/03/2020 11:10
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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