TJPA - 0815152-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 07:51
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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12/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:10
Indeferida a petição inicial
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04/04/2023 23:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 23:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 74202251, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que compravam as taxas no valor de R$ 414,13.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
24/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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