TJPA - 0810140-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:16
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ALTENBURG TEXTIL LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ALTENBURG NORDESTE LTDA em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:25
Prejudicado o recurso
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08/10/2022 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:43
Conclusos ao relator
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23/09/2022 19:07
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ALTENBURG NORDESTE LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ALTENBURG TEXTIL LTDA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ALTENBURG NORDESTE LTDA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ALTENBURG TEXTIL LTDA em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Altenburg Textil LTDA e Altenburg Nordeste LTDA.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar requerida pelas empresas agravadas e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, de 01/01/2022 a 31/12/2022.
Nas razões recursais, sustenta que apenas as leis que instituírem ou aumentarem tributos é que se sujeitam às regras de anterioridade, não sendo este o caso da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Alega que a Constituição Federal estabelece as hipóteses de aplicação das anterioridades comum e nonagesimal, de modo que não caberia à Lei Complementar Federal estipular novas limitações ao poder de tributar dos Estados.
Aponta que as leis estaduais que preveem a cobrança do DIFAL foram consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093, mas seus efeitos somente seriam produzidos após a edição da Lei Complementar Federal que regulamentasse o assunto.
Pautado nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, importa ressaltar que a matéria dos autos já foi objeto de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado do Pará à Presidência deste Egrégio Tribunal Justiça (0805441-93.2022.8.14.0000), o qual restou acolhido nos seguintes termos: “Outrossim, há um perigo de irreversibilidade das liminares, em desfavor do Estado do Pará, pois, na hipótese de improcedência das demandas de origem, os valores devidos ao ente federativo podem estar acumulados ao longo do tempo, gerando um passivo significativo, com risco proporcional de inadimplência e de consequente dano ao erário, sobretudo considerando o tempo de tramitação dos processos judiciais e as constantes instabilidades econômicas verificadas no país e no mundo.
Destaca-se que, caso as ações movidas pelos contribuintes sejam julgadas procedentes, os valores devidos aos demandantes poderão ser regularmente executados, com baixo risco de insolvência do Estado.
Estando demonstrada a plausibilidade da tese suspensiva, diante da presença do fumus boni juris e do risco de grave lesão à economia pública, sobretudo considerando a quantidade das demandas aqui tratadas, indicando a existência de efeito multiplicador, o pedido formulado pelo Estado deve ser acolhido em relação às decisões judiciais cujos efeitos não foram suspensos no âmbito recursal. (...) Diante das razões acima expostas: 1) Não conheço do pedido de suspensão de liminar em relação aos feitos de números 0830367-11.2022.8.14.0301 e 0802942-09.2022.8.14.0301, pois as respectivas tutelas provisórias já foram concedidas ou suspensas em sede de agravo de instrumento; 2) DEFIRO, em parte, o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará, para sustar os efeitos das tutelas provisórias que afastam a cobrança do DIFAL/ICMS, deferidas nos demais processos indicados nos ID’s 9118807 e 9530492, p. 1-4, com exclusão dos feitos de números 0835189-43.2022.8.14.0301 e 0803780-79.2022.8.14.0000, nos termos da fundamentação.
Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão.” Desta feita, considerando os argumentos deduzidos pelo agravante, e que a supramencionada suspensão já abarca mais de 200 (duzentos) processos, cujas liminares foram deferidas nos mesmos termos daquela questionada no presente recurso, vislumbro devidamente preenchidos os requisitos aludidos pelo art. 995 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0832982-71.2022.8.14.0301, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
25/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:51
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 17:21
Conclusos ao relator
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20/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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