TJPA - 0801609-28.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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21/04/2025 00:39
Decorrido prazo de J. S. DOS SANTOS MINIMERCADO em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:47
Decorrido prazo de BANPARA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0801609-28.2022.8.14.0008 REQUERENTE: J.
S.
DOS SANTOS MINIMERCADO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por J.
S.
DOS SANTOS MINIMERCADO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARA), na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores indevidamente transferidos de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que: i) mantém conta bancária junto ao réu, na qual administra os recursos financeiros de sua empresa; ii) no dia 21/02/2022, teve indevidamente subtraído o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) via transferência eletrônica (Pix), sem sua autorização; iii) a transação foi realizada sem seu conhecimento, tendo o autor seguido todos os protocolos de segurança e jamais compartilhado suas credenciais bancárias; iv) após comunicação ao banco réu e após diversas tratativas administrativas, a quantia foi integralmente restituída pelo requerido; v) ainda assim, o ocorrido lhe causou transtornos e prejuízos, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (id. 72499815), arguindo, em síntese, que: i) inexiste falha na prestação do serviço bancário; ii) a transação pode ter ocorrido mediante o correto uso das credenciais bancárias do próprio autor, afastando a responsabilidade do banco; iii) todas as etapas de segurança foram observadas, sendo o evento possivelmente decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; iv) a quantia foi restituída, tornando a pretensão do autor esvaziada de interesse processual; v) inexiste dano moral indenizável, pois o ocorrido se tratou de um transtorno meramente cotidiano.
Realizada audiência (id. 72679700), sem que houvesse conciliação.
Posteriormente, o autor juntou petição acompanhada do comprovante de restituição do valor extraviado (id. 93521094). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso da questão versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, restou comprovado que houve o extravio indevido de valores da conta bancária do autor.
Ainda que posteriormente a instituição financeira tenha promovido a restituição integral do montante subtraído, tal fato não afasta o dever de indenização pelos danos morais experimentados pela parte autora.
O dano moral, em casos como o presente, decorre do transtorno e abalo psíquico causados ao consumidor, que se viu privado do acesso aos seus recursos financeiros, tendo de empreender esforços administrativos e judiciais para reaver o montante indevidamente debitado.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a frustração e insegurança geradas por falhas na prestação do serviço bancário configuram dano moral indenizável: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ) Assim, entendo devida a compensação pelos danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J.
S.
DOS SANTOS MINIMERCADO para condenar o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:58
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 00:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801609-28.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: J.
S.
DOS SANTOS MINIMERCADO Endereço: Tv.
Severino, 66, pantanal, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995, com gratuidade em razão do rito; 2.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2022, às 10 : 00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes acessarem o link abaixo relacionado, com antecedência de 15(quinze) minutos.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 2.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 3.
Ciência à Defensoria Pública. 4.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMzOGY5MzctMzIzZS00Y2Q1LWExYWYtYzZmZjlhZTEwNjU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Barcarena/PA, 20 de maio de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
21/07/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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25/05/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 21:01
Conclusos para decisão
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19/05/2022 21:01
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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