TJPA - 0800650-03.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800650-03.2021.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DE FORÇA NOVA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, RONIELI DA CONCEICAO BRITO, LUCIVAL FERNANDES DA SILVA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, MARCIO RODRIGUES, JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS, LINDOVAL FERREIRA DA COSTA, GESIENO SANTOS DE ARAUJO, AGNALDO COSTA LIMA, e OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: HENRIQUE, LEOMAR e outros desconhecidos IMÓVEL: LOTE 96, GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA DESPACHO Verifico transitada em julgado a sentença lançada no id 103033888.
Determino: Arquivem os autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo.
Altamira/PA, 13 de maio de 2024.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
14/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 12:23
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
06/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 02:34
Decorrido prazo de JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:34
Decorrido prazo de RONIELI DA CONCEICAO BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIVAL FERNANDES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de OUTROS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de AGNALDO COSTA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de GESIENO SANTOS DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de LINDOVAL FERREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de LEOMAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE em 15/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800650-03.2021.814.0005 SENTENÇA Vistos etc..., Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório, com pedido Liminar, ingressada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, RONIELI DA CONCEIÇÃO BRITO, LUCIVAL FERNANDER DA SILVA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, MÁRCIO RODRIGUES, JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS, LINDOVAL FERREIRA DA COSTA, GESIENO SANTOS DE ARAÚJO, AGNALDO COSTA LIMA e OUTROS, em face de HENRIQUE e LEOMAR.
Os autores afirmam exercer a posse coletiva de uma área de terras equivalente a 2.248,8745 ha, correspondente à parcela do lote 96, da Gleba Bacajá, Anapu, desde janeiro/2013.
Informa que o lote 96 é alvo de outro processo nesta especializada, referente à Fazenda Maria Amélia, tendo como autor o espólio de ANTONIO BORGES PEIXOTO e os autores desta ação como requeridos.
Aduz que os autores são agricultores, residem na área e desenvolvem atividade agrícola.
Contudo, desde o dia 10/01/2021 os réus estão perturbando a posse dos autores, tendo comparecido na área nos dias 10, 11 e 14/01/2021 com a afirmação de que estariam comprando a área e que todas as pessoas seriam retiradas a qualquer custo, tendo ainda ameaçado demolir asa casas dos autores.
Relata que na madrugada do dia 13/02/2021, por volta das 2h, uma pessoa não identificada compareceu na casa dos autores RONIELI e LUCIVAL, armado, ameaçando as famílias, que precisou sair correndo da casa durante a madrugada e com crianças no colo para se abrigar na casa de um vizinho.
Afirma ainda que no dia 14/02/2021, a partir das 12h, os réus, com o uso de duas caminhonetes, voltaram a andar pela área e ameaçar as famílias.
Ao final requereram a concessão da liminar de interdito proibitório e no mérito a procedência do pedido tornando definitiva a liminar ora requerida.
Juntou documentos.
A inicial foi distribuída no plantão judicial, tendo o juízo plantonista determinado a redistribuição do feito a esta especializada (id 23368427).
Contra a decisão de id 23368427 foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido deferida a tutela de urgência no sentido de determinar aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área objeto da ação, bem como de constranger por qualquer meio informal os agravantes, sob pena do pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) – id 23444929.
Em decisão de id 23598544, este juízo determinou a expedição dos mandados para o cumprimento da decisão liminar, dentre outras deliberações de impulso processual.
Petição da DPE requerendo a manutenção da polícia no lote 96 (id 24952658).
Em decisão de id 25281326, determinado que se certifique sobre a citação dos requeridos, bem como indeferido o pedido de manutenção da polícia no lote 96, dentre outras deliberações.
Petição da DPE requerendo a retratação por este juízo e deferimento do pedido de manutenção da polícia no lote 96 (id 25727049).
Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a manutenção da polícia no lote 96 (id 25727050).
Decisão mantendo a deliberação agravada (id 25843814).
Parecer do MPE requerendo a produção de provas (id 51504886).
