TJPA - 0860906-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:59
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 09:58
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 05:24
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:26
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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23/03/2024 02:42
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:35
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:48
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0860906-57.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA Nome: BENEDITO SOUZA Endereço: Alameda Vinte e Sete, 31, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUZA em face de BENEDITO SOUSA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada com o CID -10: F00, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é filho do(a) interditando(a), e os demais familiares nada tem a opor quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) BENEDITO SOUSA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUZA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
19/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORUM DA COMARCA DE BELEM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0860906-57.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA Nome: EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA Endereço: Alameda Vinte e Sete, 31, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 REQUERIDO: BENEDITO SOUZA Nome: BENEDITO SOUZA Endereço: Alameda Vinte e Sete, 31, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 DESPACHO Considerando a deliberação de audiência no ID 88956620.Remeta-se os presentes autos ao MP, para parecer e manifestação final.
Com a resposta, conclusos para SENTENÇA.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917480204500000070400271 01 - Procuração - Ederson Flavio Procuração 22080917480238000000070400277 02 - Declaração de Hipossuficiencia Financeira - Ederson Flavio Documento de Comprovação 22080917480266400000070400278 03 - Documento de identificação - Ederson Flávio Documento de Identificação 22080917480293300000070401729 04 - Comprovante de residencia - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480321000000070401731 05 - Laudo de sanidade mental - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480345400000070401733 06 - Comprovante de idoneidade moral - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480370700000070401734 07 - Documento de Identificação - Benedito Sousa Documento de Identificação 22080917480396200000070401736 08 - Comprovante de residencia - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480422700000070401739 09 - Laudo de incapacidade - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480451700000070401740 10 - Registro de imóvel - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480504700000070401741 11 - Documento de Identificação - Maria Elza Documento de Identificação 22080917480583700000070401742 12 - Declaração de anunencia de interdição - Maria Elza Documento de Comprovação 22080917480620600000070401743 13 - Documento de identificação - Maria Elisangela Documento de Identificação 22080917480654100000070401745 14 - Declaração de anunencia de interdição - Maria Elizangela Documento de Comprovação 22080917480688000000070401749 15 - Documento de identificação - Dulcineide Silva (testemunha) Documento de Identificação 22080917480717200000070401750 16 - Documento de identificação - Vera Lucia (testemunha) Documento de Identificação 22080917480750300000070401752 Decisão Decisão 22081011004456500000070609569 Decisão Decisão 22081011004456500000070609569 Parecer Parecer 22082219012186100000071394709 Decisão Decisão 22091509473556600000073577438 Decisão Decisão 22091509473556600000073577438 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092110070330400000073931558 Citação Citação 22091509473556600000073577438 LINK CRIADO Certidão 23013015360437400000081402930 Termo de Curatela Termo de Curatela 23030809420197300000083537102 Habilitação nos autos Petição 23031011201810400000083806961 SUBSTABELECIMENTO Isabela para Mellina Substabelecimento 23031011201850700000083806963 DILIGÊNCIA Diligência 23031408181744800000084172651 Proc 0860906-57.2022.8.14.0301-20230314_114756-Gravação de Reunião (1)_001 Termo de Audiência 23031709343933800000084441313 termo 0860906-57.2022 Termo de Audiência 23031709344137200000084388616 Decisão Decisão 23031709344223700000084388614 Decisão Decisão 23031709344223700000084388614 Decisão Decisão 23031709344223700000084388614 Decisão Decisão 23031709344223700000084388614 Decisão Decisão 23031709344223700000084388614 Contestação Contestação 23071908581464600000091437212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072109230456300000091802924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072109230456300000091802924 Replica a Contestação Contestação 23081715394794300000093309537 Certidão Certidão 23081808505164400000093330068 -
26/02/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860906-57.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos id 96830420, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de julho de 2023 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:42
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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26/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 12:12
Decorrido prazo de BENEDITO SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0860906-57.2022.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUZA.
Interditado(a): BENEDITO SOUSA.
Advogado: Mellina Lopes Corrêa Gueiros - OAB/PA nº 23.601 RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 14/03/2023 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência virtual, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, presente a aula de direito: VITORIA GABRIELA VALENTE MONTEIRO, RG: 8606274, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUZA, CPF: *80.***.*60-91, presença da Interditando(a): BENEDITO SOUSA, CPF: *14.***.*89-49.
ABERTA A AUDIÊNCIA passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A).
