TJPA - 0809838-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
23/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
07/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0809838-59.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima do fato decaiu do direto de representação já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 31/05/2022.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que a mesma tenha ofertado representação, conforme se verifica na Certidão expedida pela UPJ dos Juizados Criminais no Id 106703367.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que, se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 139 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos, e os autos em apenso sob o nº 0020002-87.2020.8.14.0401.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titula da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/01/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0809838-59.2022.8.14.0401 Autor do fato: LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS Vítima: UALAME FIALHO MACHADO Infração Penal: artigos 139, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, tendo constado da carta com aviso de recebimento endereço desconhecido.
Ausente a vítima, tendo a carta com aviso de recebimento sido recebida por terceiro em seu endereço.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que não há comprovação nos autos de que a vítima tomou conhecimento da autoria do delito, proceda-se à intimação do ofendido dando-lhe ciência de que o sr.
LUIZ WANDERLEI BOTELHO REIS foi indiciado pelo crime em questão, cientificando a vítima do prazo para oferecimento de queixa-crime.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
22/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:18
Audiência Preliminar realizada para 21/08/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:13
Audiência Preliminar designada para 21/08/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
26/04/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0809838-59.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 21 de AGOSTO de 2023, às 11 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima, para que informe em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
20/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:09
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:39
Juntada de Ofício
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº 0809838-59.2022.8.14.0401 DESPACHO Diante da manifestação do Órgão Ministerial constante nos DOCs IDs 78806238 e 84536580, bem como, do teor da certidão constante no DOC ID 82653636, tendo em vista a impossibilidade de acesso pelo Ministério Público ao inquérito policial constante no DOC ID 64133546 em razão deste ter sido juntado aos autos em caráter sigiloso.
E, ainda, visando o devido prosseguimento legal do feito, determino em caráter de URGÊNCIA o retorno dos autos à delegacia de origem para retificação no prazo de 15 (quinze) dias da juntada dos documentos de inquérito policial de forma que possibilite o acesso do Órgão Ministerial ao referido inquérito.
Após, retornem os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
06/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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10/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2022 05:42
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0809838-59.2022.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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