TJPA - 0802829-13.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2023 09:48
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/08/2022 04:46
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSOS REUNIDOS (CONEXOS) Nº 0802829-13.2022.8.14.0024 e 0802826-58.2022.8.14.0024.
DADOS DO PROCESSO Nº 0802829-13.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: MARIA VITORIA PEREIRA Endereço: Estrada DNER, 92, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-460 RÉUS: Nome: SANDRO DE TAL Endereço: Rua Comandante Eduardo Augusto Queiroz Azevedo, 13, Quadra 01 - Lote 13 - Residencial Wirland Freire, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-354 DADOS DO PROCESSO Nº 0802826-58.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA Endereço: Rodovia Transamazônica, ÁREA RURAL ITAITUBA, Mesquitas, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-180 RÉUS: Nome: MARIA E OUTROS Endereço: Estrada DNER, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-460 DECISÃO CONJUNTA Tratam-se de processos conexos, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso em discussão, figurando de um lado ação de interdito proibitório c/c pedido liminar (processo nº 0802826-58.2022.8.14.0024), de autoria de FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA, e do outro ação de manutenção de posse (processo nº 0802829-13.2022.8.14.0024), de autoria de MARIA VITORIA PEREIRA, amos propostos de forma recíproca.
Inicialmente, no que se refere à ação de interdito proibitório c/c liminar promovida por FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA (processo nº 0802826-58.2022.8.14.0024), este argumenta que exerce a posse da propriedade rural denominada "Sítio Fé em Deus", com área equivalente a uma extensão total de 54,50 hectares, tendo a localização na Estrada Rural, na Rodovia Transamazônica, km 11, confrontante ao balneário Fonte Azul, no município de Itaituba/PA, tendo-a adquirido de forma mansa e pacífica há mais de 3 (três) anos, possuindo documentações da área como CAR e Georreferenciamento.
Salienta, ademais, que o imóvel é destinado à criação de animais como galinhas e porcos, residindo neste com sua esposa e seus três filhos.
Salienta, ademais, que, para comprovar a posse justa e pacífica do bem, o autor procurou, além de regularizar a área, também a concessionária empresa de energia Equatorial, com intuito da obtenção de energia elétrica para o requerente e aos demais que estiverem na propriedade, visto que no imóvel não há fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que, segundo o autor, há aproximadamente um ano, recebeu um visita de uma senhora de nome "Maria", que dizia ser dona da propriedade.
Afirma o autor que não conhece a requerida e nem a reconhece como dona.
Contudo, informa que, em 16/06/2022, compareceu ao imóvel rural um rapaz dizendo ser neto da "Maria", juntamente com outras pessoas, Alegando que sua vó era a proprietária e, a mando dela, foi incitado a colocarem fogo nos barracos, o que de fato aconteceu.
Ao fim, requereu concessão de liminar, no intuito de o autor ser mantido na posse e determinando-se que os réus se abstenham de entrar na área rural de propriedade do autor, sob pena de multa diária, expedindo-se mandado proibitório nesse sentido.
Juntou à inicial cópia de boletim de ocorrência policial relatando a turbação sofrida, declaração de residência emitida pelo Sindicato de Produtores Rurais de Itaituba, demonstrativo do imóvel emitido pelo CAR, fotos da propriedade e declarações de reconhecimento de posse de imóvel rural.
Por outro lado, no tocante à ação de manutenção de posse c/c liminar (processo nº 0802829-13.2022.8.14.0024), a promovente MARIA VITÓRIA PEREIRA afirma ser a fiel proprietária e possuidora do imóvel desde o ano de 2008.
Afirma a requerente que, na propriedade, é desenvolvida atividade bovinocultura de corte pelos netos da autora.
A atividade era explorada pela filha da autora, que faleceu em 2021, e, desde então, a atividade passou a ser desenvolvida pelos filhos desta (seus netos).
Relata que, no dia 12/06/2022, o Sr.
Luidge Gabriel Lemos Gurgel, neto da autora, deparou-se com parte da área do imóvel roçada", tendo constatado, nesse mesmo dia, que pessoas estariam no local construindo barracos na propriedade, sem autorização de sua avó.
