TJPA - 0808711-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 09:43
Baixa Definitiva
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12/08/2022 09:42
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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10/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO BESERRA MAGALHAES em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:56
Juntada de Ofício
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27/07/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0808711-28.2022.8.14.0000 PACIENTE: LEANDRO BESERRA MAGALHAES Nome: LEANDRO BESERRA MAGALHAES Endereço: Vila do Novo Horizonte, S/N, Zona Rural, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Advogado: FABRICIO QUARESMA DE SOUSA OAB: PA23237-A Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE Nome: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE Endereço: Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Edifício Sede, 3089, Avenida Almirante Barroso 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-911 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por FABRÍCIO QUARESMA DE SOUSA, OAB/PA 23.237, em favor de LEANDRO BESERRA MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA, que nos autos da ação penal nº 0800530-02.2022.814.0109 indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Em análise preliminar do mandamus, entendi pelo indeferimento da medida liminar pleiteada, considerando não estarem preenchidos nos autos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (Num. 1008777 – Pág. 1/8).
Informações prestadas sob o ID.
Num. 10029368 – Pág. 1/2.
Parecer ministerial manifestando-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela sua denegação (Num. 10130025 – Pág. 1/7).
Pois bem.
Decido.
Sem adentrar no mérito do presente habeas corpus, constata-se, em consulta aos autos do processo referência (0800530-02.2022.814.0109), que em sede de revisão da prisão preventiva do paciente, o juízo dito coator entendeu que não mais se justificaria a manutenção do decreto preventivo, pelo que lhe concedeu liberdade provisória, aplicando medidas cautelares diversas da prisão (Num. 69732402 – Pág. 1/3 do processo referência), tendo sido o competente Alvará de Soltura cumprido no dia 13/07/2022 (Num. 69807432 – Pág. 1/3 do processo referência).
Em consulta ao sistema INFOPEN (nº 186679) verifica-se que o paciente se encontra solto.
Com efeito, há patente perda superveniente de objeto do presente writ, restando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, eis que cessada a suposta coação ilegal, impõe-se, ex vi do art. 659 do Código de Processo Penal, pelo o que julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR - 
                                            
21/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:19
Não conhecido o Habeas Corpus de LEANDRO BESERRA MAGALHAES - CPF: *51.***.*58-40 (PACIENTE)
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19/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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