Verifica-se que o interditando não fala, dispenso assim o interrogatório do mesmo.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que o interditando é seu pai; Que o interditando possui 79 anos; Que no ano de 2019 o interditando foi diagnosticado Alzheimer; Que a mãe e irmã do depoente concordam que o depoente seja curador; Que o interditando é aposentado e recebe pelo INSS o valor de 3 mil reais e aposentadoria privada no valor de 2.500,00; Que o interditando possui plano de saúde da Unimed e paga R$ 1.600 reais; Que o interditando faz acompanhamento de homecar com Dra.
Marília, clínica geral; Que o interditando não usa remédio atualmente; Que o interditando mora com a mãe e irmã do requerente, onde este mora na casa dos sogros; Que quem cuida do interditando é o depoente, a mãe e irmã do mesmo; Que o interditando usa fralda; Que o interditando possui 1 casa em seu nome e atualmente está alugada no valor de mil reais; Que não possui carro e nem aplicação financeira em seu nome; Que o interditando não anda e nem fala.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917480204500000070400271 01 - Procuração - Ederson Flavio Procuração 22080917480238000000070400277 02 - Declaração de Hipossuficiencia Financeira - Ederson Flavio Documento de Comprovação 22080917480266400000070400278 03 - Documento de identificação - Ederson Flávio Documento de Identificação 22080917480293300000070401729 04 - Comprovante de residencia - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480321000000070401731 05 - Laudo de sanidade mental - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480345400000070401733 06 - Comprovante de idoneidade moral - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480370700000070401734 07 - Documento de Identificação - Benedito Sousa Documento de Identificação 22080917480396200000070401736 08 - Comprovante de residencia - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480422700000070401739 09 - Laudo de incapacidade - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480451700000070401740 10 - Registro de imóvel - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480504700000070401741 11 - Documento de Identificação - Maria Elza Documento de Identificação 22080917480583700000070401742 12 - Declaração de anunencia de interdição - Maria Elza Documento de Comprovação 22080917480620600000070401743 13 - Documento de identificação - Maria Elisangela Documento de Identificação 22080917480654100000070401745 14 - Declaração de anunencia de interdição - Maria Elizangela Documento de Comprovação 22080917480688000000070401749 15 - Documento de identificação - Dulcineide Silva (testemunha) Documento de Identificação 22080917480717200000070401750 16 - Documento de identificação - Vera Lucia (testemunha) Documento de Identificação 22080917480750300000070401752 Decisão Decisão 22081011004456500000070609569 Decisão Decisão 22081011004456500000070609569 Parecer Parecer 22082219012186100000071394709 Decisão Decisão 22091509473556600000073577438 Decisão Decisão 22091509473556600000073577438 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092110070330400000073931558 Citação Citação 22091509473556600000073577438 LINK CRIADO Certidão 23013015360437400000081402930 Termo de Curatela Termo de Curatela 23030809420197300000083537102 Habilitação nos autos Petição 23031011201810400000083806961 SUBSTABELECIMENTO Isabela para Mellina Substabelecimento 23031011201850700000083806963 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23031408181744800000084172651 -
20/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 11:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/03/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 21:25
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:56
Decorrido prazo de EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 11:47
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 19:01
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 04:30
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860906-57.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDERSON FLAVIO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BENEDITO SOUZA Nome: BENEDITO SOUZA Endereço: Alameda Vinte e Sete, 31, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 DECISÃO 1.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080917480204500000070400271 01 - Procuração - Ederson Flavio Procuração 22080917480238000000070400277 02 - Declaração de Hipossuficiencia Financeira - Ederson Flavio Documento de Comprovação 22080917480266400000070400278 03 - Documento de identificação - Ederson Flávio Documento de Identificação 22080917480293300000070401729 04 - Comprovante de residencia - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480321000000070401731 05 - Laudo de sanidade mental - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480345400000070401733 06 - Comprovante de idoneidade moral - Ederson Flávio Documento de Comprovação 22080917480370700000070401734 07 - Documento de Identificação - Benedito Sousa Documento de Identificação 22080917480396200000070401736 08 - Comprovante de residencia - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480422700000070401739 09 - Laudo de incapacidade - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480451700000070401740 10 - Registro de imóvel - Benedito Sousa Documento de Comprovação 22080917480504700000070401741 11 - Documento de Identificação - Maria Elza Documento de Identificação 22080917480583700000070401742 12 - Declaração de anunencia de interdição - Maria Elza Documento de Comprovação 22080917480620600000070401743 13 - Documento de identificação - Maria Elisangela Documento de Identificação 22080917480654100000070401745 14 - Declaração de anunencia de interdição - Maria Elizangela Documento de Comprovação 22080917480688000000070401749 15 - Documento de identificação - Dulcineide Silva (testemunha) Documento de Identificação 22080917480717200000070401750 16 - Documento de identificação - Vera Lucia (testemunha) Documento de Identificação 22080917480750300000070401752 -
15/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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