TJPA - 0850926-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:26
Decorrido prazo de NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:03
Decorrido prazo de NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Sentença Processo n° 0850926-86.2022.8.14.0301 Reclamante: NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES Advogado da Reclamante: FUAD DA SILVA PEREIRA Reclamado: BANCO BMG S/A Advogado do Reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Analiso os autos e verifico que a relação jurídica objeto da presente demanda se caracteriza como de consumo, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme a documentação apresentada, a reclamante contratou o que entendia ser um empréstimo consignado, mas, na verdade, tratava-se de um contrato de cartão de crédito consignado.
Conforme alegado, restou evidenciado nos autos que o banco reclamado não forneceu informações claras e suficientes sobre a natureza e funcionamento do contrato, descumprindo o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Além disso, a modalidade de crédito contratada impôs à reclamante uma obrigação manifestamente desvantajosa, com prestações que apenas amortizam os juros sem redução significativa do saldo devedor, gerando um débito eterno.
A ausência de transparência sobre os termos do contrato configura prática abusiva nos termos do artigo 39, IV, do CDC.
Tal prática viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações contratuais, previstos no artigo 4º, III, do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo configurada a lesão à esfera extrapatrimonial da reclamante, pois ficou demonstrado que a má-fé do banco ao omitir informações essenciais resultou em angústia e transtornos relevantes, especialmente considerando a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES para: 1.
Revisar o contrato firmado entre as partes, declarando sua nulidade, e determinar que as parcelas pagas pela reclamante sejam devolvidas, devidamente corrigidas pelo INPC desde a data do pagamento, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, descontado o valor originalmente recebido a título de empréstimo, corrigido pelo INPC desde o depósito na conta da reclamante. 2.
Determinar a devolução na forma simples, por se tratar de pagamento devido em razão do contrato vigente, mas que foi efetuado em condições abusivas. 3.
Condenar o reclamado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor adequado e proporcional, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica das partes. 4.
Determinar a exclusão da reclamante dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) no que se refere ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.
Publicação e Procedimentos Recursais: Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença: Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após este requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belem, 18 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 23:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/12/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
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10/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 09:52
Audiência Una realizada para 30/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FUAD DA SILVA PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0850926-86.2022.8.14.0301 AUTOR: NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES RECLAMADO: BANCO BMG SA DECISÃO Mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista não constar nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão.
Ressalta-se que este Juízo entende correta a decisão, visto que presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos para concessão da supracitada medida pleiteada na ação.
Ademais, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual deve-se constatar o preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do CPC, o que para este Juízo, em análise inicial, restou demonstrado nos presentes autos, consoante fundamentação esposada na decisão ora vergastada.
Posto isto, mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Aguardem-se a audiência UNA designada no feito, tomando-se as providências necessárias para a realização do referido ato.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 02 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
02/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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18/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0850926-86.2022.8.14.0301 AUTOR: NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A Reclamante narra em sua inicial o seguinte: “A Requerente contraiu o que achava se tratar de um empréstimo perante o Requerido BANCO BMG S/A, tendo como referência de contrato nº 6327712, num valor de R$ 9.043,97, com o pagamento em parcelas fixas e determinadas, descontadas em seu contracheque, num valor fixo correspondente hoje a R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), sendo que a instituição financeira vem descontando, mês a mês tal valor sem abater do valor total do empréstimo, pois todo mês é lançando juros e correção monetária sobre o valor total do empréstimo e deduzido o valor fixo de R$ 342,21, sendo que o juros do valor total sempre dá aproximadamente R$ 392,82(trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) o que faz com que o débito junto ao BANCO BMG S/A só aumente infinitamente.
Informa que o desconto em seu contracheque se dá mediante a rubrica nº 34805, apontada como amortização de cartão de crédito – BMG(ou seja não se trata de empréstimo e sim um cartão de crédito), sempre identificado como mês 001(sendo que já está no sétimo ano de desconto e nunca acaba – vide ficha financeira anexa), no valor de R$ 342,21, sem abatimento no saldo devedor, que aumenta a cada mês.
Alega que o banco requerido vem debitando mensal e aleatoriamente o valor em seu contracheque, sem estipular um cronograma de pagamento, o que gera prestações vitalícias.
