TJPA - 0002022-32.2013.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 12:48
Determinação de arquivamento
-
01/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:08
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 11/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIA JACIRENE SARAIVA BRAGA em 13/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Número: 0002022-32.2013.8.14.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Termo Judiciário de Magalhães Barata Última distribuição : 27/11/2013 Valor da causa: R$ 29.996,95 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIA JACIRENE SARAIVA BRAGA (AUTOR) GISELE CARVALHO DE ALMEIDA (ADVOGADO) MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA (REU) Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA JACIRENE PINTO SARAIVA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA. Alega a parte autora que inicialmente protocolou a presente ação perante a Justiça do Trabalho em 16 de janeiro de 2013.
Ocorre que a Magistrada à época entendeu pela incompetência do juízo. Informa a autora que foi contratada pela requerida em 01 de março de 1997, pelo período de 06 (seis) meses, percebendo um salário base de R$ 112,00, além do salário família, no valor de R$ 41,25, que com o desconto no INSS perfazia um total de 143,12. A autora teria continuado a trabalhar para a Prefeitura até o dia 30 de abril de 2007, quando ocorreu o distrato em face de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município com o MPT.
Ocorre que, segundo a inicial, supreendentemente, após seu distrato, a reclamada convidou a autora a continuar exercendo suas atividades, recebendo a mesma remuneração, no mesmo local, com a mesma jornada, como se seu contrato nunca tivesse disso ocorrido a resilição. Já em 22 de dezembro de 2010 a ré, sem justo motivo, demitiu a autora, sem qualquer aviso prévio e sem realizar o pagamento de verbas rescisórias. Esclarece ainda que a reclamada realizou o recolhimento do FGTS até o mês de abril de 2004 deixando de recolher até dezembro de 2010. Entende que o fato da requerida não ter havido o devido recolhimento faz nascer o dano moral, já que a autora foi surpreendida no momento que requereu seu extrato junto ao INSS. Ao final, requereu a justiça gratuita, a expedição de ofício ao INSS para informar se a ré efetuou os repasses devidos, expedição de ofício à Caixa Econômica para informar se a ré depositou os valores do FGTS e que a ação seja julgada procedente para que seja a ré condenada ao recolhimento do INSS e em consequência os danos morais daí decorrentes. Em contestação a Prefeitura manifesta-se sobre a justiça gratuita, sobre a prescrição, sobre o valor da causa e quanto ao mérito, manifesta-se sobre a ausência de provas sobre o vínculo compreendido entre 01.05.2007 a 22.12.2010. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição, o reconhecimento da incorreção do valor da causa, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e quanto ao mérito a improcedência por falta de provas. Em réplica a autora contesta todos os argumentos. Este juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre diligências, sendo que a autora informou ter interesse na audiência de instrução para depoimento das partes. Ante a manifestação este juízo saneou o processo, delimitou os pontos controversos, informou sobre o julgamento antecipado e intimou as partes para possíveis ajustes, informando que passado o prazo a decisão se tornaria estável. As partes permaneceram silentes. Assim, tratando-se de questão meramente de direito, possível o julgamento no estado em que se encontra. Decido. Quanto a prescrição, entendo que a Súmula 362 do TST é clara em admitir que as cobranças de FGTS têm prazo de 05 anos. O Supremo Tribunal Federal ratificando o entendimento da Súmula do TST decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN.
GILMAR MENDES RECTE.(S) :BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) :JAIRO WAISROS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :ANA MARIA MOVILLA DE PIRES E MARCONDES ADV.(A/S) :JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S) Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. Assim, vemos que os períodos anteriores ao ingresso da ação só poderão ser discutidos até 05 anos.
Portanto, até 16 de janeiro de 2008, os demais foram atingidos pela prescrição. Quanto ao deferimento da Justiça Gratuita, vemos que a situação e a base salarial de autora justificam o deferimento do benefício desde o início da ação, não havendo motivos para a modificação nesta oportunidade, já que não houve qualquer comprovação de modificação da situação econômica da requerente.
Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao valor da causa, entendo que seria ilíquido o momento do ingresso da ação, posto que os cálculos não são meramente aritméticos e mais, não seriam devidos à autora propriamente dito, já que deveriam ter sido depositados ao INSS e somente de forma reflexa atingiria a autora.
Portanto, não entendo por qualquer correção. Assim, superadas as preliminares, passo ao mérito. Não há nenhuma prova de que a autora tenha efetivamente trabalhado no período compreendido entre janeiro de 2008 e 22 de dezembro de 2010.
Não há nenhuma ficha de frequência, um pagamento e nem os extratos bancários, nada.
Nenhum documento.
Ora, negado o vínculo pelo requerido, caberia ao autor a prova, fato que não foi comprovado. Não havendo comprovação mínima não há que se falar em qualquer contraprestação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não havendo prova da contratação, não há que se falar em qualquer consequência indenizatória material ou moral, já que o fundamento da pretensão não existe, qual seja, os descontos e não repasses de valores previdenciários retidos.
Do nada, nada se cria. Decido. De todo o analisado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo em parte a prescrição e no restante, entendendo pela ausência de provas. Custas e honorários de sucumbência pelo Autor, que na oportunidade arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Igarapé-açu, 4 de janeiro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
23/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 22:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2020 12:44
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA JACIRENE SARAIVA BRAGA em 19/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 04/09/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA JACIRENE SARAIVA BRAGA em 01/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:57
Processo migrado do Sistema Libra
-
05/07/2019 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/07/2019 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2019 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2018 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2018 11:38
CONCLUSOS
-
19/07/2017 15:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2017 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/06/2017 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2017 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1348-91
-
23/06/2017 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 10:10
Remessa
-
23/06/2017 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2017 11:59
VISTAS AO ADVOGADO - Autorizada a retirada dos autos pela Sr. Nelia Gláucia.
-
05/06/2017 13:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/03/2017 12:01
OUTROS
-
14/03/2017 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2017 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2017 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2017 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2017 08:17
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
20/09/2016 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/08/2016 09:49
AGUARDANDO REMESSA
-
08/07/2016 12:22
CONCLUSOS
-
08/07/2016 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2016 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/07/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2016 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4959-52
-
08/07/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2016 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2016 10:02
Remessa
-
06/07/2016 18:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9364-13
-
06/07/2016 18:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2016 18:01
Remessa
-
06/07/2016 18:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2016 14:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/07/2016 14:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/07/2016 14:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
06/07/2016 14:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/06/2016 13:40
VISTAS AO ADVOGADO - com vista até dia 13/06/2016
-
08/06/2016 13:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO (7996416), que representa a parte MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA (7204510) no processo 00020223220138140221.
-
03/06/2016 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7791-95
-
03/06/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2016 13:24
Remessa
-
03/06/2016 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2016 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4664-94
-
03/06/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2016 08:49
Remessa
-
03/06/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2016 13:29
AGUARDANDO MANDADO
-
13/04/2016 18:11
AGUARDANDO OFICIAL
-
13/04/2016 17:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, : JOAO LEITAO TEIXEIRA
-
11/04/2016 16:47
Citação CITACAO
-
11/04/2016 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2016 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2016 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2016 15:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2016 15:59
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2015 09:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/08/2015 10:04
CONCLUSOS
-
29/07/2015 11:32
Remessa
-
29/07/2015 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2015 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2015 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - Na presente data vai com vista a Dra. Gisele Almeida.
-
22/07/2015 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - Na presente data vai com vista a Dra. Gisele Almeida.
-
22/07/2015 12:21
VISTAS AO ADVOGADO - na presente data vai com vista a A Dra. Gisele Almeida.
-
04/05/2015 13:28
CONCLUSOS
-
15/04/2015 09:12
Mero expediente - Mero expediente
-
15/04/2015 09:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/04/2015 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2014 09:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 09:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 09:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/01/2014 08:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/01/2014 09:49
CONCLUSOS
-
29/11/2013 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2013 10:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/11/2013 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA, Vara: VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO DE MAGALHAES BARATA, JUIZ TITULAR:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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