TJPA - 0800886-09.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2022 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2022 00:26
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800886-09.2022.8.14.0008 REQUERENTE: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL em favor de E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 55310183). É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer à revelia.
Assim, tendo em vista que o requerido, regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre as medidas protetivas, decreto a sua revelia e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344, do CPC).
Outrossim, tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o objeto do presente processo é tão somente a manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a presunção de veracidade de fatos alegados e não contestados pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC, o STJ já consolidou entendimento no sentido de tratar-se de presunção relativa, motivo pelo qual não tem o condão de gerar a imediata procedência dos pedidos se existente nos autos provas capazes de infirmar os argumentos do autor.
Nesse sentindo, vide o AgInt nos EDcl no AREsp 1.616.272/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/6/2020, DJe 26/6/2020.
Não é o caso dos autos, vez que todos os elementos submetidos à apreciação deste juízo convergem para a procedência dos pedidos da autora, notadamente as suas alegações perante a Autoridade Policial.
A propósito, O STJ já assentou que “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar” (STJ, AREsp n. 423.707/RJ).
Isso porque tais delitos são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (STJ.
HC 385.290/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, contados da decisão liminar.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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03/04/2022 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/03/2022 16:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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