TJPA - 0817684-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
07/02/2024 06:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0817684-39.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 13 de novembro de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:24
Juntada de despacho
-
26/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 11:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 11:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Cuida-se de ação ordinária em que se postula a condenação em obrigação de fazer e de pagar, ajuizada por RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, ambos já qualificados nos autos, fundado, em apertada síntese, no desempenho de atividade de professor da rede básica do Estado, aposentado, que, desde o ano de 2016, estaria recebendo o vencimento base inferior ao piso nacional, previsto na Lei nº. 11.738/2008 (instituiu o piso salarial nacional para os professores da educação básica).
Pleiteou, por fim, a condenação do Instituto requerido a implementar o valor do piso nacional em sua remuneração, pedido formulado, inclusive, em tutela de evidência, além de pedir a condenação ao pagamento da quantia de R$ 114.628,84, relativa às diferenças no valor do vencimento base e o piso nacional, além dos reflexos nas demais verbas.
Tutela de evidência indeferida no id. 51066593, e na mesma decisão deferida a Justiça gratuita.
Contestação apresentada no id. 55995997, alegando perda de objeto da demanda, a partir de 1º de outubro de 2021, considerando o reajuste conferido pela Lei Estadual nº 9.322/2021, alterando a remuneração para R$ 2.988,56.
Quanto aos valores retroativos, impugnou o pedido formulado pelo requerente, calcado na tese de que o vencimento inicial dos servidores do magistério público estadual seria o montante resultado da soma do vencimento base mais a gratificação de escolaridade, essencialmente porque essa gratificação é inerente aos cargos que integram o magistério, uma vez que o exercício dessa função se pressupõe a formação de nível superior.
Alegou, ainda, o impacto financeiro da decisão desfavorável, a insuficiência do fundo previdenciário e esgotamento dos recursos financeiros do Estado.
Ao final, postulou a perda parcial de objeto, impugnando o valor pretendido a título de retroativos.
Réplica no id. 59539337, asseverando que a Lei Estadual nº 9.322/2021 não teria alterado o direito do demandante, porque não poderia retroagir para prejudicá-lo.
Informa, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já teria julgado a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decido que apenas o vencimento base deve ser considerado para fins de piso salarial nacional, excluída a gratificação de escolaridade.
Anúncio de julgamento no id. 71171628, sem nenhuma objeção das partes.
Manifestação do Ministério Público no id. 79447346, pela improcedência do pedido, baseado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.362.851, tendo como relator o Min.
Alexandre de Moraes, no qual foi assentado que a gratificação de escolaridade integra o vencimento base para fins de referência do piso nacional do magistério – Lei nº 11.738/2008.
Autos conclusos, relatório em síntese, decido.
Seguindo a tese vencedora no Supremo Tribunal Federal, ventilada pelo Instituto requerido, e reforçada pelo Ministério Público, rejeito a pretensão do demandante.
A celeuma nestes autos está restrita à controvérsia da inclusão, ou não, da gratificação de escolaridade no cômputo do vencimento base do magistério estadual para o cumprimento do piso nacional dos professores, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Nessa perspectiva, vale a transcrição do julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.362.851 – Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4o e 5o, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). [STF.
Primeira Turma.
SEGUNDO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.362.851 PARÁ.
RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
AGTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP ADV.(A /S): PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR ADV.(A/S): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO ADV.(A/S): SUZIANE XAVIER AMERICO.
AGDO. (A/S): ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S): WALMIR MOURA BRELAZ ADV.(A/S): SOPHIA NOGUEIRA FARIA] (g.n.) Como se denota, a decisão supra pacifica o entendimento de que a gratificação de escolaridade integra o vencimento base para fins de percepção do piso nacional do magistério, o que esvazia a tese sustentada pelo demandante nesses autos.
Nesse contexto, e avaliando o vencimento base do requerente – docs. id. 50958633, é ele superior ao piso nacional do magistério, segundo a disposição contida na Lei nº 11.738/2008.
Dessa forma, tanto o pleito de obrigação de fazer (corrigir o valor do vencimento para adequá-lo ao piso nacional) quanto o pedido condenatório no valor de R$ 114.628,84 (das diferenças correspondentes ao vencimento base – segundo sua tese – e do piso nacional e reflexos nas demais verbas, desde 2017), não podem ser atendidos.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
24/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2022 23:40
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 04:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0817684-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA REU: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
21/07/2022 17:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 05:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO LOUREIRO DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:14
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801470-38.2021.8.14.0032
Cleiton de Souza Lima
Josafa Soares da Silva
Advogado: Edson de Carvalho Sadala
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:58
Processo nº 0022555-24.2017.8.14.0301
Paulo Andre Mourao Lobato
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Djuli Barbosa Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2017 12:13
Processo nº 0841935-24.2022.8.14.0301
Eva Mariana Ferreira de Oliveira
Universidade do Estado do para
Advogado: Lenilson Carneiro Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 15:11
Processo nº 0001378-68.2007.8.14.0005
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Severiano da Costa
Advogado: Irandy Garcia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2010 12:16
Processo nº 0004024-07.2005.8.14.0301
Juarez Jorge Nogueira de Souza
Municipio de Belem
Advogado: Paula Frassinetti Coutinho da Silva Matt...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2005 10:19