TJPA - 0802928-39.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 09:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 19:11
Extinta a Punibilidade de ANGELA MARIA SANTOS SOUSA - CPF: *35.***.*86-87 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 12:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/07/2024 11:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANGELA MARIA SANTOS SOUSA - CPF: *35.***.*86-87 (AUTOR DO FATO)
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28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 06:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/12/2022 18:35
Juntada de Petição de denúncia
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29/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2022 16:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/09/2022 16:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/09/2022 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 23:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 05:13
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO PLANTONISTA Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] DECISÃO Recebi o presente procedimento durante o PLANTÃO.
Trata-se de Auto de Prisão em flagrante de ÂNGELA MARIA SANTOS SOUSA lavrado pela autoridade policial desta comarca, por ter, supostamente, cometido o crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação).
Auto de prisão em flagrante composto por nota de ciência dos direitos constitucionais, dentre eles a advertência do direito ao Nemo tenetur se detegere, nota de culpa, auto de apreensão e ofícios de informação da prisão em flagrante encaminhado ao juízo desta comarca, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo a autuada pago o valor da fiança e colocada em liberdade.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Diante da análise dos autos, verifica-se que é caso de homologação da prisão em flagrante do indiciado em epígrafe, tendo em vista que o presente caso concreto está perfeitamente enquadrado na hipótese prevista no artigo 302, inciso I do CPP, doutrinariamente conhecida como flagrante próprio.
Ademais, há de se ressaltar que a prisão da autuada e o local onde se encontravam foram devidamente comunicados ao Juiz e a sua família e foi ela informada dos seus direitos, e foram identificados os responsáveis por sua prisão, tudo nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXII, LXIII, e LXIV, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que é caso de concessão de liberdade provisória a autuada cumulada com algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Explique-se.
O artigo 310 do CPP ressalta: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I. omissis; II. omissis; ou III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. .
Diante das novas exigências legais, observa-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente porque a pena máxima cominada abstratamente ao delito é de 4 anos, além de estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do mesmo diploma legal, se mostram mais adequadas ao caso, litteris: São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
No que tange ao valor que deve ser fixado a título de fiança, devem ser observados os artigos 325 e 326 do CPP.
Vejamos: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
Com efeito, é de se notar que a concessão de liberdade ao indiciado neste momento não implicaria desordem pública ou econômica, nem mesmo há indícios de que dificultaria a instrução criminal ou futura aplicação da lei penal, razão pela qual andou com acerto a autoridade policial ao ter fixado o valor da fiança em R$ 800,00, para a indiciada, levando-se em conta os critérios determinados no artigo 326 do CPP.
Importa esclarecer que a autoridade policial pode arbitrar fiança nas infrações penais cuja pena máxima não suplante os 4 anos de prisão, o que ocorreu no presente caso concreto, nos termos do artigo 322 do CPP.
Decido Posto isso, homologo a prisão em flagrante do indiciado e o ato de concessão de fiança, assim o fazendo com base nos artigos 310, III, 325, I e § 1º, II e 319 todos do CPP.
Deixo de designar audiência der custódia ante ausência de notícia de tortura contra a flagranteada, bem como ter sido concedida a liberdade provisória a esta mediante pagamento de fiança, deixo de realizar a audiência de custódia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos.
Após o cumprimento da presente decisão, arquivem-se imediatamente os autos, devendo uma cópia desta ser juntada aos autos da futura ação penal.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
15/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 14:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/08/2022 11:19
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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