TJPA - 0852809-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:54
Desentranhado o documento
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11/07/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:42
Desentranhado o documento
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02/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 07:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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24/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0852809-68.2022.8.14.0301 AUTORIDADE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA AUTORIDADE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 13 de março de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:53
Juntada de despacho
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04/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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27/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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27/03/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Acórdão, não juntado nos autos, requerido por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em face do IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, alegando que em 24/08/2016, o Tribunal Pleno julgou o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará.
Decido. É regra básica, com previsão expressa no Código de Processo Civil – art. 516, I, - que o cumprimento da sentença se dará perante os tribunais, nas causas de sua competência originária, como ocorre no caso em exame, posto que o pedido tem por título o Acórdão decorrente do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado do Pará (SINTEPP) contra o Governador do Estado, Processo nº 0002367-74.2016.8.14.0000.
Não há dúvida acerca da competência do Tribunal de Justiça para julgar os mandados de segurança contra ato do Governador do Estado, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará, o que atrai a competência do próprio tribunal para o cumprimento, por imperativo legal inafastável, o art. 516, I, do Código de Processo Civil, que distribui as competências para cumprimento da sentenças, da seguinte forma: 1) aos tribunais, quando se tratar de pedido decorrente de causas da competência originária; 2) o juiz julgador no primeiro grau de jurisdição, nas causas de sua competência.
Com efeito, resta claro que o dispositivo que atribui a competência não comporta interpretação que fuja à literalidade normativa (in claris cessat interpretatio), de sorte que ler o comando de modo diverso acaba por caracterizar em inovação legislativa.
Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o tema, afirma: “Transformada a atividade executiva, após o aperfeiçoamento do título executivo judicial, em simples fase do processo, a competência para realizar o cumprimento da sentença submete-se a critério funcional, mormente quando se trata de sentença prolatada no próprio juízo civil.
Por competência funcional entende-se a que provém da repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo.
Assim, não importa que a execução se refira ao acórdão que o tribunal proferiu em grau de recurso.
Quando se passa à fase de cumprimento do julgado, os atos executivos serão processados perante o juiz de primeiro grau.
Ressalva-se, contudo, o acórdão proferido em ação de competência originária de tribunal, caso em que o respectivo cumprimento permanece a cargo do órgão que o prolatou (NCPC, art. 516, I).1Há, porém, execuções de sentença cuja competência se define por outros critérios, sob predomínio da territorialidade, exatamente como se dá no processo de conhecimento (execução civil de sentença penal, de sentença arbitral ou de sentença e decisão interlocutória estrangeiras) (art. 516, III).2Enquanto a competência funcional se caracteriza pela improrrogabilidade, a territorial é relativa, podendo ser modificada pelas partes, expressa ou tacitamente (v. em nosso "Curso de Direito Processual Civil", v.
I, os nos 169 e 174).
Essa regra é parcialmente quebrada na hipótese do parágrafo único do art. 516, onde se estabelece opção para o credor processar o cumprimento da sentença excepcionalmente perante juízo diverso daquele em que o título executivo judicial se formou.” E mais: “Determina o art. 5163do NCPC que o cumprimento da sentença deverá efetuar-se perante: I - os tribunais nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.4Os processos chegam aos Tribunais em duas circunstâncias distintas: a) como consequência de recurso, que faz a causa subir do juiz de primeiro grau para o reexame do Tribunal; ou b) por conhecimento direto do Tribunal, em razão de ser a causa daquelas que se iniciam e findam perante a instância superior.
No primeiro caso, diz-se que a competência do Tribunal é recursal, e, no segundo, originária.
Para a execução da sentença, não importa que o feito tenha tramitado pelo Tribunal em grau de recurso, nem mesmo é relevante o fato de ter o Tribunal reformado a sentença de primeiro grau.
A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao juízo da causa, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, juízo da causa é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito.
Por isso, se a causa foi originariamente proposta perante um tribunal (v.g., ação rescisória), a execução do acórdão terá de ser promovida perante o referido Tribunal.
