TJPA - 0831138-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 05:26
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR LOPES GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:29
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR LOPES GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:52
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, BENEDITO JÚNIOR LOPES GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato emanado da banca examinadora do Centro de extensão, treinamento e aperfeiçoamento profissional LTDA - CETAP.
O impetrante afirmou ser um dos candidatos que disputam vaga no concurso público C-208 para provimento do cargos de policial penal (agente penitenciário) do Estado do Pará – edital 01/2021 – Seplad/Seap, organizado pelo Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional (CETAP).
Lado outro, informou que houve equívoco do laboratório quanto a data da emissão do laudo médico referente ao eletrocardiograma, razão pela qual foi considerado inapto.
Assim, pugnou fosse considerado apto, para que pudesse prosseguir na quarta etapa do concurso, prova de aptidão física, que iniciaria em 17/03/2022.
Foi indeferido o pedido de concessão de medida liminar e a autoridade coatora, apesar de notificada, não apresentou manifestação no prazo legal.
Por fim, o representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
A lei nº 12.016/2009 dispõe: "Artigo 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Assim, o mandado de segurança pressupõe a demonstração efetiva, através de prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade que se mostra ilegal ou abusivo.
Na hipótese dos autos, o impetrante pretende afastar o ato administrativo que declarou sua inaptidão no "Resultado definitivo da 3a etapa: Exame Médico" realizado em 18/02/2022, em virtude de divergências nas datas registradas no Eletrocardiograma (ECG) apresentado pelo candidato.
Contudo, o próprio impetrante confirmou a existência de divergência na data do laudo do seu exame de eletrocardiograma, por conseguinte, não restou comprovada violação a direito líquido e certo do candidato, uma vez que a parte deveria ter apresentado os exames exigidos no edital dentro do prazo estabelecido. É oportuno salientar que nossos tribunais têm repetidamente reconhecido que os candidatos devem entregar todos os exames de saúde exigidos no edital, não podendo a organização do concurso relativizar a regra contida no edital, ao efeito de se reconhecer o direito a um prazo adicional para apresentação de exames e laudos complementares, solução que consagraria tratamento diferenciado e mais benéfico ao impetrante, conforme decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE TODOS OS EXAMES PREVISTOS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Preliminar de não conhecimento do agravo interno por falta de impugnação específica da decisão agravada rejeitada. 2.
O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 3.
O impetrante inscreveu-se no concurso público para o cargo de militar estadual na graduação de Soldado QPM-1 (Polícia Ostensiva – Carreira de Nível Médio), EDITAL DA/DRESA nº SD-P 01/2017, Soldado Primeira Classe –QPM-1/BM.
Em 09/03/2018 o impetrante submeteu-se a inspeção médica, com apresentação de exames; tendo sido considerado inapto no exame de saúde em virtude de não ter apresentado o exame Anti-HBs. 4.
Embora o exame Anti-HBs seja considerado subsidiário (item 8.2.6.2), isso não significa que sua apresentação não seja obrigatória no momento da inspeção, por força do que determina o art. 8.2.6 do edital.
Outrossim, o item 8.2.7 do edital dispõe que a não apresentação dos exames previstos nos itens 8.2.6.1 e 8.2.6.2, dentre os quais se inclui o exame em questão, implicará a eliminação do candidato do concurso. 5.
Não tendo o candidato apresentado o exame no prazo editalício, correta a sentença que denegou a segurança. 6.
A questão jurídica controvertida no presente mandado de segurança não é a culpa pelo erro de terceiro na elaboração do exames clínicos, mas a obrigatoriedade da sua apresentação no momento da inspeção de saúde, na forma prevista no edital, de forma que o agravante está formulando tese nova em grau de recurso, o que não é admissível. 7.
A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008424820208210028, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-03-2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR (EDITAL DA/DRESA Nº CSPM 01 – 2018).
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO OFTALMOLÓGICO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CAMPIMETRIA.
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. 1.
Caso em que o impetrante, no concurso público para o cargo de Capitão da Brigada Militar, apresentou laudo oftalmológico incompleto, pois nele não consta a informação acerca de seus campos visuais, o que, aliás, teria de ser verificado mediante exame de campimetria computadorizado.
O desatendimento, pelo impetrante, do item 8.2.6.13 do edital resultou na sua eliminação do certame, como determina o item 8.2.7 do instrumento convocatório. 2.
As omissões constatadas no laudo oftalmológico não podem ser sanadas mediante laudo complementar apresentado com a interposição de recurso administrativo, como aconteceu no caso concreto, na medida em que o edital expressamente veda a concessão de prazos adicionais para fins de complementação dos laudos e exames apresentados quando da inspeção médica do candidato. 3.
Não cabe relativizar a regra contida no edital, ao efeito de se reconhecer o direito a um prazo adicional para apresentação de exames e laudos complementares, solução que consagraria tratamento diferenciado e mais benéfico ao impetrante, o qual se encontra em situação de igualdade em relação aos demais concorrentes. À falta de fundamento razoável que justifique o pretendido discrimen, não há possibilidade de se conceder a segurança sem que sejam vulnerados os princípios da isonomia e da legalidade, como, aliás, têm decidido as Câmaras que compõem o C.
Segundo Grupo Cível deste Tribunal em casos similares. 4.
Segurança concedida na origem.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº *00.***.*45-68, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 25-06-2020) Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, por ausência de prova concreta da violação de direito líquido e certo, bem como de qualquer irregularidade na exclusão do candidato, que não apresentou documentos exigidos no edital no prazo legal.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno, ainda, o impetrante do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:40
Denegada a Segurança a BENEDITO JUNIOR LOPES GONCALVES - CPF: *26.***.*18-00 (IMPETRANTE)
-
01/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:53
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:49
Decorrido prazo de BENEDITO JUNIOR LOPES GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO JUNIOR LOPES GONCALVES - CPF: *26.***.*18-00 (IMPETRANTE).
-
16/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 01:11
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito em exercício na 14ª vara cível e empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
21/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021885-93.2011.8.14.0301
Igeprev
Tatiane de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Miranda dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2011 12:18
Processo nº 0038127-59.2013.8.14.0301
Evandro Klauss Torres Fonseca
Alessandro Lima Capucho
Advogado: Joao Carlos da Costa Patrazana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2013 12:34
Processo nº 0006323-73.2013.8.14.0301
Alex Cosme Colares
Banco da Amazonia SA
Advogado: Ana Lucia Barbosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2013 10:45
Processo nº 0800304-51.2021.8.14.0070
Cleiciane Ribeiro Lisboa
Minerva S.A.
Advogado: Ismael Antonio Coelho de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 17:09
Processo nº 0010688-78.2016.8.14.0039
Banco da Amazonia S A
Camilo Zafalon
Advogado: Samuel Nystron de Almeida Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2016 10:04