TJPA - 0001513-59.2014.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 23:11
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SÁVIO HENRIQUE FERREIRA DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DONIZETE ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAMAR JOSÉ OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DARLI MAGGUINANI DUARTE em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de EDIMAR SILVA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRA MIRANDA DA SILVA (TD) em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO NETO (TD) em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CAUBI MARINZ (TD) em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AYALA LINDABETH (TD) em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 19:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de MANOEL SILVA SOUZA (TD) em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:24
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0001513-59.2014.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de EDILSON PEREIRA CELESTINO e JAIRO MOREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 03/05/2016 (ID. 24810615 – Pág. 1).
O réu foi citado, apresentando resposta à acusação (ID. 74632334 – Pág. 1/2).
Houve realização de Audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas ITAMAR JOSÉ OLIVEIRA e DARLI MAGGUIANI DUARTE.
O RMP apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do réu, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes à condenação do réu.
Explique-se com maior vagar. É do conhecimento de todos que, para se proferir uma sentença condenatória, devem estar presentes prova da materialidade do delito e certeza da autoria delituosa.
No presente caso concreto, não há certeza da autoria delituosa do crime de furto ou mesmo porte de arma de fogo.
Muito pelo contrário, o que se percebe nos autos é que as provas apresentadas pelo Ministério Público são insuficientes para formar o convencimento desse magistrado quanto a existência do crime.
Em juízo, a testemunha DARLI relatou que sequer encontrava-se presente no local, tendo recebido apenas relatos de terceiros e ainda que os terceiros relataram que quem estava à frente do movimento eram os réus, ou seja, nenhum indicativo certo da autoria por parte dos réus.
Da mesma forma, a testemunha ITAMAR não identificou quem teria sido o autor do disparo que lhe feriu, tendo sido indicado por terceiros que os réus “estavam no meio” do movimento.
Notadamente, não houve a produção de provas que ao menos pudessem corroborar aqueles elementos colhidos no inquérito policial e, como bem sabido, não é possível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos durante a investigação policial (vide art. 155, do CPP).
O artigo 386, VII do CPP autoriza o juiz a absolver o acusado sempre que não houver provas suficientes à condenação do réu, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto.
Ademais, o Princípio do In Dúbio Pro réu, em seu aspecto probatório, afirma que em caso de dúvida, deverá o juiz absolver o acusado, considerando que não existe certeza da autoria.
A simples realização de conjecturas na fase policial, desamparado de elementos que comprove-as minimante, é insuficiente para a prolação de um decreto condenatório.
Por fim, a medida mais correta é a prolação de sentença absolutória com fundamento no artigo 386, VII do CPP.
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado JAIRO MOREIRA DA SILVA da imputação que lhe é feita, assim o fazendo com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional EDILSON PEREIRA CELESTINO, qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
DÊ-SE ciência ao Ministério.
Intime-se o acusado através e seu defensor.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Tucumã - PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
15/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 08:30 Vara Única de Tucumã.
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12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 01:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 16:55
Decorrido prazo de JAMYLA PEREIRA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:41
Decorrido prazo de JAMYLA PEREIRA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:54
Juntada de Carta precatória
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10/05/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2023 08:30 Vara Única de Tucumã.
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10/02/2023 16:43
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:42
Decorrido prazo de ITAMAR JOSÉ OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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09/02/2023 20:04
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 17:32
Juntada de Ofício
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27/10/2022 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 08:35
Juntada de Ofício
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14/10/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 11:57
Juntada de Carta precatória
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13/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 12:30 Vara Única de Tucumã.
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18/09/2022 04:21
Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO em 29/08/2022 23:59.
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10/09/2022 05:18
Decorrido prazo de SAVIO HENRIQUE FERREIRA DUARTE em 29/08/2022 23:59.
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10/09/2022 05:18
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA CELESTINO em 29/08/2022 23:59.
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06/09/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 05:28
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0001513-59.2014.8.14.0062 Art. 155, §4º, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/03 DESPACHO O réu JAIRO MOREIRA DA SILVA foi devidamente citado, não tendo constituído defensor nem apresentado resposta no prazo legal, em que pese decorridos quase 03 (três) anos desde sua citação (ID. 31572673 – Pág. 5). À vista do lapso temporal transcorrido e a ausência de patrono nomeado para apresentação de defesa não havendo Defensor Público nesta comarca, faz-se necessário nomeação de defensor dativo por este juízo.
Destarte, determino que a defesa do réu seja patrocinada pelo DR WILSON HUIDA JUNIOR OAB/PA 26.476, o qual deverá exercer o múnus de advogado dativo com a diligência que o caso requer, a saber apresentação de Resposta a Acusação e participação nos atos seguinte.
Considerando que a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, estes serão arbitrados no momento da sentença.
Intime-se pessoalmente o(a) advogado(a) nomeado(a) para apresentação de defesa preliminar no prazo legal.
Após a apresentação da resposta, retorne os autos conclusos.
Ademais, considerando que a referida certidão informa ainda acerca do possível óbito do réu EDILSON PEREIRA CELESTINO, OFICIE-SE ao cartório de registro de XINGUARA/PA, requerendo que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do registro de nascimento e, se possível, de certidão de óbito de EDILSON PEREIRA CELESTINO, filho de Elpidio Pereira da Silva e Germana Celestina dos Santos, nascido em 14/09/1976.
Ciência ao Ministério Público.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
15/08/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 21:08
Conclusos para despacho
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09/03/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 13:26
Juntada de Petição de mandado
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25/03/2021 17:39
Processo migrado do Sistema Libra
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25/03/2021 17:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00015135920148140062: Munic¿pio atualizado: 8084 - O asssunto 9675 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9675 para 3416. - Justificativa: A
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22/04/2019 12:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7456-46
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22/04/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/04/2019 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/04/2019 12:49
Remessa
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22/04/2019 08:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/04/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2019 13:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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12/04/2019 13:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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12/04/2019 13:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/11/2018 12:17
AGUARDANDO MANDADO
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26/11/2018 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : JOSÉ BEZERRA VAZ SOBRINHO
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22/11/2018 10:58
Citação CITACAO
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22/11/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2017 09:06
CITAR URGENTE
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06/05/2016 09:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/05/2016 14:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/05/2016 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2016 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/03/2016 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/03/2016 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/03/2016 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/03/2016 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/02/2016 12:27
CONCLUSOS
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29/02/2016 11:49
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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29/02/2016 11:49
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/2012-61 conforme CA 117329.
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12/11/2015 11:33
Remessa
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12/11/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2015 22:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/06/2015 22:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/06/2015 22:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/07/2014 10:47
VISTAS AO PROMOTOR
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27/06/2014 09:21
Remessa
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27/06/2014 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2014 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/04/2014 13:25
AGUARDANDO REMESSA MP
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23/04/2014 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/04/2014 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2014 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
23/04/2014 09:30
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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23/04/2014 09:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/04/2014 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
23/04/2014 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
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23/04/2014 09:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
-
22/04/2014 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/04/2014 13:03
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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