TJPA - 0803359-51.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:37
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:26
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803359-51.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: VICENTE PEREIRA GUIDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
As partes transigiram com a finalidade de encerrar o litígio.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: “Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação”.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Providencie o responsável pelo protocolo da transação a instrução com documentos de qualificação e representação do réu, no prazo de 15 dias.
Assim, até que referida providência seja tomada, fica a sentença sob as condições suspensivas de validade e eficácia.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070511072080100000065224193 01 VICENTE PEREIRA GUIDA inicial ! Petição 22070511072112400000065224204 02 PROCURAÇÃO ALEXANDRE ASSINADA Procuração 22070511072184900000065224205 03 Contrato Social - ROQUE Documento de Comprovação 22070511072234800000065224208 04 CNH Sócio ROQUE Documento de Comprovação 22070511072263700000065224210 05 Certidao Simplificada JUCEG (1) Documento de Comprovação 22070511072297700000065224212 06 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22070511072329600000065224214 07 Carta de Preposto e Doc CNH Documento de Comprovação 22070511072362800000065224216 08 - CONTRATO de compra e venda Documento de Comprovação 22070511072393900000065224218 Decisão Decisão 22082414542477000000071966180 Intimação Intimação 22082414542477000000071966180 Citação Citação 22082507510500400000072007105 Citação Citação 22082507510595400000072007106 AR Identificação de AR 22091606144155300000073779055 AR Identificação de AR 22091606144161900000073779056 AR Identificação de AR 22091606144279500000073779057 AR Identificação de AR 22091606144286100000073779058 Pedido de Citação Virtual Petição 22101815375527200000075874763 11 CITAÇÃO POR WHATSAPP - Petição 22101815375695200000075874766 Petição Petição 23051609320984700000087919129 SUBSTABELECIMENTO ALEXANDRE - DANIEL Substabelecimento 23051609321027600000087919133 -
06/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:45
Homologada a Transação
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05/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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16/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 00:04
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do novo CPC, e expedição de mandado, penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que reputar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Intimem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS -
25/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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