TJPA - 0052817-59.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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31/01/2024 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 05:37
Decorrido prazo de LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:39
Decorrido prazo de LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0052817-59.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROMOÇÃO DE MILITAR.
Requerente : LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata o Requerente, em suma, que é Cabo da Polícia Militar e que se inscreveu no processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Sargentos de 2014, por afirmar preencher todos os requisitos legais exigidos, tais como: mais de 15 anos de serviço, 05 anos na mesma graduação, excelente comportamento.
Contudo, mesmo assim, não fora incluído na relação de antiguidade do CFS/2014.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada visando seja oportunizado ao autor realizar nova inspeção de saúde, haja vista que a data do edital já ocorrera, bem como, participar do TAF e demais etapas do certame.
No mérito, a confirmação da tutela.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O Estado do Pará, em contestação, discorreu sobre o número de vagas disponíveis para o curso de formação, afirmando que já existe um número pré-determinado e que são preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária, financeira, e também, com o critério da antiguidade, não sendo o Autor o mais antigo da lista.
Foi ofertada réplica pelo demandante.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela improcedência do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, com vistas a garantir o direito de participar do Curso de Formação de Sargentos – CFS/2014, visando à promoção na carreira, alegando possuir todos os requisitos legais para tal.
Pois bem, em relação ao mérito da lide, verifico não assistir razão à parte Autora.
Vejamos.
Este juízo coaduna do entendimento que se do Edital de Abertura para promoção de Sargentos, constava determinado número de vagas, não cabe ao requerente reclamar sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição está muito distante da quantidade de vagas abertas, o que se vislumbra no presente caso.
Com isso, a omissão da Administração Pública em incluir o nome do demandante no quadro de acesso à promoção, nos termos descritos pela parte autora, não se mostra arbitrária, por estar em consonância com as normas editalícias, afastando, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, bem como, da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO).
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Contudo, no presente caso, o Autor se encontrava além do número de vagas em aberto, do que se conclui que os requisitos legais ao quadro de acesso não foram preenchidos: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1).
POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22).
Não restou comprovado, pois, o direito da parte demandante em pleitear sua participação no CFS/2014, eis que restou demonstrado que a Administração obedeceu ao número de vagas disponíveis e o critério da antiguidade, devendo, neste caso, ser respeitada a discricionariedade do ato administrativo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:45
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:21
Decorrido prazo de LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
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09/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0052817-59.2014.8.14.0301 AUTOR: LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 58659557.
Belém-PA, 15 de agosto de 2022.
PAULO FERREIRA DA GAMA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
15/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 23:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 11:42
Processo migrado do sistema Libra
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22/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 10:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00528175920148140301: - O asssunto 10327 foi removido. - O asssunto 10326 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10327 para 10326. - Justificativa: MATRÍCULA NO CURSO DE FO
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26/07/2021 14:18
REMESSA INTERNA
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24/06/2021 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2021 12:58
Mero expediente - Mero expediente
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24/06/2021 12:58
Remessa
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07/02/2020 12:19
CONCLUSOS
-
07/02/2020 12:11
CONCLUSOS
-
06/02/2020 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2020 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2020 11:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
30/01/2020 09:22
Remessa
-
30/01/2020 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 12:05
Remessa
-
18/12/2019 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2019 10:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (4070191), que representa a parte LUIZ ELEOMAR RIBEIRO NAZARENO (6445408) no processo 00528175920148140301.
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26/11/2019 12:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/11/2019 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2019 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2019 11:48
CONCLUSOS
-
22/11/2018 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 09:41
CONCLUSOS
-
11/04/2017 16:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2017 16:04
Remessa
-
11/04/2017 16:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2016 10:42
CONCLUSOS
-
19/05/2016 13:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2016 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2016 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2016 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
13/05/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2016 09:43
Remessa
-
13/05/2016 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2016 09:15
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2016 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2016 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/04/2016 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2016 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2016 16:55
AGUARDANDO PRAZO
-
16/12/2015 09:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/12/2015 10:17
Remessa
-
02/12/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2015 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 12:46
Remessa
-
26/11/2015 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2015 10:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/11/2015 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/11/2015 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2015 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2015 15:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2015 15:28
CONCLUSOS
-
05/11/2015 15:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 08:38
OUTROS
-
10/06/2015 13:12
OUTROS
-
09/06/2015 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2015 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2015 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/04/2015 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2015 08:29
Remessa
-
29/04/2015 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2015 11:22
VISTAS AO ADVOGADO - levado pela dra. ANA PAULA REIS CARDOSO
-
08/04/2015 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/04/2015 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2015 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2015 09:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (4061926), que representa a parte ESTADO DO PARA (514797) no processo 00528175920148140301.
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18/03/2015 12:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/01/2015 11:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
28/01/2015 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/01/2015 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/01/2015 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/01/2015 17:48
Remessa
-
21/01/2015 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/01/2015 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/01/2015 08:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/12/2014 11:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2014 09:23
OUTROS
-
18/12/2014 09:23
OUTROS
-
17/12/2014 18:12
Remessa
-
17/12/2014 18:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 18:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2014 09:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/12/2014 09:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/12/2014 08:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
05/12/2014 09:04
OUTROS
-
05/12/2014 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2014 08:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/11/2014 12:02
Remessa
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26/11/2014 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
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26/11/2014 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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21/11/2014 11:16
AGUARDANDO MANDADO
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21/11/2014 10:20
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/11/2014 10:29
PROVIDENCIAR CITACAO
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19/11/2014 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/11/2014 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/11/2014 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/11/2014 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/11/2014 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2014 09:51
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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18/11/2014 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2014 09:51
Citação CITACAO
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06/11/2014 08:40
CONCLUSOS
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30/10/2014 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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30/10/2014 12:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/10/2014 09:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/10/2014 09:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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