TJPA - 0815367-80.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:22
Juntada de despacho
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16/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 10:28
Processo Reativado
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16/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 23:41
Decorrido prazo de PETER PAULO MARTINS VALENTE em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intime-se a Defensoria Pública e o Advogado, Dr.
Peter Paulo Martins Valente, OAB/Pa 26.020, representando respectivamente, os acusados MICHELE DO SOCORRO ALVES DA SILVA e JONHNATAN SANTOS E SANTOS, a fim de tomarem ciência dos ID's.89590611 e 91141355, referente aos autos 0815367-80.2022.8.14.0006.
Ananindeua, 18 de abril de 2023 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA -
18/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:47
Juntada de despacho
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26/08/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Em sede de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelo que a mantenho em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Sem prejuízo, ao analisar o pedido de revogação da prisão cautelar do réu Jonhnatan Santos e Santos, verifico que estão ainda presentes os indícios de autoria e materialidade conforme decisão de pronúncia.
Quanto aos motivos da prisão preventiva, observo que ainda é necessário assegurar a ordem pública, uma vez que o fato apurado é grave, na medida em que o acusado foi pronunciado por ter, em associação criminosa, ceifado a vida da vítima Josué Mendonça após ter amarrado, espancado, asfixiado e aplicado choques de descarga elétrica no ofendido, supostamente por ter sido considerado “X9”, como é vulgarmente conhecido o delator de fatos criminosos à polícia, o que demonstra a gravidade concreta do crime perpetrado e a alta periculosidade do acusado.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o réu responde a significativo número de processos, por crimes qualitativamente graves, conforme certidão de antecedentes de ID 74693920, de maneira que, no momento, em liberdade, ainda oferece risco à sociedade, sendo, pois, indispensável prevenir a reiteração de fatos dessa natureza, garantindo-se a ordem pública.
Outrossim, consta nos autos que após o crime, o acusado empreendeu fuga, demonstrando assim a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Somado a isso, há extrema necessidade de que permaneça custodiado com vistas a evitar nova fuga, bem como para garantir isenção de ânimo nos depoimentos das testemunhas que irão depor em plenário.
Ressalta-se que não assiste razão à defesa ao alegar excesso de prazo na custódia do acusado, uma vez que o presente feito mantém seu regular andamento, com decisão de pronúncia do réu em 11.05.2022, não tendo sido designada a sessão do júri em razão de a própria defesa ter interposto recurso em sentido estrito.
Desta feita, neste momento, revelam-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, em face da necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de Jonhnatan Santos e Santos.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 17 de agosto de 2022.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
25/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:21
Desentranhado o documento
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17/08/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:46
Expedição de Mandado de prisão.
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17/08/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 08:15
Apensado ao processo 0012145-45.2019.8.14.0006
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17/08/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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