Para completar teve seu CPF lançado no cadastro de proteção ao crédito, por está inadimplente no valor do empréstimo, correspondente a R$ 9.043,61.
A autora ressalta que teve ajustado com o banco o compromisso de desconto consignado, não tendo como ter gerência sobre o não pagamento de empréstimo e, portanto, não entende como o BANCO BMG S/A está descontando as parcelas do empréstimo e ao mesmo tempo lança o nome da Autora como inadimplente no SPC/SERASA.
Portanto, requer deste juízo a declaração nula das cláusulas abusivas perpetradas no contrato de empréstimo da Autora junto a BANCO BMG S/A, suspendendo o desconto em seu contracheque para que não haja mais descontos abusivos no seu contracheque, determinando que o que foi pago a mais do valor do empréstimo seja devolvido em dobro, de acordo com o art. 42, Parágrafo único do CDC, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da propositura da ação, auferindo-se o "quantum debeatur" através de cálculo aritmético do Contador Judicial pela fichas financeiras da Autora.
Ainda, deve o Requerido ser compelido a não mais proceder os descontos no contracheque da Autora, bem como determinar a retirada do SPC/SERASA a restrição no CPF da Autora, tornando efetiva a tutela antecipada.
Em razão dos fatos narrados, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o Requerido BANCO BMG S/A suspenda imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento da Autora, no que se refere ao desconto indevido na rubrica nº 34805, apontada como amortização de cartão de crédito – BMG, bem como determinar a retirada do SPC/SERASA da restrição constante no CPF da Autora. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
O deferimento, ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, devendo ser observados os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Na hipótese, constato a presença da probabilidade do direito, eis que presentes documentos que apontam para a verossimilhança das alegações da Reclamante no que tange aos descontos realizados em seu contracheque e, em virtude de a Autora alegar que estão sendo feitos descontos além dos valores que foram contratados, tenho que devem ser suspensas as cobranças, até o esclarecimento da situação e depois de verificada a licitude dos descontos.
Também há probabilidade do direito quanto ao pedido de exclusão do seu nome dos cadastros de restrição de crédito, tendo em vista que foi inserido aos autos o comprovante de negativação.
O perigo de dano também se encontra presente, eis que a manutenção dos descontos em valores, ao menos em tese, maiores que os contratados, bem como a negativação do nome da Reclamante em razão do débito discutido, não se sustentam enquanto perdurar a lide, na medida em que se tais descontos foram feitos de forma consignada, não haveria motivo para a negativação do nome da Reclamante, considerando que as parcelas, nesse tipo de transação, são descontadas diretamente da fonte de pagamento, não se justificando eventual inserção do nome do contratante em cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento, notadamente porque o contratante não detém ingerência sobre o não lançamento dos descontos.
Diante do exposto, deve ser deferida a tutela para determinar a suspensão da cobrança de valores que acima da quantia de R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), eis que estão sendo questionados valores excedentes, inexistindo oposição quanto ao valor da referida parcela, mas apenas aos juros que supostamente estão fazendo com que os descontos sejam superiores aos contratados na origem.
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que o Reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, suspenda o lançamento das cobrança das parcelas referentes ao contrato apontado na inicial, no contracheque da Reclamante, em valores superiores a R$ 342,21 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Defiro, também, a tutela de urgência, para determinar ao Reclamado que exclua o nome da Reclamante dos cadastros restritivos ao crédito em razão do débito ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de manutenção da negativação do nome da Autora, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Adotem-se as providências necessárias à realização da audiência Una designada nos autos.
Cite-se Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 15 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:34
Decorrido prazo de NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 02:08
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0850926-86.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: NORANEI NUNES BANDEIRA ALVES Endereço: Avenida Engenheiro Victor da Silva, 160, (Cj Costa e Silva), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-245 RECLAMADO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial: "...Em quaisquer dos casos, a parte Autora deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo, caso seja feita, e/ou sobre a defesa, declarando, expressamente, se ainda tem outras provas a produzir, e se estas precisam da realização da audiência, especificando-as, no sentido de possibilitar eventual julgamento antecipado da lide, sem que haja necessidade da realização da audiência remota ou presencial....", procedo à intimação da Parte Autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias acerca da contestação/proposta de acordo.
Belém, PA, 21 de julho de 2022.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
21/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 21:47
Audiência Una designada para 30/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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