TJPA - 0856496-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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26/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de julho de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
18/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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05/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856496-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual e devolução parcial de valores ajuizada por LUÍS EDWARD DE SOUZA FRAZÃO JÚNIOR e ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO, ao argumento de que a decisão incorreu em omissão quanto à possibilidade de retenção de valores a título de taxa de fruição do imóvel.
A embargante alega, em síntese, que a sentença não analisou elementos constantes nos autos que comprovariam a entrega do imóvel e o direito à retenção de valores pelo período em que o bem esteve à disposição dos autores, defendendo a legalidade da cobrança com base na Lei n. 4.591/64. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando a sentença ou acórdão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à simples manifestação de inconformismo da parte com o desfecho da causa.
No caso em exame, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia posta, inclusive fundamentando de forma clara e suficiente os motivos pelos quais não reconheceu o direito à retenção de taxa de fruição, assentando, com base nos documentos constantes dos autos, que não houve comprovação de que o imóvel foi entregue à parte autora, tampouco da efetiva cobrança das referidas taxas.
Logo, não há omissão a ser sanada, mas apenas pretensão de rediscutir fundamentos de mérito já analisados e devidamente motivados.
A via dos embargos declaratórios não é substitutiva do recurso adequado para reforma da decisão, conforme sedimentado na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 12 de maio de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856496-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por LUÍS EDWARD DE SUOUZA FRAZÃO JÚNIOR e ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO, em desfavor de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, todos já qualificados nos autos (ID nº 70652619).
Alegam, em resumo, os autores, que firmaram 04 (quatro) instrumentos particulares de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada (1/3), em regime de multipropriedade do empreendimento “SALINAS PREMIUM RESORT”, no dia 20/02/2021, junto a empresa ré.
Aduzem, que foi pago em cada contrato como corretagem o valor de R$ 3.990,00 (três mil e novecentos e noventa reais) e como sinal o valor de R$ 2.803,46 (dois mil e oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos).
Acrescentam, que o valor total a ser pago por cada cota nos contratos firmados foi de R$ 56.069,23 e subtraindo os valores da corretagem e o sinal, restou um débito de R$ 49.275,77 (quarenta e nove mil e duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), divido em 80 (oitenta) parcelas.
Aduzem, que realizaram o pagamento das parcelas devidas e do condomínio até o mês de maio de 2022, quando não mais conseguiram honrar o compromisso, razão pela qual tentaram, sem êxito, junto à empresa ré, a rescisão contratual com devolução parcial dos valores pagos ou suspensão das cobranças com intermediação para venda das cotas a terceiros.
Aos autos juntaram documentos de comprovação.
A inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 75817166).
Devidamente citada a empresa ré apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou exceção de incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que não restou caracterizada mora, sendo a rescisão iniciativa dos autores, o que legitima as retenções dos valores pagos (ID nº 132384393).
Sobreveio aos autos decisão de saneamento e organização processual, que afastou as preliminares apontadas, bem como, delimitou as questões de fato controvertidas e concedeu prazo às partes para manifestação (ID nº 136214004).
A empresa ré apresentou manifestação (ID nº 136623083).
Os autores, por sua vez, se mantiveram inertes (ID nº 140708225).
Vieram os autos conclusos.
Em suma, eis o relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pois bem, o pedido principal dos autores consiste na rescisão contratual e devolução parcial dos valores pagos, em razão da impossibilidade de continuidade dos pagamentos dos contratos de aquisição de frações ideais de tempo de unidade hoteleira, no regime de multipropriedade. É incontroverso nos autos que os autores firmaram quatro contratos de promessa de compra e venda com a empresa ré, tendo pago os valores iniciais (corretagem e sinal), bem como diversas parcelas, até maio de 2022.
Também se verifica que os contratos não foram adimplidos em sua integralidade, tendo havido a paralisação dos pagamentos por iniciativa dos autores.
Não obstante a rescisão contratual por iniciativa dos compradores configure descumprimento contratual, a jurisprudência pátria, em atenção aos princípios da função social do contrato e do equilíbrio contratual, tem reconhecido o direito à restituição parcial dos valores pagos, mediante retenção de percentual a título de despesas administrativas, conforme entendimento consolidado no STJ: “É cabível a devolução parcial dos valores pagos por consumidores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, ainda que a rescisão tenha sido motivada por inadimplemento do comprador, sendo admitida a cláusula penal compensatória desde que não se revele abusiva.” (REsp 1.723.519/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29/06/2018) No caso concreto, os autores pleiteiam a devolução proporcional dos valores pagos, excluída a quantia referente à corretagem.
A jurisprudência tem admitido a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender do caso, salvo demonstração de prejuízo superior ou cláusula contratual devidamente pactuada e não abusiva.
No presente caso, entendo razoável a retenção de 25% sobre os valores efetivamente pagos pelos autores, excluída a quantia paga a título de corretagem, que, conforme pacificado pelo STJ, não deve ser objeto de devolução, por ter sido destinada a terceiros prestadores de serviço.
Sobre o tema, vejamos entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CABIMENTO.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É devida a comissão de corretagem quando, após a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal, o negócio é desfeito em razão do inadimplemento dos compradores.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803620 SP 2019/0073660-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO.
COMISSÃO DEVIDA. 1.
Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2.
Ação ajuizada em 05/05/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4.
A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02. 5.
O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6.
Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto.
Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7.
O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1783074 SP 2018/0203666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
RETENÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956). 2.