Salienta-se que o requerido seria funcionário da autora, exercendo a função de caseiro na propriedade.
Exerceu a função por dois anos, sendo dispensado em março de 2022.
Quando foi dispensado, pediu o prazo de um mês para deixar a chácara, pois havia algumas porcas que estavam para parir e não tinha lugar para deixar a criação, o que foi concedido.
A invasão teria ocorrido após dispensa do requerido.
Quando descobriu quem coordenava a invasão, o neto da autora tentou a saída dos invasores do local de forma amigável, momento em que foi confrontado pelos que ali estavam, sendo, inclusive, ameaçado com arma de fogo, tendo tal fato sido comunicado através de Boletim de Ocorrência Policial nº 00062/2022.103410-6, de 13/06/2022.
Dessa forma, sem conseguir a resolução amigável junto ao réu, e com medo que os invasores retornem e a autora perca a posse sobre o imóvel, pugna pelo deferimento de medida liminar, para fins de determinar a imediata manutenção da posse da autora, abstendo-se o réu de qualquer ato atentatório à posse da autora, sob pena de multa diária.
Juntou à inicial título de propriedade conferida pelo INCRA, autorização de ocupação, memorial descritivo, contrato de compra e venda, boletim de ocorrência policial relatando a turbação sofrida, fotos da propriedade, recibo de salário tendo como suposto recebedor a parte requerida.
Audiência de justificação realizada em 11/07/2022, oportunidade em que passou-se a colher o depoimento das testemunhas SIDNEY DO ESPIRITO SANTO AZEVEDO, FRANCISCO ROBÉRIO FREITAS SANTIAGO, IRALDO SOUSA AGUIAR e PEDRO DE SOUZA CÂNDIDO SANTIAGO.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, partindo-se de uma análise sumária, levando-se em consideração todos os elementos produzidos até então nos autos, inclino-me pelo deferimento do pedido liminar requerido pela autora MARIA VITÓRIA PEREIRA, em ação de manutenção de posse tombado sob o nº 0802829-13.2022.8.14.0024.
Explico.
Conforme bem demonstrado pela Sra.
Maria Vitória Pereira, não há dúvidas de que esta teria adquirido a propriedade em litígio no ano de 2008, tendo, inclusive, demonstrado que exercia a posse sobre o referido bem desde o ano de 2006, conforme fotos da família da requerente no local, corroboradas com as informações prestadas pela testemunha Pedro de Souza Cândido, proprietário anterior.
A autora MARIA VITÓRIA, inclusive, juntou declaração do SIPRI (Sindicato dos Produtores Rurais de Itaituba), a qual evidencia que a requerente seria associada da entidade desde o ano de 2005, como proprietária do Sítio Rosângela.
Além disso, principalmente, a parte requerente MARIA VITÓRIA indicou que o réu seria um caseiro da propriedade, ou seja, exercia meramente a qualidade de detentor, pois exercia a posse em nome de Maria Vitória, sem o exercício efetivo de qualquer poder sobre o bem.
Juntou, inclusive, recibo de pagamento de salário, o que foi contestado pelo requerido FRANCISCO ALESSANDRO, alegando desconhecer a assinatura aposta.
Ocorre que este juízo vislumbrou significativa semelhança entre as assinaturas apostas no termo de audiência e aquela presente no recibo apresentado, colocando em dúvida a alegação do requerido de que não assinou respectivo documento.
Percebe-se, ademais, que o CAR juntado pelo réu em sua inicial de interdito proibitório data de 18/01/2022, enquanto o aprese,ntado pela autora data de 19/06/2018, ou seja, quatro anos antes do registro do réu.
Além disso, o georreferenciamento e o CAR apresentados pelo requerido FRANCISCO ALESSANDRO consta como cancelado no sítio de consulta, conforme apresentado por MARIA VITÓRIA em sede de contestação.
Não obstante, em audiência de justificação, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram com mais ênfase às alegações da autora MARIA VITÓRIA PEREIRA.
Isso porque as testemunhas apresentadas pelo Sr.