Decisão determinando a citação dos requeridos e expedição de ofício ao INCRA (id 60709181).
Certidão de citação dos requeridos (id 62936263).
Decisão decretando a revelia dos requeridos (id 69881104).
Decisão deferindo a intervenção anômala do INCRA e designando a realização de audiência de instrução e julgamento (id 85185689).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (id 90188222).
Decisão monocrática do TJPA, da lavra do Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, confirmando a liminar anteriormente prolatada no processo (id 96730683).
Alegações finais dos autores (id 96797613), pugnando pela procedência da demanda nos termos da inicial.
Parecer do MPE pela procedência da demanda (id 102067262). É o relatório necessário.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que merece prosperar a tese dos autores.
Verifico dos autos que foi reconhecida a revelia dos requeridos no processo, sendo presumidas como verdadeiras as alegações firmadas pelos autores, tal como previsto no artigo 344, do CPC.
Não fosse o bastante, verifico que os depoimentos prestados durante a audiência de instrução e julgamento confirmaram a tese dos autores, estando comprovado as ameaças perpetradas pelos requeridos às posses dos requerentes.
Destaco que, para além da revelia e depoimentos prestados nos autos, os documentos encadernados ao processo demonstram que os requeridos, inadvertidamente, ameaçaram as posses dos autores, tal como apontado na petição de ingresso.
Registro que a área do lote 96 é alvo de constantes conflitos possessórios, conflitos estes que se acirraram logo após a morte do fazendeiro ANTONIO BORGES PEIXOTO, sendo exatamente nesta época que ocorreram os conflitos narrados na petição inicial.
Os requeridos, pelo que se extrai dos autos, buscaram se aproveitar do vazio ocasionado com o falecimento natural do Sr.
ANTONIO BORGES PEIXOTO para se aventurar e tentar expulsar os autores do local, se apresentando como corretores e informando, indevidamente, que estes deveriam se retirar do local pois já estariam negociando a área com futuros compradores.
Ocorre que nos autos do processo n° 0003620-53.2014.814.0005 há sentença julgando parcialmente procedente o mérito da demanda e conferindo direito aos requeridos daquele processo - autores desta demanda – a permanecerem em parte do imóvel, decisão esta que se encontra sob análise em grau de recurso no TJPA.
Deste modo, a ação dos requeridos se mostrou absolutamente temerária, infringindo os direitos de posse dos autores.
Destaco ainda que os autores exercem a posse direta sobre o imóvel, ao passo que os requeridos se apresentaram como pretensos corretores e que estariam em busca de compradores ao imóvel, justificando com este motivo suas incursões e ameaças indevidas às posses exercidas pelos requerentes, conduta esta – dos requeridos – que não encontra qualquer amparo no regramento legal e que contrapõe ao direito de posse exercido pelos requerentes.
Ainda, destaco que diante das provas trazidas aos autos, o relevante fundamento de direito e o periculum in mora, mostrou-se determinante para os autores lograrem êxito na concessão da tutela jurisdicional inibitória liminar conferida pelo TJPA, a fim de salvaguardar seu direito possessório.
Não bastasse o conteúdo probatório trazido à baila pelos autores, os requeridos são revéis, ou seja, embora regularmente citados da inicial e da decisão liminar deixaram escoar o prazo legal e não apresentaram defesa, sendo decretada suas revelias, não havendo matéria contraposta nos autos aos argumentos e provas apresentados pelos autores.
Assim, em face dos fundamentos expostos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A LIDE, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITORIO em favor dos autores em face especificamente dos requeridos HENRIQUE e LEOMAR, sobre o lote 96, da Gleba Bacajá, Anapu, proibindo aos requeridos de esbulhar, turbar, ameaçar ou praticar qualquer ato atentatório ao direito de posse dos autores sobre o aludido imóvel, sob pena de incorrerem em pena de multa diária fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada ato que implique em violação desta determinação, até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de responsabilidade criminal por crime de desobediência e resistência a ordem judicial e outras cominações legais cabíveis.
