TJPA - 0807725-35.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 21:09
Decorrido prazo de ELZA KUROHATA DE BASTOS em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:55
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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17/02/2023 03:58
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº 0807725-35.2022.8.14.0401 - Termo Circunstanciado de Ocorrência Querelante: Elza Kurohata de Bastos.
Querelada: Orilene de Sousa de Bastos Palheta Classificação penal: art. 140 do CPB (injúria).
Data do fato: 30/11/2021.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data: 15 de fevereiro de 2023.
Hora: 11h.
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém-PA.
PRESENTES: - Juiz de Direito Lauro Alexandrino Santos. - Promotor de Justiça Luiz Cláudio Pinho. - Auxiliar Judiciária Larissa Lobato Jacob.
AUSENTES: - A querelante. - A querelada.
Aberta a audiência, feito o pregão, registrou-se o comparecimento e a ausência das pessoas acima nominadas.
O Juiz fez registrar, ainda, que consta nos autos acordo extrajudicial firmado pelas partes (DOC ID 78898243), bem como, sentença de extinção da punibilidade da querelada diante da manifestação de vontade da querelante (DOC ID 84012463).
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: cumpra-se o determinado na sentença supracitada.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada e, para constar, eu, Larissa Lobato Jacob, auxiliar judiciária, digitei e subscrevo o presente termo ____________________, que vai assinado por quem de direito.
Belém (PA), 15 de fevereiro de 2023.//////////////////////////////////////// Juiz: Promotor de Justiça: -
15/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 23:03
Decorrido prazo de ELZA KUROHATA DE BASTOS em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:02
Decorrido prazo de ORILENE DE SOUSA DE BASTOS PALHETA em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 19:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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30/01/2023 09:39
Audiência Preliminar cancelada para 15/02/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0807725-35.2022.35.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que as vítimas informaram em petição protocolada no DOC ID 78898243 que não possuem mais interesse no prosseguimento do feito tendo em vista o acordo extrajudicial realizado entre as partes, como se vê no DOC ID 78898243, tendo a ofendida ELZA KUROHATA DE BASTOS se retratado da queixa-crime já ofertada.
Assim sendo, homologo a referida manifestação de vontade da supracitada vítima e declaro extinta a punibilidade da autora do fato ORILENE DE SOUSA DE BASTOS PALHETA relativamente ao presente feito, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação".
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal -
09/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:57
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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25/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 05:09
Decorrido prazo de ELZA KUROHATA DE BASTOS em 16/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:34
Decorrido prazo de ORILENE DE SOUSA DE BASTOS PALHETA em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ELZA KUROHATA DE BASTOS em 12/09/2022 23:59.
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11/09/2022 04:36
Decorrido prazo de ORILENE DE SOUSA DE BASTOS PALHETA em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ORILENE DE SOUSA DE BASTOS PALHETA em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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08/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 08:48
Audiência Preliminar designada para 15/02/2023 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/08/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 05:35
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM A.M.
Autos n. 0807725-35.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 12:58
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/05/2022 14:07
Declarada incompetência
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23/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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