Rescindido o contrato por culpa do comprador, é devida a retenção da taxa de corretagem, porquanto no caso em discussão foi previamente informado no pacto o preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor pago a esse título. 3.
Com o desprovimento do recurso, os honorários recursais devem ser majorados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50515967320198090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
SINAL.
COMISSÃO CORRETAGEM.
TAXA DE FRUIÇÃO.
I - Operada a resolução contratual por desistência desmotivada do comprador, ante a irrevogabilidade dos negócios jurídicos, deve o autor suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal.
II - O sinal representa arras confirmatórias e a inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por culpa do comprador, por isso improcede o pedido de restituição, art. 418, primeira parte, do CC.
III - A comissão de corretagem deve ser integralmente retida pela vendedora, porque o comprador deu causa ao desfazimento do contrato, art. 67-A, inc.
I, da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/18.
IV - É devida a taxa de fruição pelo comprador que exerce a posse sobre o imóvel e posteriormente desiste do negócio jurídico, cujo percentual mensal deve ser reduzido para 0,25% sobre o valor do contrato, ante a ausência de edificação no lote, sob pena de enriquecimento sem causa da Incorporadora-ré.
V - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07028704320218070010 1429197, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
Demais a mais, não cabe a cobrança de imposto, nem taxa condominial ou de fruição do imóvel, posto que não comprovado que o empreendimento fora entregue aos autores para sua fruição, nem juntado aos autos comprovantes de tais débitos.
Dessa forma, é de rigor a procedência parcial dos pedidos, com a rescisão dos contratos firmados, e devolução de 75% dos valores pagos diretamente à empresa ré, excluído o valor da corretagem, devidamente corrigido a partir de cada desembolso e com juros legais desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS EDWARD DE SUOUZA FRAZÃO JÚNIOR e ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, para: a) Declarar a rescisão dos quatro contratos de promessa de compra e venda de fração de tempo celebrados entre as partes, correspondentes as unidades a seguir especificados: Bloco: 01, Apartamento n°: 1603, Andar: 16; Bloco: 01, Apartamento n°: 1501, Andar: 15; Bloco: 01, Apartamento n° 1509, Andar: 15; e Bloco: 01, Apartamento n° 1601, Andar: 16.; b) Condenar a parte ré a devolver aos autores 75% dos valores efetivamente pagos a título de sinal e parcelas contratuais, excluindo-se os valores pagos a título de corretagem, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:29
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:29
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0856496-53.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação não houve a apresentação de réplica.
Assim, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Reconheço a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso vertente.
A relação jurídica de direito material apresentada (relação de compra e venda e empreendimento imobiliário) é típica relação de consumo, uma vez que presentes nitidamente as figuras de consumidor 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE GRAMADO-RS.
Embora haja cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, em se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio da parte autora (consumidor) prevalece em relação à cláusula de eleição de foro, com base no artigo 101, inciso I, do CDC, vez que, o consumidor tem a prerrogativa de ter a defesa de seus direitos facilitadas em Juízo.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. 1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS AUTORES-AGRAVANTES FRENTE À RÉ-AGRAVADA, IMPENDE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, PARA DECLARAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROCESSO DE ORIGEM E DETERMINAR, NO ESPECÍFICO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COM A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE, É NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO PREVALECER, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O FORO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52226092920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 23-03-2023).
Assim, o foro de Gramado/RS, é manifestamente desvantajoso, pelo que, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, por considerar que está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, sendo, portanto, competente o juízo do domicílio do consumidor. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 3.1.
São pontos incontroversos: a) A celebração de contrato de compra e venda para aquisição de quatro cotas no empreendimento SALINAS PREMIUM RESORT: Bloco: 01, Apartamento n°: 1603, Andar: 16; Bloco: 01, Apartamento n°: 1501, Andar: 15; Bloco: 01, Apartamento n° 1509, Andar: 15; e Bloco: 01, Apartamento n° 1601, Andar: 16. b) que os autores os seguintes pagamentos: - Taxa de corretagem pelas quatro frações: R$ 15.960,00 (quinze mil e novecentos e sessenta reais); - Valor pago pelas 4 frações: R$ 28.870,12 (vinte e oito mil e oitocentos e setenta reais e doze centavos). c) que a parte autora pretende a resilição contratual, em razão da impossibilidade de continuar a pagar as parcelas dos contratos. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, a respeito as cláusulas previamente estabelecidas; b) se é devida a restituição de 75% dos valores pagos, no caso de comprovação pela ré que no ato da assinatura do contrato de promessa de compra e venda as frações estavam submetidas ao regime de patrimônio de afetação ou 50% caso não haja tal comprovação; c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, lei 13.786/2018 e precedentes dos Tribunais Superiores. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda se encontra apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Belém, 4 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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31/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:46
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Informações.
-
19/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:58
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:58
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856496-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante do lapso temporal, OFICIE-SE ao Juízo deprecado para que informe no prazo de 15 (quinze) acerca do cumprimento da carta precatória expedida nos presentes autos.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:17
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 08:55
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2023 00:58
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
15/04/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
13/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 83485430, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
10/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIS EDWARD DE SOUZA FRAZAO JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:56
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:32
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:42
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo este adaptar seus pedidos de rescisão à luz da Lei nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, uma vez que os contratos questionados foram celebrados em 2021, estando sob a regência de aludido diploma legal.
Deve a parte requerente cumprir a determinação, sob pena de extinção.
Belém (PA), 21 de julho de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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