TJPA - 0802008-91.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 05:01
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES SILVA em 13/09/2022 23:59.
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18/09/2022 05:01
Decorrido prazo de MARCIA MICHELLY DOS SANTOS MARIPOSA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:21
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 20:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802008-91.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 29097216).
O Ministério Público, revogação das medidas protetivas e extinção do feito, ante ausência de interesse processual – ID 47639554. É o relato necessário.
Decido.
Compulsando os autos, entendo como superado o contexto delineado pelo art. 7º, Lei nº 11.340/2006, uma vez que a medida protetiva já perdura por mais de 01 (um) ano, sem informação de descumprimento desta, tendo a vítima sequer sido localizada em endereço fornecido por ela e não havendo sequer indícios atuais de potencial descumprimento das cautelares, desta feita, se torna desarrazoada a manutenção das medidas protetivas impostas, sem que tenha sido iniciada a persecução penal.
Ademais, as medidas protetivas de urgência estão condicionadas à presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, nesse sentido, entendo que não há indícios de interesse processual e existência de situação de risco.
Contudo, ressalte-se que no caso de novo temor da vítima quanto à sua segurança, esta poderá buscar proteção perante as autoridades, requerendo novamente as medidas para protegê-la, já que estas podem ser aplicadas a qualquer tempo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito por perda do objeto, haja vista a falta de interesse processual para o prosseguimento deste feito.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 13:56
Mandado devolvido cancelado
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07/03/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:40
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:10
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 20/07/2021 23:59.
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16/07/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2021 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO SOARES SILVA em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2021 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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05/07/2021 21:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 21:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:31
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 21:31
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 19:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/07/2021 18:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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