Mas se o início do feito se deu perante um juiz de primeiro grau, pouco importa que o decisório a executar seja o acórdão do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal: a competência executiva será sempre do juízo da causa, isto é, daquele órgão jurisdicional que figurou na formação da relação processual.
A competência, in casu, porém, não se liga à pessoa física do juiz, mas sim ao órgão judicial que ele representa.
Na verdade, o competente é o juízo, como deixa claro o art. 516, inc.
II.5Por isso, irrelevantes são as eventuais alterações ou substituições da pessoa do titular do juízo. É, outrossim, funcional e, por isso, absoluta e improrrogável, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum.
Em regra, portanto, será a do foro do domicílio do executado (art. 46).” Há muito o Tribunal de Justiça tem abordado o tema da competência para cumprimento do julgado nas ações de competência originária, destacando-se os seguintes julgados do Tribunal Pleno: 1) Processo nº 080503-93.2019.8.14.0000 – Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença -, tendo por referência o Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000; 2) Processo nº 0801918-44.2020.8.14.0000 – Agravo Interno no Pedido de Cumprimento de Sentença -, tendo por referência o Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, conforme reproduzidos, a seguir: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Em se tratando de competência relativa (prevenção da relatoria) cabia ao agravante questioná-la, se fosse o caso, na primeira oportunidade em que falou nestes autos (§3º do art. 116 do RITJPA) não tendo o agravante manifestado qualquer insurgência quanto a isto. 5.
O que se observa na hipótese vertente é uma completa e totalmente injustificada mudança do posicionamento manifestado pelo Estado do Pará (executado), que depois de concordar com os valores pleiteados pelo exequente simplesmente interpôs este Agravo Interno objetivando reformar decisão unipessoal desta relatoria que em última análise atendeu ao pedido do próprio ente público (expedição do precatório). 6.
Embora cabível o executado se valer de todos os mecanismos processuais legalmente disponíveis para resistir à pretensão executiva, entretanto, há evidente contradição no seu comportamento e por conta disso oposição dolosa de resistência injustificada ao andamento deste feito (art. 80, IV, CPC), na medida em que não é possível à parte ir contra seus próprios atos “nemo potest venire contra factum proprium.” 7.
Em adição, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), e ainda, os sujeitos processuais devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). 8.
Em atenção ao comando contido no art. 81, CPC/2015 a multa processual sendo arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da lide executiva se mostra adequado e proporcional, bem assim revestida do necessário aspecto pedagógico. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido, para além da multa fixada reconhecer o dever de indenizar/ressarcir a parte contrária os prejuízos eventualmente suportados, e ainda, arcar com honorários advocatícios consoante §4º, inciso II, do art. 85, CPC.
DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual. 5.
No que concerne a suposta inexigibilidade da obrigação – cumprimento da Complementar Estadual nº 094/2014 - frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), se trata de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000). 6.
Não obstante, notadamente em razão do disposto no inciso III, do art. 535, do CPC, a reiterada alegação de inexigibilidade da obrigação e do título executivo não deve prosperar dada a total ausência de provas no sentido de demonstrar o efetivo implemento do limite legal para gastos com pessoal (LC nº 101/2000 LRF).
Como é de conhecimento geral, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7.
Não é possível falar em recurso protelatório e/ou manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º do CPC) eis que necessário para viabilizar eventual interposição de recurso excepcional para os tribunais superiores, notadamente quando a decisão, na parte que foi objeto específico da insurgência, não está amparada em precedente vinculativo. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (7508714, 7508714, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-12-01, Publicado em 2021-12-10) Em consequência, o processo e julgamento do cumprimento da sentença na primeira instância, juízo diverso daquele em que foi julgado o feito originário, o Tribunal de Justiça, implica usurpar a competência, de natureza absoluta e indeclinável, além de nulidade insanável, por isso afirmo a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:45
Declarada incompetência
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11/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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