EXPEÇA-SE MANDADO DEFINITIVO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
Condeno os requeridos nas custas processuais e nos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Entretanto, em face da condição econômico-financeira dos réus e do elevado valor atribuído à causa, isento-lhes apenas do pagamento dos honorários.
Intimem-se os autores.
Intime-se a DPE.
Ciência ao INCRA e MPE.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Altamira-PA, 25 de outubro de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE em 17/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LEOMAR em 17/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2023 09:23
Juntada de
-
09/07/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 11/04/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Informações
-
02/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0800650-03.2021.8.14.0005 Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RONIELI DA CONCEICAO BRITO Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUCIVAL FERNANDES DA SILVA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARCIO RODRIGUES Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LINDOVAL FERREIRA DA COSTA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GESIENO SANTOS DE ARAUJO Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: AGNALDO COSTA LIMA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: OUTROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: HENRIQUE Endereço: desconhecido Nome: LEOMAR Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO Vistos em correição, Com a apresentação de alegações finais pelas partes e parecer final do MP, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Altamira, 03 de maio de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
08/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LEOMAR em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ROMARIO CHARLES BARROSO DIAS em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
31/03/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0800650-03.2021.8.14.0005 Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RONIELI DA CONCEICAO BRITO Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUCIVAL FERNANDES DA SILVA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARCIO RODRIGUES Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LINDOVAL FERREIRA DA COSTA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GESIENO SANTOS DE ARAUJO Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: AGNALDO COSTA LIMA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: OUTROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: HENRIQUE Endereço: desconhecido Nome: LEOMAR Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO Indefiro o pedido do INCRA de ID 89422811, sendo certo que todos os atos processuais deste juízo são realizados de modo presencial, na cidade/comarca em que se está ocorrendo o conflito, por força do previsto no artigo 126, §único, da CF.
Ademais, não há viabilidade técnica para facultar a participação ao ato por vídeo conferência uma vez que não há garantia de acesso à internet na comarca em que será realizado o ato.
Intime-se.
Altamira, 27 de março de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
28/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800650-03.2021.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DE FORÇA NOVA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR REQUERENTES: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, RONIELI DA CONCEICAO BRITO, LUCIVAL FERNANDES DA SILVA, LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA, MARCIO RODRIGUES, JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS, LINDOVAL FERREIRA DA COSTA, GESIENO SANTOS DE ARAUJO, AGNALDO COSTA LIMA, e OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: HENRIQUE, LEOMAR e outros desconhecidos IMÓVEL: LOTE 96, GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO/MANDADO Verifico os autos com audiência designada para 30/03/2023 e identifico petição (id 88327822) da Defensora Pública Agrária para informar, tempestivamente, rol de testemunhas e respectivos endereços acompanhados de números de telefone.
Torno os autos conclusos e determino: Expeça-se de imediato o competente mandado para intimação via telefone conforme dados informados no id 88327822.
Providencias necessárias com as cautelas legais; Cumpra-se.
Altamira, 16 de março de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
17/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:12
Decorrido prazo de INCRA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de HENRIQUE em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de HENRIQUE em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0800650-03.2021.8.14.0005 Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RONIELI DA CONCEICAO BRITO Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUCIVAL FERNANDES DA SILVA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARCIO RODRIGUES Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LINDOVAL FERREIRA DA COSTA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GESIENO SANTOS DE ARAUJO Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: AGNALDO COSTA LIMA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: OUTROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: HENRIQUE Endereço: desconhecido Nome: LEOMAR Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO R.h Os autos retratam a existência de nova situação conflituosa envolvendo o lote 96, da Gleba Bacajá, Fazenda Maria Amélia, objeto de várias controversas em outros processos em trâmite ou que já tramitaram nesta especializada, merecendo, portanto, bastante cautela por parte do julgador na condução do feito.
No caso presente, há decisão de urgência expedida pelo TJPA acolhendo o pleito liminar, sendo que os réus, citados, não se manifestaram nos autos, tendo sido reconhecida suas revelias.
Em que pese as revelias decretadas, entendo por bem dar prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando ao autor trazer novos esclarecimentos sobre esta nova situação de conflito existente no local.