Francisco Alessandro não narraram com relevância o suposto exercício da posse por este, vez que se limitaram a dizer, por exemplo, que o viam buscando água no Balneário Fonte Azul ou que, a exemplo do Sr.
Francisco Robério, afirmou não saber se o mesmo trabalhava na terra, mas que ele morava por perto, inclusive não sabendo indicar onde.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela Sra.
Maria Vitória foram condizentes com a versão apresentada por ela, a qual trouxe em juízo o proprietário anterior da terra, que a vendeu, ratificando, inclusive, a posse exercida por esta, e também o vizinho confinante à propriedade, que confirmou ser a Sra.
Maria Vitória a dona da terra, sendo respectiva propriedade cuidada pelos netos daquela, além de afirmar que sempre via a família por lá, e que não conhecia o Sr.
Francisco Alessandro.
A seguir, fundamento.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque, após esse momento inicial, o procedimento passará a ser o comum (artigo 566, do CPC).
Sobre o instituto da posse propriamente, este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa” (Flávio Tartuce, Direito Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32).
No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe de outros fundamentos que não seja a sua própria razão FÁTICO-POTESTATIVA, que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico.
Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha: “a propriedade atenderá a função social”.
Daí, extrai-se ilação de que o fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica.
Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO SOBRE A COISA, pois, nas lides possessórias, está a se proteger o direito de posse e não o direito à posse.
Para nortear a decisão do magistrado, o artigo 561 elenca o que deve ser provado pelo autor em sua possessória para obter a liminar pretendida: a) a posse b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu c) a data da turbação ou do esbulho d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No caso concreto, entendo que A POSSE (primeira prova exigida pela lei adjetiva) é indiscutivelmente da Sra.
MARIA VITÓRIA PEREIRA, conforme documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial, Cadastro Ambiental Rural/PA, contrato de compra e venda da propriedade datado de 2008, fotos, de diferentes anos, comprovando o exercício da posse pela requerente, recibo de pagamento de salário assinado pela parte requerida, supostamente na qualidade de caseiro, boletim de ocorrência policial relatando a turbação sofrida, além das próprias testemunhas ouvidas em juízo, que levam este magistrado a presumir que a posse se encontra com a Sra.
Maria Vitória.
Em relação à TURBAÇÃO ou ESBULHO, depreende-se dos documentos acostados aos autos, em especial pelos Boletins de Ocorrência Policial (ID’s nº 71726159 e 71726160).
Por conseguinte, a DATA de turbação mostra-se recente, conforme as mesmas provas já elencadas acima.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, nos autos 0802829-13.2022.8.14.0024, DEFIRO LIMINARMENTE A MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel rural denominado “Sítio Rosângela”, localizado na Gleba denominada “Arraia”, zona rural do Município de Itaituba/PA, limitando ao norte com a Rodovia Transamazônica, a leste com o Igarapé Urucuri, a sul com terras do INCRA e a oeste com o lote 04, titulado para o Sr.
PEDRO DE SOUSA CANDIDO, conforme Título de propriedade expedido pelo INCRA, de nº 098125, de 08/07/1993 – processo administrativo nº 14044 00581 83, parte do Projeto Fundiário de Cachimbo.
Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido liminar de INTERDITO PROIBITÓRIO formulado pela parte FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA, no âmbito do processo nº 0802826-58.2022.8.14.0024.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da parte MARIA VITÓRIA PEREIRA, na na área turbada/esbulhada e descrita na exordial (processo nº 0802829-13.2022.8.14.0024).
FIXO multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento de descumprimento, a ser paga pelo requerido FRANCISCO ALESSANDRO VIANA DA ROCHA, se descumprir esta ordem judicial, sendo respectivo valor revertido em favor do(s) requerente(s), sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal pelos crimes de desobediência e desacato (artigos 330 e 331, do Código Penal Brasileiro – CPB); ADVIRTA-SE ao requerido que deve se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; Após, retornem os autos conclusos para que se dê o devido impulsionamento o feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 11 de agosto de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito -
15/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:07
Apensado ao processo 0802826-58.2022.8.14.0024
-
13/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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