Verifico que o processo se encontra bem instruído, havendo manifestação do INCRA requerendo sua intervenção anômala no processo, a qual defiro neste momento.
Dito isto, não obstante a revelia decretada, pelas razões acima, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2023, às 10h, no fórum da Comarca de ANAPU.
Faculto aos autores a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de até 3 (três) testemunhas, devendo fornecer endereço e número de telefone para eventual intimação por whatsApp.
Intime-se os autores e testemunhas eventualmente indicadas.
Intime-se a DP e MP.
Cumpra-se.
Altamira, 20 de janeiro de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
14/02/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
14/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0800650-03.2021.8.14.0005 Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: RONIELI DA CONCEICAO BRITO Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUCIVAL FERNANDES DA SILVA Endereço: lote 96, Km 80, Flamengo Sul, Gleba Bacajá, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARCIO RODRIGUES Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LINDOVAL FERREIRA DA COSTA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GESIENO SANTOS DE ARAUJO Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: AGNALDO COSTA LIMA Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: OUTROS Endereço: GLEBA BACAJA, KM 80, FLAMENGO SUL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: HENRIQUE Endereço: desconhecido Nome: LEOMAR Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO Certificado nos autos que os requeridos foram citados e não apresentaram contestação.
Verifico ainda a existência de deferimento à requerimento do MP no sentido de que se oficie ao INCRA para informar se possui interesse em ingressar no feito e em qual condição.
Instado a se manifestar, o INCRA pugnou pela renovação de intimação à autarquia, desta feita na figura do órgão da advocacia pública competente (Procuradoria Federal no Estado do Pará), por meio do sistema PJE, para manifestar eventual interesse no feito (ID 62994561).
Decido.
Verifico que há decisão exarada pelo TJPA deferindo a tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
Por sua vez, citados, os requeridos não apresentaram manifestação, motivo pelo qual, nos termos do artigo 344, do CPC, decreto suas revelias.
Defiro o pedido do INCRA (ID 62994561), devendo ser intimado pelo PJE para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se possui interesse no ingresso no feito e em qual condição.
Com o decurso do prazo, certifique e retorne conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira, 13 de julho de 2022 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
21/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:13
Decorrido prazo de LEOMAR em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 14:17
Expedição de Informações.
-
30/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 10:28
Juntada de Informações
-
26/05/2022 10:22
Juntada de Informações
-
26/05/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 10:34
Juntada de Petição de carta precatória
-
11/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de GESIENO SANTOS DE ARAUJO em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de RONIELI DA CONCEICAO BRITO em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de LUCIVAL FERNANDES DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de JOÃO LEOMAR FERREIRA DE BARROS em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de LINDOVAL FERREIRA DA COSTA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:06
Decorrido prazo de AGNALDO COSTA LIMA em 05/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 07:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2021 06:55
Juntada de Petição de ofício
-
28/04/2021 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:43
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 19:14
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 18:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 18:38
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:32
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:57
Juntada de Decisão
-
25/02/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 16:15
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 15:54
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 15:31
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 14:48
Juntada de Mandado
-
25/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
22/02/2021 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:57
Juntada de Ofício
-
15/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046366-57.2010.8.14.0301
Jackeline Cristina Sousa Silva
Estado do para
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 09:39
Processo nº 0000075-57.2002.8.14.0049
Kinue Watanabe
Yoshio Watanabe
Advogado: Norma Maria Cardoso Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2002 07:11
Processo nº 0000913-74.2010.8.14.0063
Amadeu de Vilhena Sousa
Municipio de Vigia
Advogado: Vilma Aparecida de Souza Chavaglia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2017 10:25
Processo nº 0032310-19.2010.8.14.0301
Charles dos Reis Silva
Estado do para
Advogado: Mauricio Pires Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2010 13:30
Processo nº 0844557-81.2019.8.14.0301
Izabel Cristina Rodrigues dos Santos
Manoel Ivan da Cruz Vieira
Advogado: Anderson de Araujo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2019 15:35